Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 439/2009

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 3º, 12 E 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 1997, QUE INSTITUI A DEFENSORIA PÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

LEI COMPLEMENTAR Nº 439, de 14 de janeiro de 2009

Procedência: Dep. Marcos Vieira

Natureza: PLC 29/08

DO: 18.527, de 15/01/09

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 3º, 12 E 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 155 , DE 1997, QUE INSTITUI A DEFENSORIA PÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 155 , de 15 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Institui-se, nesta Lei, o regime de remuneração, pelo Estado de Santa Catarina, em favor dos advogados que, indicados em listas, na forma do art. 1º e seus parágrafos, e designados pela autoridade judiciária competente, promovam, no juízo cível, criminal, varas especializadas e por Escritura Pública lavrada por Tabelião, de que trata os arts. 982 e 1.124-A do Código de Processo Civil - CPC, a Defensoria Dativa e Assistência Judiciária às pessoas mencionadas no art. 2º."

Art. 2º O art. 12 da Lei Complementar nº 155 , de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 A remuneração do Assistente Judiciário e do Defensor Dativo, nomeados na forma estabelecida nesta Lei Complementar, para propor ou contestar ação cível, promover a defesa do acusado em processo-crime ou defender criança e adolescente e por Escritura Pública, em que se fizer necessária a intervenção de advogado, será fixada pelo Juiz, na sentença final, ou por Tabelião na expedição da Escritura, com base na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC, em URH`s (Unidade Referencial de Honorários) cuja tabela faz parte do Anexo desta Lei, em razão da espécie do procedimento."

Art. 3º O art. 20 da Lei Complementar nº 155 , de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 Transitada em julgado a sentença ou expedida a Escritura Pública, o Escrivão, a pedido verbal ou por escrito do Assistente Judiciário ou do Defensor Dativo, expedirá, gratuitamente, a certidão visada pelo Juiz ou Tabelião, na qual deverá constar o valor da remuneração fixada na decisão, para fins de apresentação e pagamento pela OAB/SC."

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de janeiro de 2009

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 155/1997 de 15/04/1997