Lei Complementar nº 386/2007
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 302, DE 2005, QUE TRATA DO SERVIÇO AUXILIAR TEMPORÁRIO NA POLÍCIA MILITAR.
LEI COMPLEMENTAR Nº 386, de 26 de junho de 2007
Procedência: Governamental
Natureza: PLC. 02/07
DO. 18.150 de 26/06/07
Fonte - ALESC/Div. Documentação
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 302 , DE 2005, QUE TRATA DO SERVIÇO AUXILIAR TEMPORÁRIO NA POLÍCIA MILITAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 302 , de 28 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Institui o Serviço Auxiliar Temporário na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar."
"Art. 1º Fica instituído, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, nos termos da Lei federal nº 10.029 , de 20 de outubro de 2000, o Serviço Auxiliar Temporário, obedecidas as condições previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo Único - O candidato que ingressar no Serviço de que trata esta Lei Complementar será denominado Agente Temporário de Serviço Administrativo, e usará uniforme diferenciado do utilizado pelas Corporações Militares Estaduais, bem como, estará sujeito no que couber, às normas aplicáveis daquelas Corporações."
...
"Art. 3º O Serviço Auxiliar Temporário, de natureza profissionalizante, tem por finalidade a execução de atividades administrativas internas.
Parágrafo Único - Fica vedado aos Agentes Temporários de Serviços Administrativos, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de arma de fogo e o exercício do poder de polícia."
"Art. 4º O recrutamento para o Serviço Auxiliar Temporário deverá ser precedido de autorização do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, observado o limite de vinte por cento do efetivo total de soldados previsto em lei à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar."
"Art. 5º ...
...
V - ter boa saúde, comprovada mediante apresentação de exames médico e odontológico, homologados em inspeção médica pelo serviço de saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
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VII - não ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos judiciários estaduais e federais, sem prejuízo de investigação social realizada pelas Corporações Militares Estaduais;
...
X - ser aprovado em prova escrita de conhecimentos gerais elaborada pelas Corporações Militares Estaduais ou instituição de ensino contratada.
Parágrafo Único - Serão admitidas pessoas portadoras de necessidades especiais que possam executar atividades administrativas internas."
"Art. 6º O prazo de prestação do Serviço Auxiliar Temporário será de um ano, prorrogável por igual período, desde que haja manifestação expressa do agente temporário e interesse da respectiva Corporação Militar Estadual.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser protocolado na Organização Policial Militar - OPM ou na Organização Bombeiro Militar - OBM de exercício até sessenta dias antes da data de encerramento do período de prestação do serviço.
§ 2º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, não havendo manifestação expressa do agente, não havendo interesse da respectiva Corporação Militar Estadual ou não sendo mais possível a prorrogação, será ele desligado de ofício."
"Art. 7º ...
III - quando o agente apresentar, segundo o Regulamento Disciplinar aplicado pela respectiva Corporação Militar Estadual, conduta incompatível com os serviços prestados, na forma seguinte:"
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"Art. 8º ...
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II - auxílio mensal de natureza indenizatória, a ser estabelecido anualmente por decreto do Chefe do Poder Executivo, não podendo ser superior a dois salários mínimos;
...
V - fornecimento de uniforme, de cor diferenciada daquele usado pelos militares da ativa;
...
VII - possuir carteira de identidade funcional constando a situação de agente temporário, com data de validade consoante o contrato por tempo determinado, expedida pela respectiva Corporação Militar Estadual.
...
"Art. 11 ...
I - o desempenho das atividades em qualquer órgão estranho à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar;
II - a realização de cursos destinados exclusivamente aos policiais-militares e bombeiros militares;
...
VII - a concessão de porte, registro ou autorização para aquisição de arma de fogo particular por intermédio da Polícia Militar ou pelo Corpo de Bombeiros Militar."
...
"Art. 12 O agente temporário estará sujeito às disposições das leis penais e processuais militares e do Regulamento Disciplinar empregado pela respectiva Corporação Militar Estadual, no que for aplicável." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o inciso VI do art. 5º, o inciso VI do art. 8º e o inciso V do art. 11 da Lei Complementar nº 302 , de 28 de outubro de 2005.
Florianópolis, 26 de junho de 2007
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 302/2005 de 28/10/2005