Lei Complementar nº 366/2006
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 1993, CRIA, EXTINGUE E DÁ NOVA DENOMINAÇÃO A CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO, DISCIPLINA O INSTITUTO DA REMOÇÃO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 366, de 07 de dezembro de 2006
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 90 , DE 1993, CRIA, EXTINGUE E DÁ NOVA DENOMINAÇÃO A CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO, DISCIPLINA O INSTITUTO DA REMOÇÃO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As rubricas dos Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 90 , de 1º de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Anexo I Quadro de Pessoal do Poder Judiciário Cargos de Provimento Efetivo Grupo: Atividade de Nível Superior - ANS Anexo II Quadro de Pessoal do Poder Judiciário Cargos de Provimento Efetivo Grupo: Atividade de Nível Médio - ANM Anexo III Quadro de Pessoal do Poder Judiciário Cargos de Provimento Efetivo Grupo: Serviços Auxiliares - SAU Anexo IV Quadro de Pessoal do Poder Judiciário Cargos de Provimento Efetivo Grupo: Serviços Diversos - SDV"
Art. 2º As categorias funcionais constantes dos Anexos VII, VIII, IX e X da Lei Complementar nº 90 , de 1993, passam a integrar, respectivamente, os Anexos I, II, III e IV, da mesma Lei Complementar.
Art. 3º Fica criada e incluída no Anexo I da Lei Complementar nº 90 , de 1993, a categoria funcional de Farmacêutico.
§ 1º Fica estabelecida a seguinte habilitação profissional para categoria funcional de Farmacêutico: "Portador de diploma de curso superior em Farmácia, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional".
§ 2º As atribuições da categoria funcional de Farmacêutico serão definidas por resolução do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 4º Ficam criados e incluídos nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 90 , de 1993, os cargos constantes dos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 5º Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, instituído pela Lei Complementar nº 90 , de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 310 , de 30 de novembro de 2005, os cargos vagos e os que vierem a vagar das seguintes categorias funcionais: I - Operador de Computador e Técnico em Instalação e Manutenção de Equipamentos de Informática, integrantes do grupo Atividades de Nível Médio - ANM; II - Agente de Portaria, Carpinteiro, Eletricista, Encanador, Fotolitógrafo, Garçom, Jardineiro, Pedreiro, Pintor e Telefonista, integrantes do grupo Serviços Auxiliares - SAL; e III - Agente de Cozinha e Limpeza, Agente de Material e Patrimônio, Auxiliar de Serviços Gráficos e Agente de Apoio Administrativo, integrantes do grupo Serviços Diversos - SDV.
Art. 6º Os cargos vagos e os que vierem a vagar da categoria funcional de Agente de Serviços Gerais, grupo Serviços Diversos - SDV, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, instituído pela Lei Complementar nº 90 , de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 310 , de 2005, serão destinados a concurso de remoção.
Parágrafo único. Após o concurso de remoção, os cargos de que trata este artigo e que permanecerem vagos ficam extintos.
Art. 7º As categorias funcionais de Administrador, Auditor Contábil e Economista, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, passam a denominar-se Analista Técnico Administrativo.
§ 1º Fica estabelecida a seguinte habilitação profissional para a categoria funcional de Analista Técnico Administrativo: "Portador de diploma de curso superior em Administração, Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional."
§ 2º As atribuições da categoria funcional de Analista Técnico Administrativo serão definidas por resolução do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 3º Fica assegurado aos titulares dos cargos de Administrador, Auditor Contábil e Economista o enquadramento na categoria funcional de Analista Técnico Administrativo.
Art. 8º As habilitações profissionais das Funções Gratificadas de Chefe de
Seção e de Secretário de Câmara, insertas no Anexo XVII da Lei Complementar nº 90 , de 1993, passam a ter a seguinte redação: "ANEXO XVII ... ___________________________________________________________ | FUNÇÃO GRATIFICADA | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL | |=======================|===================================| |Chefe de
Seção |Ser ocupante de cargo de provimento| | |efetivo do Quadro de Pessoal do Po-| | |der Judiciário | |-----------------------|-----------------------------------| |Secretário de Câmara |Ser ocupante de cargo de provimento| | |efetivo do Quadro de Pessoal do Po-| | |der Judiciário | |_______________________|___________________________________| ... (NR)"
Art. 9º Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário que vagarem podem ser redistribuídos, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, com objetivo de: I - ajustar a força de trabalho às necessidades do serviço; e II - realocar pessoal visando à reorganização, extinção ou criação de outros órgãos.
Parágrafo único. A redistribuição efetuar-se-á segundo o estrito interesse da administração.
Art. 10 A movimentação do servidor, no Poder Judiciário, dar-se-á por remoção: I - no interesse do serviço judiciário; II - a pedido; e III - por permuta. (Revogado pela Lei Complementar nº 658 /2015)
Art. 11 O processo de remoção iniciar-se-á com a publicação de edital, especificando: I - a vaga a ser preenchida; II - o prazo para inscrição; III - as condições para a inscrição; e IV - os critérios de seleção. (Revogado pela Lei Complementar nº 658 /2015)
Art. 12 Ressalvado o interesse do serviço judiciário, terá preferência no concurso de remoção a pedido o servidor: I - portador de doença, desde que esta, comprovada pelo órgão médico oficial, motive a remoção; II - com o padrão de vencimento mais elevado; III - com maior tempo de serviço na categoria funcional; IV - com maior tempo de serviço no Poder Judiciário; V - com maior tempo de serviço público no Estado de Santa Catarina; e VI - com maior tempo de serviço.
Parágrafo único. Ficam excluídos do processo de remoção os servidores: I - que tenham sofrido pena disciplinar nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da publicação do edital de remoção; II - afastados da função: a) para gozo de licença para tratar de interesses particulares; e b) à disposição de órgão público não pertencente ao Poder Judiciário de Santa Catarina; e III - integrantes de outras categorias funcionais.
Art. 12 Ressalvado o interesse do serviço judiciário, terá preferência no concurso de remoção a pedido o servidor: I - portador de doença, desde que esta, comprovada pelo órgão médico oficial, motive a remoção; II - com mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na comarca e na categoria funcional; III - com o padrão de vencimento mais elevado; IV - com maior tempo de serviço na categoria funcional; V - com maior tempo de serviço no Poder Judiciário; VI - com maior tempo de serviço público no Estado de Santa Catarina; e VII - com maior tempo de serviço. Parágrafo Único - Ficam excluídos do processo de remoção os servidores: I - que tenham sofrido pena disciplinar nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da publicação do edital de remoção; II - afastados da função: a) para gozo de licença para tratar de interesses particulares; e b) à disposição de órgão público não pertencente ao Poder Judiciário de Santa Catarina; III - integrantes de outras categorias funcionais; e IV - que estejam em estágio probatório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 415 /2008) (Revogado pela Lei Complementar nº 658 /2015)
Art. 13 Nos processos de remoção por interesse do serviço judiciário, observar-se-á o seguinte: I - a remoção fica condicionada à manifestação favorável do servidor; e II - a decisão deverá ser motivada. (Revogado pela Lei Complementar nº 658 /2015)
Art. 14 A permuta, que poderá ocorrer a qualquer tempo, dar-se-á entre servidores do mesmo cargo. (Revogado pela Lei Complementar nº 658 /2015)
Art. 15 A remoção será requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º Os magistrados e diretores dos órgãos envolvidos devem manifestar-se sobre o pedido, destacando aspectos favoráveis e/ou desfavoráveis.
§ 2º Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça decidir sobre a remoção. (Revogado pela Lei Complementar nº 658 /2015)
Art. 16 O removido deve, sob pena de ficar o ato sem efeito, assumir o exercício no novo órgão dentro de 15 (quinze) dias, contados da publicação oficial.
§ 1º Se houver motivo justo, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado: I - por igual período, por solicitação escrita do interessado; II - nos casos previstos em lei; e III - no interesse do serviço judiciário.
§ 2º No período previsto neste artigo, o servidor, querendo, poderá permanecer em trânsito.
§ 3º Em caso de desistência da remoção, ou se o servidor não assumir no prazo estabelecido, tornar-se-á sem efeito o ato, chamando-se o candidato seguinte.
§ 4º Ficando sem efeito a remoção, pelos motivos previstos no
§ 3º, os dias de trânsito serão considerados como licença para tratar de interesses particulares.
§ 5º Em se tratando de permuta, aplica-se somente o disposto no
§ 4º ao servidor que der causa ao cancelamento da remoção. (Revogado pela Lei Complementar nº 658 /2015)
Art. 17 No quadro de pessoal do Poder Judiciário, as vagas serão preenchidas, alternadamente, por remoção e por concurso público.
§ 1º Se, após o concurso de remoção, o cargo permanecer vago, este poderá ser provido por candidato habilitado em concurso público.
§ 2º Não havendo candidato, a vaga destinada a concurso público poderá ser preenchida por remoção. (Revogado pela Lei Complementar nº 658 /2015)
Art. 18 As despesas necessárias à execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Tribunal de Justiça.
Art. 19 Ficam revogados o art. 33 da Lei Complementar nº 90 , de 1 de julho de 1993, o art. 8º da Lei nº 6.398 , de 13 de julho de 1984, alterado pela Lei nº 7.169 , de 23 de dezembro de 1987, e as demais disposições em contrário. Florianópolis, 07 de dezembro de 2006 EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado Procedência: Tribunal de Justiça Natureza: PLC. 55/06 DO: 18.021 de 07/12/06 Fonte - ALESC/Coord. Documentação
ANEXO I Quadro de Pessoal do Poder Judiciário Cargos de Provimento Efetivo Grupo: Atividade de Nível Superior - ANS ____________________________________________________________ | CARGO | NÍVEIS |REFERÊNCIAS|QUANTIDADE| |============================|========|===========|==========| |Analista de Sistemas | 10-12 | A-J | 15 | |----------------------------|--------|-----------|----------| |Assistente Social | 10-12 | A-J | 40 | |----------------------------|--------|-----------|----------| |Farmacêutico | 10-12 | A-J | 2 | |----------------------------|--------|-----------|----------| |Médico | 10-12 | A-J | 1 | |----------------------------|--------|-----------|----------| |Psicólogo | 10-12 | A-J | 20 | |____________________________|________|___________|__________|
ANEXO II Quadro de Pessoal do Poder Judiciário Cargos de Provimento Efetivo Grupo: Atividade de Nível Médio - ANM ____________________________________________________________ | CARGO | NÍVEIS |REFERÊNCIAS|QUANTIDADE| |============================|========|===========|==========| |Técnico Judiciário Auxiliar | 7-9 | A-J | 425 | |----------------------------|--------|-----------|----------| |Oficial de Justiça | 7-9 | A-J | 50 | |----------------------------|--------|-----------|----------| |Comissário da Infância e | | | | |Juventude | 7-9 | A-J | 40 | |____________________________|________|___________|__________|