Lei Complementar nº 498/2010
CRIA CARGOS DE PROCURADOR DE JUSTIÇA E PROMOTORIAS DE JUSTIÇA NAS COMARCAS DA CAPITAL E DE SÃO JOSÉ, PALHOÇA E CANOINHAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 498, de 25 de março de 2010
Procedência: Ministério Público Natureza: PLC. 2/2010 DO: 18.814 de 25/-3/2010 Fonte - ALESC/Coord. Documentação CRIA CARGOS DE PROCURADOR DE JUSTIÇA E PROMOTORIAS DE JUSTIÇA NAS COMARCAS DA CAPITAL E DE SÃO JOSÉ, PALHOÇA E CANOINHAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados, na estrutura do segundo grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, 10 (dez) cargos de Procurador de Justiça. (Revogado pela Lei Complementar nº 715 /2018)
Art. 2º Ficam criados, na estrutura organizacional do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com lotação vinculada aos gabinetes dos Procuradores de Justiça, 10 (dez) cargos de Assessor Jurídico e 10 (dez) cargos de Assistente de Procuradoria de Justiça, com a classificação, os requisitos e as vedações previstas no art. 1º da Lei Complementar nº 276 , de 27 de dezembro de 2004. (Revogado pela Lei Complementar nº 736 /2019)
Art. 3º Ficam criadas, na estrutura de primeiro grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, as seguintes Promotorias de Justiça: I - de entrância especial: a) a 36ª Promotoria de Justiça da comarca da Capital; e b) a 37ª Promotoria de Justiça da comarca da Capital; II - de entrância final: a) a 3ª Promotoria de Justiça da comarca de Canoinhas; b) a 6ª Promotoria de Justiça da comarca de Palhoça; c) a 7ª Promotoria de Justiça da comarca de Palhoça; d) a 8ª Promotoria de Justiça da comarca de Palhoça; e) a 11ª Promotoria de Justiça da comarca de São José; e f) a 12ª Promotoria de Justiça da comarca de São José. Parágrafo Único - Para cada Promotoria de Justiça criada na forma do caput, fica também criado o respectivo cargo de Promotor de Justiça, obedecendo a mesma numeração ordinal e classificando-se na mesma entrância. (Revogado pela Lei Complementar nº 715 /2018)
Art. 4º Ficam criados, na estrutura organizacional do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para lotação unitária vinculada a cada qual das Promotorias de Justiça criadas na forma do art. 3º, 8 (oito) cargos de Assistente de Promotoria de Justiça, com a classificação, os requisitos e as vedações previstas no art. 1º da Lei Complementar nº 276 , de 2004. (Revogado pela Lei Complementar nº 736 /2019)
Art. 5º O provimento dos cargos de Procurador de Justiça e de Assessor Jurídico e Assistente de Procuradoria de Justiça, assim como a instalação das Promotorias de Justiça e o provimento dos respectivos cargos de Promotor de Justiça e Assistente de Promotoria de Justiça, criados através desta Lei Complementar, dependerão da existência de suporte orçamentário e financeiro no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. (Revogado pela Lei Complementar nº 715 /2018)
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. (Revogado pela Lei Complementar nº 715 /2018)
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Revogado pela Lei Complementar nº 715 /2018) Florianópolis, 25 de março de 2010 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado