Lei Complementar nº 567/2012
ALTERA O ART. 79 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 453, DE 2009, O ART. 71 DA LEI Nº 15.156, DE 2010, E O ART. 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 472, DE 2009, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 567, de 09 de abril de 2012
(Revogado pela Lei Complementar nº 675 /2016) Procedência: Governamental Natureza: PLC/0002.9/2012 DO: 19.309 de 11/04/2012 Fonte - ALESC/Coord. Documentação ALTERA O ART. 79 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 453 , DE 2009, O ART. 71 DA LEI Nº 15.156 , DE 2010, E O ART. 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 472 , DE 2009, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 79 da Lei Complementar nº 453 , de 05 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 79. Após completar o interstício aposentatório, o integrante do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil fará jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, por anuênio, a título de adicional de permanência, até o limite de 5 (cinco) anos, incorporando-se aos proventos de aposentadoria." (NR)
Art. 2º O art. 71 da Lei nº 15.156 , de 11 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 71. Após completar o interstício aposentatório, o integrante do Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial fará jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, por anuênio, a título de adicional de permanência, até o limite de 5 (cinco) anos, incorporando-se aos proventos de aposentadoria." (NR)
Art. 3º O art. 60 da Lei Complementar nº 472 , de 09 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 60. Após completar o interstício aposentatório, o integrante do Grupo Justiça e Cidadania - Sistema Prisional e Sistema Socioeducativo fará jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, por anuênio, a título de adicional de permanência, até o limite de 5 (cinco) anos, incorporando-se aos proventos de aposentadoria." (NR)
Art. 4º Fica vedada a acumulação do adicional de permanência de que tratam o art. 79 da Lei Complementar nº 453 , de 2009, o art. 71 da Lei nº 15.156 , de 2010, e o art. 60 da Lei Complementar nº 472 , de 2009, com o adicional de tempo de serviço conquistado após o interstício aposentatório.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias da Fonte 0111 - Taxas da Segurança Pública.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 09 de abril de 2012. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado