Lei Complementar nº 570/2012
CRIA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA, CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA E CARGOS DE ASSISTENTE DE PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA ESTRUTURA ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 570, de 08 de maio de 2012.
Procedência: Ministério Público Natureza: PLC/0006.2/2012 DO: 19.329 de 10/05/2012 Fonte - ALESC/Coord. Documentação CRIA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA, CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA E CARGOS DE ASSISTENTE DE PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA ESTRUTURA ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criadas na estrutura de primeiro grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina 2 (duas) Promotorias de Justiça de entrância especial e 1 (uma) Promotoria de Justiça de entrância final, nos termos seguintes: I - entrância especial a) 13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó; e b) 14ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó. II - entrância final a) 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Curitibanos. (Revogado pela Lei Complementar nº 715 /2018)
Art. 2º Ficam criados, em decorrência desta Lei Complementar, 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça de entrância especial e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de entrância final. Parágrafo Único. Os cargos de Promotor de Justiça criados por este artigo serão lotados nas Promotorias de Justiça criadas no art. 1º e terão nomenclatura ordinal a elas correspondente. (Revogado pela Lei Complementar nº 715 /2018)
Art. 3º Fica criada a 19ª Circunscrição do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com sede na Comarca de São José e abrangência a ser definida nos termos do
§ 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 368 , de 14 de dezembro de 2006. (Revogado pela Lei Complementar nº 683 /2016 nº 715 /2018)
Art. 4º Fica criado no Quadro de Primeiro Grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina 3 (três) cargos de Promotor de Justiça Substituto, com lotação na 19ª Circunscrição do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. (Revogado pela Lei Complementar nº 715 /2018)
Art. 5º Ficam criados na estrutura organizacional do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com lotação vinculada às Promotorias de Justiça criadas no art. 1º, 3 (três) cargos de Assistente de Promotoria de Justiça, com a classificação, os requisitos e as vedações previstos no art. 1º da Lei Complementar nº 276 , de 27 de dezembro de 2004. (Revogado pela Lei Complementar nº 736 /2019)
Art. 6º A instalação das Promotorias de Justiça e o provimento dos cargos criados por esta Lei Complementar, cuja iniciativa fica reservada, em caráter exclusivo, ao Procurador-Geral de Justiça, dependerão da existência de suporte orçamentário e financeiro para atender aos respectivos custos de instalação e manutenção. (Revogado pela Lei Complementar nº 715 /2018)
Art. 7º As despesas necessárias à execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. (Revogado pela Lei Complementar nº 715 /2018)
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Revogado pela Lei Complementar nº 715 /2018) Florianópolis, 08 de maio de 2012. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado