Estadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 391/2007

INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA DATIVA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 391, de 18 de outubro de 2007

(Regulamentada pelo Decreto nº 894 /2007 nº 342 /2011) (Revogada pela Lei Complementar nº 684 /2016) Procedência: Governamental Natureza: PLC. 31/07 DO: 18.230 de 18/10/07 Fonte - ALESC/Coord. Documentação INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA DATIVA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial da Defensoria Dativa, destinado a complementar os recursos financeiros indispensáveis ao pagamento da remuneração dos advogados que exercem as funções de Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita, após designação pela autoridade judiciária competente, nos termos da Lei Complementar nº 155 , de 15 de abril de 1997.

Art. 2º Os recursos arrecadados pelo Fundo instituído no art. 1º desta Lei Complementar serão acrescidos à dotação orçamentária consignada no orçamento do Estado.

Art. 3º O Fundo será composto das seguintes receitas: I - dotações constantes do orçamento do Estado; II - recursos provenientes da diferença de alíquota, que passa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) para 0,3% (zero vírgula três por cento) do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, originários dos atos e serviços notariais e registrais; III - auxílios, subvenções, doações e contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos com a Ordem dos Advogados do Brasil ou outras entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais; IV - remuneração oriunda de aplicação financeira; V - saldos apurados nos exercícios anteriores; e VI - quaisquer outros recursos que legalmente sejam atribuídos ao Fundo.

Art. 4º O caput, o inciso II e o

§ 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 188 , de 30 de dezembro de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 237 , de 18 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Um terço da receita do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, originária dos atos e serviços notariais e registrais será destinada à construção, recuperação e manutenção das unidades prisionais, através do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, e à construção, recuperação e manutenção dos estabelecimentos de proteção aos direitos da criança e do adolescente, de responsabilidade do Estado de Santa Catarina; um terço da receita do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, originária dos atos e serviços notariais e registrais será destinada ao Fundo Especial da Defensoria Dativa, ficando assegurado, ainda, ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público, o repasse mensal de 20% (vinte por cento) dos recursos apurados em decorrência das seguintes receitas: (NR) ... II - provenientes dos atos e serviços forenses, notariais e registrais, deduzidos os repasses destinados à construção, recuperação e manutenção das unidades prisionais, através do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, e à construção, recuperação e manutenção dos estabelecimentos de proteção aos direitos da criança e do adolescente de responsabilidade do Estado de Santa Catarina e ao Fundo Especial da Defensoria Dativa; e (NR) ...

§ 1º Consideram-se receitas do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ originárias dos atos e serviços notariais e registrais aquelas constituídas de recursos oriundos de cálculo incidente à razão de 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do ato ou serviço. (NR) ..."

Art. 5º Os recursos de que trata o artigo anterior serão depositados em instituição bancária oficial.

§ 1º Os saldos positivos, verificados no fim de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo;

§ 2º Os recursos depositados no Fundo Especial da Defensoria Dativa serão única e exclusivamente destinados às finalidades de sua instituição, na forma do art. 1º desta Lei Complementar.

§ 3º O exercício financeiro do Fundo Especial da Defensoria Dativa criado por esta Lei Complementar coincidirá com o ano civil.

Art. 6º Os recursos do Fundo Especial da Defensoria Dativa serão aplicados consoante diretrizes fixadas pela Procuradoria-Geral do Estado, tendo como gestor o Procurador-Geral do Estado, para os fins previstos no art. 1º desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei nº 16.940 /2016)

Art. 7º O Fundo Especial da Defensoria Dativa terá escrituração contábil própria, observadas a legislação federal e estadual, bem como as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Art. 8º O Procurador-Geral do Estado, mediante atos administrativos próprios, editará os atos complementares necessários ao funcionamento do Fundo Especial da Defensoria Dativa. (Revogado pela Lei nº 16.940 /2016)

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de outubro de 2007 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA GOVERNADOR