Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 524/2010

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 33 E SEU § 1º, E DA ALÍNEA "I" DO ART. 35 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 524, de 17 de dezembro de 2010

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PLC/0031.3/2009

DO: 18.996 de 22/12/2010

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 33 E SEU

§ 1º, E DA ALÍNEA "I" DO ART. 35 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 156 , DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 33 e seu

§ 1º, da Lei Complementar nº 156 , de 15 de maio de 1997, este com Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 279 , de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. São isentos de custas judiciais pelos atos praticados por servidor remunerado pelos cofres públicos, e de emolumentos pela prática de atos notariais e de registro público em que o Estado de Santa Catarina, os seus municípios e as respectivas autarquias forem interessados e tenham que arcar com tal encargo.

§ 1º São devidos pela metade, as custas e emolumentos quando o interessado for autarquia federal, e autarquias de outros Estados da Federação e de seus municípios.

..." (NR)

Art. 2º A alínea "i" do art. 35 da Lei Complementar nº 156 , de 15 de maio de 1997, reordenada pelo art. 7º e com Redação dada pelo art. 9º, ambos da Lei Complementar nº 161 , de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. ...

...

i) o processo em geral, no qual tenha sido vencida a fazenda do Estado de Santa Catarina e de seus municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos;

..."(N.R)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2010.

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado