Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 542/2011

FIXA ÍNDICE DE REVISÃO SALARIAL AOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 542, de 27 de julho de 2011

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PLC/0018.6/2011

DO: 19.139 de 28/07/11

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

FIXA ÍNDICE DE REVISÃO SALARIAL AOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O piso de vencimento estabelecido no art. 18, caput, da Lei Complementar nº 90 , de 01 de julho de 1993, correspondente ao Nível I, Referência A, da tabela de índices de vencimentos do Quatro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, fica fixado em R$ 1.104,06 (hum mil, cento e quatro reais e seis centavos).

Art. 2º Os Advogados da Justiça Militar e do Juizado da Infância e Juventude serão remunerados exclusivamente por meio de subsídio, observadas as disposições dos arts. 37, X, XI e

§ 11; 39,

§ 4º; 134,

§ 1º e 135, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, convalidada a disciplina instituída pela Lei nº 13.770 , de 30 de maio de 2006.

§ 1º O subsídio referido no caput deste artigo é fixado em R$ 17.825,34 (dezessete mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), a partir de 1º de maio de 2011.

§ 2º O valor do subsídio fixado no parágrafo anterior somente poderá ser alterado por lei específica, observada a iniciativa privativa.

§ 3º Aos atuais ocupantes dos cargos de Advogados da Justiça Militar e do Juizado da Infância e Juventude será deferida Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, no valor correspondente à diferença entre o subsídio definido no

§ 1º deste artigo e a remuneração percebida no mês de abril do ano de 2011.

§ 4º O somatório do subsídio fixado no

§ 1º deste artigo e da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável concedida no parágrafo anterior, não poderá exceder o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

§ 5º A vantagem estabelecida no

§ 3º deste artigo será absorvida na proporção das revisões gerais posteriores, efetuadas na forma prescrita no

§ 2º deste artigo.

Art. 3º Ficam revogados os arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 236 , de 12 de dezembro de 2002.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2011.

Florianópolis, 27 de julho de 2011.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 236/2002 de 12/12/2002

Lei Complementar nº 90/1993 de 01/07/1993