Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 420/2008

ALTERA O ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 281, DE 2005, QUE REGULAMENTA O ART. 170 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

LEI COMPLEMENTAR Nº 420, de 01 de agosto de 2008

Procedência: Dep. Sérgio Grando

Natureza: PLC. 8/2007

DO: 18.415 de 01/08/08

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

ALTERA O ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 281 , DE 2005, QUE REGULAMENTA O ART. 170 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 281 , de 20 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Estado concederá bolsas de estudo e bolsas de pesquisa, para o pagamento total ou parcial das mensalidades dos alunos economicamente carentes, regularmente matriculados nos cursos de graduação das instituições de Ensino Superior referidas nos incisos I e II do art. 1º desta Lei Complementar, observando-se os seguintes critérios:

I - o valor do benefício concedido ao aluno não será inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da mensalidade por ele devida;

II - a concessão do benefício poderá ser semestral ou anual, ficando a opção a cargo de cada Instituição de Ensino Superior conveniada;

III - os recursos serão destinados, proporcionalmente, de acordo com o número de alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação de cada Instituição de Ensino Superior, observado o regramento específico previsto no art. 1º, I, "c" desta Lei Complementar;

IV - caberá à Comissão criada no âmbito de cada Instituição de Ensino Superior, constituída na forma do art. 3º desta Lei Complementar, a avaliação do grau de carência e desempenho escolar dos candidatos às bolsas de estudo e a seleção semestral ou anual dos beneficiados;

V - de posse da relação dos alunos beneficiados com o pagamento de bolsas e de seus respectivos valores individuais, os recursos serão alocados em nome de cada aluno, liberados mensalmente e diretamente na conta bancária da Instituição de Ensino Superior;

VI - a obtenção ou a renovação do benefício pelo aluno ficará vinculada à participação em programas e projetos sociais, com visão educativa, propostos pelas universidades em seus projetos de extensão aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Regional, comprovando vinte horas semestrais; e

VII - o aluno economicamente carente, portador de deficiência física ou que tiver atestada a sua invalidez permanente, receberá bolsa de estudo ou de pesquisa para o pagamento integral das mensalidades." (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 1º da Lei Complementar nº 296 , de 25 de julho de 2005.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 01 de agosto de 2008

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 281/2005 de 20/01/2005

Lei Complementar nº 296/2005 de 25/07/2005