Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 429/2008

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 9º E 14 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 175, DE 1998, QUE REGULA A GRATUIDADE DE ATOS PRATICADOS PELAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS, INSTITUI O SELO DE FISCALIZAÇÃO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 429, de 23 de dezembro de 2008

Procedência - Tribunal de Justiça

Natureza - PLC. 033/2008

DO. 18.517 de 29/11/08

Fonte - ALESC/Div. Documentação

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 9º E 14 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 175 , DE 1998, QUE REGULA A GRATUIDADE DE ATOS PRATICADOS PELAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS, INSTITUI O SELO DE FISCALIZAÇÃO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 9º e 14 da Lei Complementar nº 175 , de 28 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Do total arrecadado pelo Tribunal de Justiça na aquisição dos selos de fiscalização pelas serventias extrajudiciais, deduzido o percentual de até 20% (vinte por cento) referente aos custos de pessoal, implantação de sistema informatizado, materiais necessários à prestação do serviço e respectiva manutenção, fiscalização e atividades correcionais, serão ressarcidos todos os serviços extrajudiciais gratuitos praticados nos termos da legislação vigente, tudo detalhado em planilha financeira elaborada por setor técnico da Corregedoria-Geral da Justiça.

...

§ 3º Se a arrecadação do respectivo mês se revelar insuficiente para ressarcimento de todos os atos gratuitos praticados no mês, o pagamento será feito na proporção dos recursos, com prioridade aos serviços do registro civil.

§ 4º Se o líquido do arrecadado superar o total indenizável e a ajuda de custo prevista no art. 14 desta Lei, o superávit será utilizado para resgate de eventual déficit de meses anteriores, e o excedente poderá ser utilizado, a critério do órgão gestor, para as finalidades previstas no art. 2º da Lei nº 8.067 , de 17 de setembro de 1990, com a redação da Lei Complementar nº 279 , de 27 de dezembro de 2004."

...

"Art. 14 Será repassada, além do ressarcimento pelos atos gratuitos, ajuda de custo mensal:

I - no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), para as Escrivanias de Paz localizadas nos municípios considerados Comarcas Não-Instaladas ou em distritos de Comarcas de Entrância Inicial;

II - no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), para o Registro Civil localizado na sede de Comarcas de Entrância Inicial; e

III - no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), para as Escrivanias de Paz localizadas em distritos de municípios que sejam sede de Comarca de Entrância Final e Especial, e que adquiriram, no ano anterior, número de Selos de Fiscalização inferior a 50% (cinqüenta por cento) do adquirido pelo Registro Civil da respectiva sede.

§ 1º O benefício previsto neste artigo advirá da receita obtida com os Selos de Fiscalização e será devido a partir de 1º de janeiro de 2009, cabendo ao Conselho da Magistratura a adoção de critérios para o procedimento e a segurança do repasse.

§ 2º ..." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, observada a vacância inserida ao art. 14,

§ 1º, da Lei Complementar nº 175 , de 28 de dezembro de 1998.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2008

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 175/1998 de 28/12/1998