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Lei Complementar nº 413/2008

TRANSFORMA CARGOS DO QUADRO DA MAGISTRATURA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 339, DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 367, DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

LEI COMPLEMENTAR Nº 413, de 07 de julho de 2008

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PLC. 17/08

DO: 18.396 de 07/07/08

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

TRANSFORMA CARGOS DO QUADRO DA MAGISTRATURA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 339 , DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 367 , DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os cargos de Juiz de Direito distribuídos e por distribuir nas Comarcas de Araranguá, Biguaçu, Caçador, Campos Novos, Canoinhas, Gaspar, Indaial, Laguna, Mafra, Porto União, São Bento do Sul, São Francisco do Sul, São Joaquim, São Miguel d`Oeste, Tijucas, Timbó, Videira e Xanxerê são elevados para a entrância final.

§ 1º A partir da data de publicação da Resolução nº 16/2008-TJ, de 4 de junho de 2008, os ocupantes dos cargos elevados, a que se refere o caput passam a compor o quadro de antigüidade da entrância final, em ordem decrescente, imediatamente após o último integrante atual deste quadro, mantidas as respectivas lotações e posições na carreira da magistratura.

§ 2º Aplica-se a regra do parágrafo anterior aos juízes da extinta entrância intermediária que estejam transitoriamente lotados em comarcas diversas das mencionadas no caput, ficando extintos tais cargos à medida que vagarem.

§ 3º Para fins de promoção e remoção, os magistrados referidos nos parágrafos anteriores, bem assim aqueles que forem promovidos à entrância final depois desta Lei Complementar, somente terão suas inscrições deferidas se não houver candidato inscrito que integre o quadro precedente de entrância final, mencionado no inciso I, do

§ 5º seguinte.

§ 4º O interstício para remoção dos juízes cujos cargos foram elevados somará o tempo constante no inciso II, do parágrafo seguinte.

§ 5º O Tribunal Pleno aprovará, no prazo de trinta dias:

I - o quadro de antigüidade dos Juízes de Direito de entrância final, retratando a situação precedente, atualizado até o dia anterior à publicação da Resolução de que trata o art. 4º;

II - o quadro de antigüidade dos Juízes de Direito da extinta entrância intermediária, atualizado até o dia anterior à publicação da Resolução de que trata o art. 4º; e

III - o quadro de antigüidade dos Juízes de Direito de entrância final, em conformidade com esta Lei Complementar.

Art. 2º Os arts. 8º e 26, da Lei Complementar nº 339 , de 8 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º As Comarcas são classificadas em três entrâncias: inicial, final e especial." (NR)

...

"Art. 26 A Magistratura de Primeiro Grau é constituída de:

I - Juiz Substituto;

II - Juiz de Direito de entrância inicial;

III - Juiz de Direito de entrância final; e

IV - Juiz de Direito de entrância especial." (NR)

Art. 3º Os arts. 14, 25 e 57, da Lei Complementar nº 367 , de 7 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 ...

§ 1º Os subsídios mensais dos Juízes de Direito de Entrância Especial, de Entrância Final e Entrância Inicial e dos Juízes Substitutos corresponderão, respectivamente, a noventa inteiros, oitenta e cinco inteiros e cinqüenta centésimos, oitenta e um inteiros e vinte e dois centésimos e setenta e três inteiros e noventa e um centésimo por cento do subsídio mensal de Desembargador, igualmente reajustados na mesma proporção e época." (NR)

...

"Art. 25 O Quadro da Magistratura é classificado em:

I - Juiz Substituto;

II - Juiz de Direito de Entrância Inicial;

III - Juiz de Direito de Entrância Final;

IV - Juiz de Direito de Entrância Especial; e

V - Desembargador." (NR)

...

"Art. 57 Haverá 5 (cinco) quadros de antigüidade:

I - Juiz Substituto;

II - Juiz de Direito de Entrância Inicial;

III - Juiz de Direito de Entrância Final;

IV - Juiz de Direito de Entrância Especial; e

V - Desembargador." (NR)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação da Resolução nº 16/2008-TJ, de 4 de junho de 2008.

Florianópolis, 07 de julho de 2008

FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO

Governador do Estado, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 339/2006 de 08/03/2006

Lei Complementar nº 367/2006 de 07/12/2006