Lei Complementar nº 503/2010
ALTERA O ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 422, DE 2008, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR - NOVA CASA, CRIA O FUNDO DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR PROMULGADA Nº 503, de 11 de maio de 2010
Procedência: Bancada do PT
Natureza: PLC/0012.0/2009
*Promulgada - Veto Total
MSV/01496/2010
DO: 18.845, de 12/05/10
Fonte - ALESC/Coord. Documentação
ALTERA O ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 422 , DE 2008, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR - NOVA CASA, CRIA O FUNDO DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 54,
§ 7º da Constituição do Estado e do art. 308,
§ 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei Complementar:
Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 422 , de 25 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Durante o período de trinta anos, ou até a eliminação do déficit habitacional, serão destinados, anualmente, recursos orçamentários ao Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB em conformidade com o seguinte:
...
XIII - no mínimo um por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos municípios, nos termos da Constituição."
Art. 2º O art. 6º da Lei Complementar nº 422 , de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...
...
§ 5º Os recursos do FUNDHAB também poderão, na forma do regulamento, ser aplicados por meio de repasse a entidades privadas sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com os do Fundo, observados os seguintes parâmetros:
I - a definição de valor-limite de aplicação por projeto e por entidade;
II - o objeto social da entidade ser compatível com o projeto a ser implementado com os recursos repassados;
III - o funcionamento regular da entidade por no mínimo 3 (três) anos;
IV - a vedação de repasse à entidade que tenha como dirigentes membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau, ou servidor público vinculado ao Conselho Gestor do FUNDHAB ou a Secretaria de Estado do Planejamento, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;
V - o repasse de recursos do Fundo será precedido por chamada pública às entidades sem fins lucrativos, para seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto da aplicação;
VI - a utilização de normas contábeis aplicáveis para os registros a serem realizados na escrita contábil em relação aos recursos repassados pelo FUNDHAB;
VII - a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União e do Estado transferidos à entidades deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato, para efeito do disposto no art. 116 da Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993; e
VIII - o atendimento às demais normas aplicáveis às transferências de recursos pelo Estado a entidades privadas."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de maio de 2010
Deputado Gelson Merisio
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 422/2008 de 25/08/2008