Lei Complementar nº 599/2013
CRIA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA, CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA E CARGOS DE ASSISTENTE DE PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA ESTRUTURA ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 599, DE 28 DE MAIO DE 2013
CRIA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA, CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA E CARGOS DE ASSISTENTE DE PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA ESTRUTURA ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criadas na estrutura de primeiro grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina 1 (uma) Promotoria de Justiça de entrância especial e 2 (duas) Promotorias de Justiça de entrância inicial, nos termos seguintes: I - entrância especial: 38ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital; II - entrância inicial: a) 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barra Velha; e b) 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São João Batista. Parágrafo Único. As atuais Promotorias de Justiça das Comarcas de Barra Velha e São João Batista passam a ser denominadas de 1ª Promotoria de Justiça, em cada uma dessas Comarcas. (Revogado pela Lei Complementar nº 715 /2018)
Art. 2º Ficam criados, em decorrência desta Lei Complementar, 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de entrância especial e 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça de entrância inicial, com lotação nas Promotorias de Justiça criadas no art. 1º desta Lei Complementar e terão nomenclatura ordinal a elas correspondente. (Revogado pela Lei Complementar nº 715 /2018)
Art. 3º Ficam criados na estrutura organizacional do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com lotação vinculada às novas Promotorias de Justiça, 3 (três) cargos de Assistente de Promotoria de Justiça, com a classificação, os requisitos e as vedações previstos no art. 1º da Lei Complementar nº 276 , de 27 de dezembro de 2004. (Revogado pela Lei Complementar nº 736 /2019)
Art. 4º A instalação das Promotorias de Justiça e o provimento dos cargos criados por esta Lei Complementar, cuja iniciativa fica reservada, em caráter exclusivo, ao Procurador-Geral de Justiça, dependerão da existência de suporte orçamentário e financeiro para atender aos respectivos custos de instalação e manutenção. (Revogado pela Lei Complementar nº 715 /2018)
Art. 5º As despesas necessárias à execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. (Revogado pela Lei Complementar nº 715 /2018)
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Revogado pela Lei Complementar nº 715 /2018) Florianópolis, 28 de maio de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado Procedência: Ministério Público Natureza: PLC/0010.9/2013 DO: 19.585 de 29/05/2013 Fonte: ALESC/Coord. Documentação