Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 428/2008

ALTERA O § 2º DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 406, DE 2008, QUE TRANSFORMA OS CARGOS DE ESCRIVÃO JUDICIAL E DE SECRETÁRIO DO FORO DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA, CRIA CARGOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 428, de 23 de dezembro de 2008

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PLC 32/08

DO: 18.517, de 29/12/08

Fonte - ALESC/Div. Documentação

ALTERA O

§ 2º DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 406 , DE 2008, QUE TRANSFORMA OS CARGOS DE ESCRIVÃO JUDICIAL E DE SECRETÁRIO DO FORO DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA, CRIA CARGOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O

§ 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 406 , de 25 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...

§ 2º No caso de substituição, falta ou impedimento, as funções de Chefia de Cartório e de Chefia da Secretaria do Foro poderão ser desempenhadas por servidor efetivo, preferencialmente ocupante de cargo de nível médio e portador de diploma de curso superior, o qual perceberá o valor da gratificação prevista no caput, acrescida da diferença de vencimento entre o seu cargo e o nível ANS-10/A da referida tabela."

Art. 2º As despesas necessárias à execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Tribunal de Justiça.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Lei Complementar nº 406 , de 25 de janeiro de 2008.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2008

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 406/2008 de 25/01/2008