Lei Complementar nº 369/2006
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 323, DE 2006, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 369, de 27 de dezembro de 2006
Procedência: Governamental Natureza: PLC 54/06 DO: 18.033 de 28/12/06 Fonte - ALESC/Coord. Documentação ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 323 , DE 2006, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso III do art. 17 da Lei Complementar nº 323 , de 02 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. ... III - 19% (dezenove por cento) para os servidores com pós-graduação em nível de doutorado e para os servidores ocupantes da competência de Médico que possuam título de especialista reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina e com documento de Registro de Qualificação de Especialista - RQE no Conselho Regional de Medicina. (NR) ..."
Art. 2º O inciso I do parágrafo único do art. 96 da Lei Complementar nº 323 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 96. ...
Parágrafo único - ... I - de 501 a 1.000 servidores filiados - 60 (sessenta) horas semanais; (NR) ..."
Art. 3º Aos servidores ocupantes da competência de Médico, em efetivo exercício nos setores de emergência e unidades de terapia intensiva, fica concedida gratificação especial, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º A percepção da gratificação de que trata este artigo fica condicionada ao cumprimento integral da carga-horária, no respectivo setor de emergência ou unidade de terapia intensiva onde o servidor esteja lotado.
§ 2º Sobre a gratificação de que trata o caput deste artigo não incidirá qualquer adicional, gratificação ou vantagem, exceto a gratificação natalina e o terço constitucional de férias.
Art. 4º A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no art. 85, inciso VIII da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, concedida aos servidores ocupantes dos cargos de Auditor Interno do Poder Executivo e de Contador da Fazenda Estadual, fica incorporada à remuneração dos respectivos cargos para fins de vencimentos e proventos de aposentadoria, com base no valor percebido pelos servidores, no mês de outubro de 2006.
§ 1º Para os atuais beneficiários, em exercício no órgão de que trata o art. 4º do Regimento aprovado pelo Decreto nº 3.874 , de 28 de dezembro de 2005, fica transformada a gratificação prevista no art. 2º, do Decreto nº 3.573 , de 06 de outubro de 2005, em vantagem pessoal nominalmente identificável.
§ 2º Ficam convalidados os pagamentos efetuados com fundamento no Decreto nº 867 , de 09 de maio de 1996, e suas respectivas alterações.
§ 3º A aplicação do previsto neste artigo não poderá acarretar no aumento ou na redução da remuneração dos servidores por ele alcançados. (Revogado pela Lei Complementar nº 444 /2009)
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o
§ 2º do art. 22 da Lei Complementar nº 323 , de 02 de março de 2006. Florianópolis, 27 de dezembro de 2006 EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado