Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 417/2008

FIXA O EFETIVO MÁXIMO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 417, de 30 de julho de 2008

Procedência: Governamental Natureza: PLC. 14/08 DO: 18.415 de 01/08/08 Fonte - ALESC/Coord. Documentação FIXA O EFETIVO MÁXIMO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O efetivo máximo previsto para a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina será de 20.308 (vinte mil, trezentos e oito) policiais-militares.

Art. 1º O efetivo máximo previsto para a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) fica fixado em 20.766 (vinte mil, setecentos e sessenta e seis) policiais militares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 801 /2022)

Art. 1º O efetivo máximo previsto para a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) fica fixado em conformidade com o disposto nos Anexos I e II desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 880 /2025)

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar militares estaduais temporários à PMSC, em quadros específicos, até o percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) das vagas previstas de cada posto ou graduação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 880 /2025)

Art. 2º O efetivo máximo previsto fica distribuído em Quadros Policiais-Militares, com postos e graduações na forma especificada a seguir: I - Quadro de Oficiais Policiais-Militares - QOPM: a) Coronel PM = 34; b) Tenente-Coronel PM = 131; c) Major PM = 183; d) Capitão PM = 368; e) 1º Tenente PM = 359; e f) 2º Tenente PM = 345; II - Quadro de Oficiais de Saúde - QOSPM: a) Médicos: 1. Tenente-Coronel Médico PM = 1; 2. Major Médico PM = 4; 3. Capitão Médico PM = 15; 4. 1º Tenente Médico PM = 14; e 5. 2º Tenente Médico PM = 6; b) Dentistas: 1. Tenente-Coronel Dentista PM = 1; 2. Major Dentista PM = 4; 3. Capitão Dentista PM = 12; 4. 1º Tenente Dentista PM = 9; e 5. 2º Tenente Dentista PM = 5; II - Quadro de Oficiais de Saúde (QOSPM): a) Médicos: 1. Tenente-Coronel Médico PM = 1; 2. Major Médico PM = 4; 3. Capitão Médico PM = 9; 4. 1º Tenente Médico PM = 11; e 5. 2º Tenente Médico PM = 15; e b) Dentistas: 1. Tenente-Coronel Dentista PM = 1; 2. Major Dentista PM = 4; 3. Capitão Dentista PM = 7; 4. 1º Tenente Dentista PM = 8; e 5. 2º Tenente Dentista PM = 11; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 584 /2012) III - Quadro de Oficiais Capelães - QOCplPM: a) Tenente-Coronel Capelão PM = 1; b) Major Capelão PM = 1; e c) 2º Tenente Capelão PM = 2; IV - Quadro de Oficiais Auxiliares - QOAPM: a) 2º Tenente Auxiliar PM = 31; V - Quadro de Praças Policiais-Militares - QPPM: a) Subtenente PM = 200; b) 1º Sargento PM = 549; c) 2º Sargento PM = 919; d) 3º Sargento PM = 1.649; e) Cabo PM = 3.531; e f) Soldado PM = 10.013; e VI - Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos - QEPPM: a) 3º Sargento Especial PM = 391; e b) Cabo Especial PM = 1.290. (Revogado pela Lei Complementar nº 801 /2022)

Art. 3º O ingresso no Quadro de Oficiais Capelães - QOCplPM se dará no posto de 2º Tenente Capelão, e terá progressão na carreira limitada ao posto de Tenente-Coronel Capelão, uma vez cumpridos os requisitos previstos na Lei de Promoção de Oficiais, processando-se as respectivas promoções pelo critério de merecimento.

§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, mesmo não havendo previsão de vaga, o Oficial Capelão será promovido ao posto imediato, permanecendo na condição de excedente ao respectivo Quadro.

§ 2º Para o preenchimento do Quadro de Oficiais Capelães deverá ser observada a proporcionalidade das diversas religiões professadas na Corporação, conforme o critério estabelecido pelo art. 10 da Lei federal nº 6.923 , de 29 de junho de 1981, que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.

Art. 4º O efetivo de Aspirante-a-Oficial PM e Cadete PM terá número variável até o limite de: I - Aspirante-a-Oficial PM = 80; e II - Cadete PM = 160. (Revogado pela Lei Complementar nº 801 /2022)

Art. 5º O efetivo de que trata esta Lei Complementar será ativado e preenchido de acordo com os seguintes critérios: I - 15.378 (quinze mil, trezentas e setenta e oito) vagas ficam distribuídas e ativadas conforme os quadros, os círculos, os postos e as graduações constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, sendo ocupadas pelo efetivo existente; e II - o efetivo restante será ativado de forma gradativa, a qualquer tempo, por intermédio de decretos do Chefe do Poder Executivo, consoante permitir a arrecadação do Estado, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o constatado interesse público, mediante avaliação e critérios do Poder Executivo.

Art. 5º O efetivo de que trata o caput do art. 1º desta Lei Complementar será distribuído e ativado de acordo com os seguintes critérios: I - 20.202 (vinte mil, duzentas e duas) vagas ficam distribuídas e ativadas conforme o disposto no Anexo Único desta Lei Complementar, sendo ocupadas pelo efetivo existente; e II - o efetivo restante será ativado de forma gradativa, a qualquer tempo, conforme disposto no Anexo Único desta Lei Complementar, por intermédio de decretos do Governador do Estado, consoante permitir a arrecadação do Estado e a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, desde que constatado o interesse público, mediante avaliação e critérios do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 801 /2022) Parágrafo Único - As vagas ativadas por esta Lei Complementar e as vagas abertas em decorrência de promoção, serão ocupadas, obrigatoriamente, na seguinte ordem: I - primeiramente pelos policiais-militares que se encontrarem na condição de excedente, incluindo-se aqueles cuja situação é decorrente da aplicação da Lei nº 13.357 , de 2 de junho de 2005, em ordem de antigüidade, no posto ou graduação correspondente à vaga aberta; e II - posteriormente pelos policiais-militares pertencentes ao posto ou graduação imediatamente inferior à vaga aberta, consoante os critérios de promoção definidos em legislação específica.

Art. 6º Excepcionalmente, fica autorizada a realização de promoções na Polícia Militar no prazo de dez dias contados da data de publicação desta Lei Complementar. Parágrafo Único - No prazo fixado no caput deste artigo, deverá ser finalizado o processamento das promoções.

Art. 7º O inciso III do art. 89 da Lei nº 6.218 , de 10 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 89 ... III - é promovido por bravura, sem haver vaga, passando a ocupar a primeira vaga aberta;" (NR)

Art. 8º O art. 3º da Lei Complementar nº 318 , de 17 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O Soldado de 1ª Classe e o Cabo somente serão promovidos à graduação de Cabo e de 3º Sargento, respectivamente, após aprovação no Curso de Formação de Cabo - CFC - e no Curso de Formação de Sargento - CFS.

§ 1º Além de atender a outros critérios estabelecidos na presente Lei Complementar, será exigido a conclusão do ensino médio para ser matriculado nos Cursos de Formação de Cabo e de Sargento.

§ 2º O Aluno-Cabo e o Aluno-Sargento reprovado pela segunda vez pelo critério de aferição intelectual exigido pelas normas de ensino, nas respectivas corporações, somente terá direito a concorrer à rematrícula após decorridos três anos de encerramento do último curso que o reprovou, retornando à sua condição anterior.

§ 3º O acesso às vagas aos Cursos de Formação de Cabo e de Sargento se dará na proporção de uma por antigüidade e três por merecimento, observada a antigüidade na respectiva graduação, no limite de três militares estaduais para cada vaga oferecida.

§ 4º Para a realização dos Cursos de Formação de Cabo e de Sargento, sempre que o número de vagas oferecidas não se completar em primeira chamada, far-se-ão chamadas sucessivas para o preenchimento das vagas remanescentes, com base nos mesmos critérios adotados para efetuar a primeira, buscando o aproveitamento total das vagas oferecidas, conforme disposto no regulamento desta Lei Complementar.

§ 5º Os militares estaduais promovidos por ato de bravura freqüentarão o primeiro curso de formação ou aperfeiçoamento disponibilizado pela Corporação, que corresponda ao grau hierárquico ascendido, independentemente do previsto no

§ 1º deste artigo, nos termos da regulamentação desta Lei Complementar.

§ 6º Na situação de que trata o parágrafo anterior, são requisitos para a promoção ao próximo grau hierárquico: I - para Cabo e 3º Sargento: a) aprovação no curso de formação correspondente ao grau hierárquico ascendido; e b) conclusão do ensino médio; II - para 1º Sargento: a) aprovação no curso de aperfeiçoamento.

§ 7º A participação dos militares estaduais nos Cursos de Formação de Cabo e de Sargento e de Aperfeiçoamento, em conformidade com o disposto no

§ 5º deste artigo, não importará na ocupação de vagas oferecidas nos respectivos cursos.

§ 8º Fica facultado aos militares estaduais promovidos pelo Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos - QEPPM, de que trata a Lei nº 6.153 , de 21 de setembro de 1982 e pelo Quadro de Praças Bombeiros Militar Complementar - QPBMC, de que trata a Lei Complementar nº 259 , de 19 de janeiro de 2004, observado o critério de antigüidade na respectiva graduação, o correspondente ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM e no Quadro de Praças Bombeiros Militar - QPBM, desde que atendam aos seguintes requisitos: I - o cumprimento ao disposto no

§ 1º deste artigo; e II - a aprovação no curso de formação que corresponda ao grau hierárquico ascendido.

§ 9º O exercício da faculdade disposta no parágrafo anterior importará, obrigatoriamente, na transferência automática da respectiva vaga prevista no Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos - QEPPM e no Quadro de Praças Bombeiros Militar Complementar - QPBMC, respectivamente, para o Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM e para o Quadro de Praças Bombeiros Militar - QPBM.

§ 10 Deverá ser acrescido o quantitativo de 10% (dez por cento) de vagas, sobre as vagas de cada um dos Cursos de Formação de Cabo e de Sargento oferecidos pela Instituição Militar, porcentagem esta que será destinada, exclusivamente, aos militares estaduais do Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos - QEPPM e do Quadro de Praças Bombeiros Militar Complementar - QPBMC, respectivamente, em observância ao previsto no

§ 8º deste artigo." (NR)

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Ficam revogados: I - o inciso VI e §§ 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 do art. 62 e inciso V e §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 82 da Lei nº 6.218 , de 10 de fevereiro de 1983; II - a Lei nº 7.159 , de 17 de dezembro de 1987; III - a Lei Complementar nº 107 , de 07 de janeiro de 1994; e IV - os arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 318 , de 17 de janeiro de 2006. Florianópolis, 30 de julho de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado

ANEXO ÚNICO _________________________________________________________________________________________ |Posto/Graduação| Total de | Total de |Total de |Total de|Vagas a serem|Efetivo Máximo| | | vagas | vagas na |vagas em |vagas em| ativadas de | previsto por | | | existentes | data de |1/11/2008|1/4/2009|acordo com o | esta Lei | | | antes | publicação | | |art. 5º, II, | Complementar | | | desta Lei | desta Lei | | | desta Lei | | | |Complementar|Complementar| | |Complementar | | |===============+============+============+=========+========+=============+==============| | QOPM | |---------------+------------+------------+---------+--------+-------------+--------------| |Cel PM |17 |23 |23 |23 |11 |34 | |---------------|------------|------------|---------|--------|-------------|--------------| |Ten Cel PM |41 |86 |106 |131 |- |131 | |---------------|------------|------------|---------|--------|-------------|--------------| |Maj PM |68 |116 |136 |155 |28 |183 | |---------------|------------|------------|---------|--------|-------------|--------------| |Cap PM |132 |177 |177 |177 |191 |368 | |---------------|------------|------------|---------|--------|-------------|--------------| |1º Ten PM |166 |166 |166 |166 |193 |359 | |---------------|------------|------------|---------|--------|-------------|--------------| |2º Ten PM |165 |165 |165 |165 |180 |345 | |---------------|------------|------------|---------|--------|-------------|--------------| |Asp Of PM |66 |80 |80 |80 |- |80 | |---------------|------------|------------|---------|--------|-------------|--------------| |Cadete PM |120 |160 |160 |160 |- |160 | |---------------+------------+------------+---------+--------+-------------+--------------| | QOSPM | |---------------+------------+------------+---------+--------+-------------+--------------| |Ten Cel Med |1 |1 |1 |1 |- |1 | |---------------|------------|------------|---------|--------|-------------|--------------| |Maj Med |2 |2 |3 |4 |- |4 | |---------------|------------|------------|---------|--------|-------------|--------------| |Cap Med |3 |3 |6 |15 |- |15 | |---------------|------------|------------|---------|--------|-------------|--------------| |1º Ten Med |5 |14 |14 |14 |- |14 | |---------------|------------|------------|---------|--------|-------------|--------------| |2º Ten Med |29 |6 |6 |6 |- |6 | |---------------|------------|------------|---------|--------|-------------|--------------| |Ten Cel Dent |1 |1 |1 |1 |- |1 | |---------------|------------|------------|---------|--------|-------------|--------------| |Maj Dent |2 |2 |2 |4 |- |4 | |---------------|------------|------------|---------|--------|-------------|--------------| |Cap Dent |4 |4 |12 |12 |- |12 | |---------------|------------|------------|---------|--------|-------------|--------------| |1º Ten Dent |4 |9 |9 |9 |- |9 | |---------------|------------|------------|---------|--------|-------------|--------------| |2º Ten Dent |20 |5 |5 |5 |- |5 | |---------------|------------|------------|---------|--------|-------------|--------------| |2º Ten Vet |1 |- |- |- |- |- | |---------------+------------+------------+---------+--------+-------------+--------------| | QOCplPM | |---------------+------------+------------+---------+--------+-------------+--------------| |Ten Cel Cpl |- |- |- |- |1 |1 | |---------------|------------|------------|---------|--------|-------------|--------------| |Maj Cpl |1 |1 |1 |1 |- |1 | |---------------|------------|------------|---------|--------|-------------|--------------| |2º Ten Cpl |- |- |- |- |2 |2 | |---------------+------------+------------+---------+--------+-------------+--------------| | QOEspPM | |---------------+------------+------------+---------+--------+-------------+--------------| |Cap Mus |1 |- |- |- |- |- | |---------------|------------|------------|---------|--------|-------------|--------------| |1º Ten Mus |1 |- |- |- |- |- | |---------------|------------|------------|---------|--------|-------------|--------------| |2º Ten Mus |1 |- |- |- |- |- | |---------------+------------+------------+---------+--------+-------------+--------------| | QOAPM | |---------------+------------+------------+---------+--------+-------------+--------------| |2º Ten QOA |31 |31 |31 |31 |- |31 | |---------------+------------+------------+---------+--------+-------------+--------------| | QPPM | |---------------+------------+------------+---------+--------+-------------+--------------| |Sub Ten PM |103 |162 |172 |182 |18 |200 | |---------------|------------|------------|---------|--------|-------------|--------------| |1º Sgt PM |238 |379 |404 |429 |120 |549 | |---------------|------------|------------|---------|--------|-------------|--------------| |2º Sgt PM |500 |520 |540 |560 |359 |919 | |---------------|------------|------------|---------|--------|-------------|--------------| |3º Sgt PM |644 |664 |684 |700 |949 |1.649 | |---------------|------------|------------|---------|--------|-------------|--------------| |Cb PM |826 |1.071 |1.171 |1.271 |2.260 |3.531 | |---------------|------------|------------|---------|--------|-------------|--------------| |Sd PM |9.058 |10.013 |10.013 |10.013 |- |10.013 | |---------------+------------+------------+---------+--------+-------------+--------------| | QEPPM | |---------------+------------+------------+---------+--------+-------------+--------------| |3º Sgt Esp PM |340 |355 |370 |391 |- |391 | |---------------|------------|------------|---------|--------|-------------|--------------| |Cb Esp PM |1.122 |1.162 |1.226 |1.290 |- |1.290 | |---------------|------------|------------|---------|--------|-------------|--------------| |Total |13.713 |15.378 |15.684 |15.996 |4.312 |20.308 | |_______________|____________|____________|_________|________|_____________|______________|

ANEXO ÚNICO

ANEXO I (Redação dada pela Lei Complementar nº 880 /2025) DISTRIBUIÇÃO E ATIVAÇÃO DAS VAGAS NOS QUADROS DE POLICIAIS MILITARES POSTO/GRADUAÇÃO TOTAL DE VAGAS ATIVADAS VAGAS A SEREM ATIVADAS DE ACORDO COM O INCISO II DO CAPUT DO ART. 5º DESTA LEI COMPLEMENTAR EFETIVO MÁXIMO PREVISTO

QUADRO DE OFICIAIS DE ESTADO-MAIOR POLICIAL MILITAR (QOEMPM) (Redação dada pela Lei Complementar nº 880 /2025) QUADRO DE OFICIAIS POLICIAL MILITAR (QOPM)

Coronel 34 0 34

Tenente-Coronel 131 0 131

Major 183 0 183

Capitão 177 191 368

1º Tenente 166 193 359

2º Tenente 165 180 345

2º Tenente Capelão (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 880 /2025)

QUADRO DE PRAÇAS ESPECIAIS POLICIAL MILITAR (QPEPM)

Aspirante a Oficial 80 0 80

Cadete 160 0 160

QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE POLICIAL MILITAR (QOSPM)

Tenente-Coronel Médico 1 0 1

Major Médico 4 0 4

Capitão Médico 9 0 9

1º Tenente Médico 11 0 11

2º Tenente Médico 15 0 15

Tenente-Coronel Dentista 1 0 1

Major Dentista 4 0 4

Capitão Dentista 7 0 7

1º Tenente Dentista 8 0 8

2º Tenente Dentista 11 0 11

QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES POLICIAL MILITAR (QOCplPM)

Tenente-Coronel Capelão 1 0 1

Major Capelão 1 0 1

2º Tenente Capelão 2 0 2

QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES POLICIAL MILITAR (QOE/APM) (Redação dada pela Lei Complementar nº 880 /2025) QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES POLICIAL MILITAR (QOAPM)

2º Tenente 31 0 31

QUADRO DE PRAÇAS POLICIAL MILITAR (QPPM)

Subtenente 378 0 378

1º Sargento 549 0 549

2º Sargento 919 0 919

3º Sargento 1.649 0 1.649

Cabo 13.544 0 13.544

Soldado 1ª Classe

Soldado 2ª Classe

Soldado 3ª Classe

Cabo 13.544 0 13.544 (Redação dada pela Lei Complementar nº 880 /2025)

Soldado

Aluno-Soldado

QUADRO ESPECIAL DE PRAÇAS POLICIAL MILITAR (QEPPM)

2º Sargento Especial 280 0 280

3º Sargento Especial 391 0 391

Cabo Especial 1.290 0 1.290

TOTAL 20.202 564 20.766

(Redação dada pela Lei Complementar nº 801 /2022)

ANEXO II DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS NO QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS POLICIAL MILITAR POSTO/GRADUAÇÃO EFETIVO MÁXIMO PREVISTO

Capitão Especialista 43

1º Tenente Especialista 46

2º Tenente Especialista 58

(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 880 /2025)