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Lei Complementar nº 374/2007

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIDORES DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 374, de 30 de janeiro de 2007

Procedência: Governamental Natureza: PLC 59/06 DO: 18.054 de 30/01/07 Fonte - ALESC/Coord. Documentação DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIDORES DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado no Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, o quadro de pessoal denominado Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial.

Art. 2º O quadro de servidores efetivos do Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, organizado segundo a complexidade das atribuições, hierarquia dos serviços, qualificações profissionais e responsabilidades funcionais, fica constituído dos subgrupos, cargos, níveis e referências de vencimento e quantitativos de vagas previstos no Anexo I desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei nº 15.156 /2010)

Art. 3º As atribuições e habilitações profissionais exigidas para os cargos pertencentes ao Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial estão dispostas nos Anexos V a XII desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Poderá ser exigida para investidura nos cargos pertencentes ao subgrupo Perito Oficial formação especializada e/ou experiência profissional, a serem definidas nos editais de concurso público. (Revogado pela Lei nº 15.156 /2010)

Art. 4º As atividades desempenhadas pelos ocupantes dos cargos do Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial são de natureza técnica e especializada, envolvendo atividades com risco de vida, insalubres e sujeitas a regime de plantão.

Art. 5º A realização de exames papiloscópicos e a produção dos respectivos laudos papiloscópicos são de competência do Perito Criminal ou do Papiloscopista de formação superior. (Revogado pela Lei nº 15.156 /2010)

Art. 6º Fica inserido o Anexo II-A na Lei Complementar nº 254 , de 15 de dezembro de 2003, conforme disposto no Anexo IV desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei nº 15.156 /2010)

Art. 7º A Lei Complementar nº 254 , de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11 ... V - o adicional de Atividade Pericial, no valor de 93,81% (noventa e três vírgula oitenta e um por cento) do vencimento, para o Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial." ... "Art. 12. ... III - integralizado parcialmente, nos mesmos percentuais concedidos e a conceder-se aos integrantes dos subgrupos Autoridade Policial Militar e Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, para os integrantes do Subgrupo Perito Oficial. ...

§ 2º Os novos valores de vencimento ou soldo dos cargos de nível 4 descritos no Anexo II-A, Subgrupo Perito Oficial e Anexo III - Subgrupo: Autoridade Policial Militar e Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, passam a constituir o nível 5 da tabela constante do Anexo I, quando integralizados totalmente." "

Art. 13. A vantagem pecuniária criada pelo art. 69 da Lei Complementar nº 98 , de 16 de novembro de 1993, alterado pelo art. 10 da Lei nº 9.751 , de 06 de dezembro de 1994, e a vantagem pecuniária criada pelo art. 5º da Lei nº 9.418 , de 07 de janeiro de 1994, alterado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 137 , de 22 de junho de 1995, ficam transformadas em Adicional Vintenário, no valor correspondente a 7,8% (sete vírgula oito por cento) do vencimento, soldo ou quotas de soldo, acrescido do Adicional de Atividade Policial, Adicional de Bombeiro Militar, Adicional de Atividade Pericial, Adicional de Atividade Prisional ou Adicional de Atividade de Atendimento ao Adolescente Infrator. ...

§ 4º Os integrantes do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional, do Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator e do Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, farão jus ao adicional criado por este artigo, nas mesmas condições estabelecidas nos parágrafos anteriores. ..." "

Art. 18. Fica instituída a Indenização de Representação de Chefia aos integrantes do Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, do Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial, do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, do Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, quando no efetivo exercício de função ou cargo de comandante, chefe ou diretor de órgão ou serviço, no valor de 2% (dois por cento) do vencimento ou soldo, acrescido do Adicional de Atividade Policial, Adicional de Atividade Pericial, Adicional de Atividade de Bombeiro Militar, Adicional de Atividade Prisional ou Adicional de Atividade de Atendimento ao Adolescente Infrator." (NR) (Revogado pela Lei nº 15.156 /2010)

Art. 8º O caput do art. 2º da Lei Complementar nº 137 , de 22 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Fica instituída para os servidores pertencentes ao Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, ao Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial, ao Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, ao Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, ao Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e ao Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, que efetivamente participam de atividades finalísticas operacionais, a Indenização de Estímulo Operacional, nas mesmas bases da remuneração do serviço extraordinário e do trabalho noturno." (NR)

Art. 9º O caput do art. 2º da Lei nº 12.568 , de 17 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Fica instituída aos integrantes do Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, do Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial, do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, do Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, a Indenização de Auxílio à Saúde, no valor igual à quarenta horas extras e cento e dois adicionais noturnos, com base nos arts. 2º a 5º da Lei Complementar nº 137 , de 22 de junho de 1995, nos casos de afastamento das atividades profissionais para efeitos de Licença de Saúde, em decorrência de ferimento ou moléstia que tenha relação de causa e efeito com o serviço operacional." (NR)

Art. 10 Os servidores da extinta Diretoria de Polícia Técnica e Científica e Perícia Oficial, da Polícia Civil, serão enquadrados por transposição, conforme linha de correlação a que se refere o Anexo II desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei nº 15.156 /2010)

Art. 11 É facultado ao servidor do Instituto Geral de Perícias, investido no cargo de Técnico Criminalístico ou Técnico em Necropsia, em até trinta dias após a publicação desta Lei Complementar, optar pela transposição para o Grupo Segurança Pública - Polícia Civil.

§ 1º Os servidores optantes pela transposição, disposta no caput deste artigo, somente poderão ser removidos dos atuais setores em que exercem suas atividades, nos próximos trinta e seis meses, com a anuência do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

§ 2º As denominações e atribuições dos cargos, dispostos no caput deste artigo, enquanto referentes ao Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, serão objetos de lei específica. (Revogado pela Lei nº 15.156 /2010)

Art. 12 Os servidores da Polícia Civil poderão optar mediante requerimento ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta Lei Complementar, pelo enquadramento por transformação para os cargos do Instituto Geral de Perícias, em virtude da compatibilidade de habilitação profissional, responsabilidades funcionais, complexidade das atribuições e igualdade de vencimentos, conforme disposto no Anexo III desta Lei Complementar.

§ 1º Na linha de correlação, prevista no Anexo III, serão mantidos o nível e a referência em que o servidor se encontrar na data da publicação desta Lei Complementar.

§ 2º Para efeito de enquadramento de que trata o caput deste artigo, deverão existir vagas remanescentes do enquadramento previsto no art. 10 e da opção por transposição prevista no art. 11, ambos desta Lei Complementar.

§ 3º Se houver mais interessados do que vagas, a preferência será determinada ao servidor que sucessivamente: I - tenha mais tempo de serviço prestado à extinta Diretoria de Polícia Técnica e Científica e aos órgãos do Instituto Geral de Perícias; II - tenha mais tempo de serviço prestado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão; ou III - seja mais idoso.

§ 4º Os servidores optantes serão aproveitados em cargos de escolaridade e vencimentos compatíveis nas carreiras do Subgrupo Perícia Oficial, criados nos termos desta Lei Complementar, adotadas as providências necessárias para a adequação funcional desses servidores.

§ 5º Fica instituída aos policiais civis optantes vantagem pessoal nominalmente identificável, não-incorporável, em valor correspondente aos benefícios de natureza temporária, específicos da carreira ocupada, a que fazem jus na data da publicação desta Lei Complementar, em decorrência do exercício das funções anteriores ao enquadramento previsto neste artigo. (Revogado pela Lei nº 15.156 /2010)

Art. 13 Ficam extintos os cargos, abaixo enumerados, e as respectivas vagas de provimento efetivo do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de: I - Perito Criminalístico - Subgrupo Técnico Científico; II - Médico Legista - Subgrupo Técnico Científico; III - Odonto Legista - Subgrupo Técnico Científico; IV - Químico Legista - Subgrupo Técnico Científico; V - Técnico Criminalístico - Subgrupo Técnico Profissional; e VI - Técnico em Necropsia - Subgrupo Técnico Profissional.

Parágrafo único. Os cargos de Técnico Criminalístico e Técnico em Necropsia, do Subgrupo Técnico Profissional do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, serão extintos à medida que se tornarem vagos. (Revogado pela Lei nº 15.156 /2010)

Art. 14 Os enquadramentos constantes desta Lei Complementar serão efetuados por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão. (Revogado pela Lei nº 15.156 /2010)

Art. 15 Fica extinto e seu valor incorporado ao vencimento básico, para o subgrupo Perito Oficial, o abono concedido pela Lei nº 13.231 , de 23 de dezembro de 2004, código de vantagem 1169 da folha de pagamento, a partir da efetivação total do aumento previsto no art. 20, desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei nº 15.156 /2010)

Art. 16. A aplicação desta Lei Complementar não poderá gerar redução da remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas atingidos por suas disposições.

Art. 17. As demais vantagens pecuniárias, direitos, garantias e prerrogativas não citadas nesta Lei Complementar, concedidas a qualquer título, percebidas regularmente pelos servidores ativos, inativos e pensionistas do Instituto Geral de Perícias permanecem inalteradas e mantêm os mesmos critérios de concessão previstos na legislação vigente.

Parágrafo único. O determinado no caput deste artigo aplicar-se-á às disposições comuns, omissas e não colidentes com a presente Lei Complementar.

Art. 18. O titular de cargo integrante do Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial será aposentado voluntariamente com proventos integrais, nos termos do art. 40,

§ 4º, II e III, da Constituição da República, desde que comprove trinta anos de contribuição, contando com pelo menos vinte anos de exercício em atividade privativa da carreira no Estado de Santa Catarina, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, contando com pelo menos quinze anos de exercício em atividade privativa da carreira no Estado de Santa Catarina, se mulher.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá os atos necessários à fiel execução do disposto no caput deste artigo, ouvido o Órgão Central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos.

Art. 19 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente do Estado. (Revogado pela Lei nº 15.156 /2010)

Art. 20 O aumento das despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar será suportado de forma progressiva na proporção de um terço em 30 de junho de 2007, um terço em 30 de junho de 2008 e um terço em 30 de junho de 2009, e o disposto no art. 17 terá vigência a partir de 1º de setembro de 2006. (Revogado pela Lei nº 15.156 /2010)

Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de janeiro de 2007 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado Download: Anexos