Lei Complementar nº 401/2007
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 204, DE 2001, QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DE SANIDADE ANIMAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 401, de 21 de dezembro de 2007
Procedência: Governamental
Natureza: PLC. 39/07
DO: 18.273 de 21/12/07
Fonte - ALESC/Coord. Documentação
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 204 , DE 2001, QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DE SANIDADE ANIMAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I, II e III do art. 1º, os incisos III e IV e o
§ 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 204 , de 08 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
I - 20% (vinte por cento) para indenização de abate ou sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa;
II - 40% (quarenta por cento) para indenização de abate ou sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por outras doenças infecto-contagiosas não passíveis de imunização pela vacinação; e
III - 40% (quarenta por cento) para suplementação de ações relativas à vigilância e fiscalização em saúde animal, a ser repassado ao órgão executor da defesa sanitária animal. (NR)
...
Art. 8º ...
...
III - que possuam animais que tenham sido adquiridos de acordo com as normas de trânsito vigentes e com certificados sanitários exigidos pelo serviço de defesa sanitária animal, e que estão sendo criados ou mantidos em locais apropriados e condições adequadas de manejo, nutrição, higiene e profilaxia de doenças e de proteção ao meio ambiente;
IV - que estejam em dia com suas obrigações relacionadas aos serviços de cadastro da propriedade, identificação de animais, de trânsito de animais, vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária, bem como de débitos com tributos estaduais.
...
§ 1º A indenização pelo sacrifício dos animais será feita de forma individual, diretamente ao interessado, correspondente a cada animal, sendo calculada pelo valor de mercado de abate de cada animal. (NR)
..."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2007
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 8
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 204/2001 de 08/01/2001