Lei Complementar nº 586/2013
ALTERA O ART. 35 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 586, de 07 de janeiro de 2013
ALTERA O ART. 35 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 156 , DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço Saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 35 da Lei Complementar nº 156 , de 15 de maio de 1997, passa a ter incluída nova alínea com a seguinte redação:
"Art. 35 São isentos de custas e emolumentos:
...
o) os demais atos notariais e de registro solicitados pelas pessoas jurídicas mencionadas na alínea "n" deste artigo, desde que declaradas de utilidade pública estadual, na forma dos arts. 1º e 6º da Lei nº 15.125 , de 19 de janeiro de 2010."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 07 de janeiro de 2013
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
Procedência: Tribunal de Justiça do Estado
Natureza: PLC/0032.4/2012
DO: 19.490 de 09/01/2013
Fonte - ALESC/Coord. Documentação
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 156/1997 de 15/05/1997