Lei Complementar nº 505/2010
INCLUI DISPOSITIVO E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 223, DE 2002, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, REAJUSTA OS VENCIMENTOS DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 505, de 14 de julho de 2010
(Revogada pela Lei Complementar nº 736 /2019) Procedência: Ministério Público Natureza: PLC/0025.5/2010 DO: 18.889, de 15/07/10 Fonte - ALESC/Coord. Documentação INCLUI DISPOSITIVO E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 223 , DE 2002, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, REAJUSTA OS VENCIMENTOS DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido o subitem 3.3 ao item 3 da alínea "d" do inciso IV do art. 3º da Lei Complementar nº 223 , de 10 de janeiro de 2002, nos seguintes termos: "Art. 3º ... ... IV - ... ... d) ... ... 3 ... ... 3.3. a Gerência de Processos Jurídicos Digitais." (NR)
Art. 2º Fica criado nos Anexos IV e XV da Lei Complementar nº 223 , de 2002, o cargo de Gerente de Processos Jurídicos Digitais, de provimento em comissão,nível CMP-5, coeficiente 10,29, com lotação na Coordenadoria de Processos e Informações Jurídicas. Parágrafo Único - As atribuições do cargo referido no caput são as definidas no Anexo Único da presente Lei Complementar.
Art. 3º O provimento do cargo criado na forma do art. 2º dependerá da existência de suporte orçamentário e financeiro para atender aos respectivos custos de instalação e manutenção.
Art. 4º O cargo de Estatístico, criado pelo art. 1º, inciso XI, da Lei Complementar nº 400 , de 21 de dezembro de 2007, do Quadro de Pessoal do Ministério Público, passa a denominar-se Analista de Dados e Pesquisas, mantendo-se as mesmas atribuições constantes no Anexo XVII da Lei Complementar nº 223 , de 2002.
Art. 5º Ao valor do piso salarial do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado de Santa Catarina fica acrescido, a partir de 1º de junho de 2010, reajuste no índice de cinco pontos e quarenta e nove centésimos de ponto percentuais. Parágrafo Único - Igual índice de reajuste fica acrescido aos proventos de aposentadoria dos servidores inativos e às pensões devidas a dependentes de servidores falecidos.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação Florianópolis, 14 de julho de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Governador do Estado