Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 605/2013

ALTERA A LEI Nº 6745, DE 1985, A LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 1995, A LEI Nº 12.568, DE 2003, A LEI COMPLEMENTAR Nº 254, DE 2003, A LEI COMPLEMENTAR Nº 381, DE 2007, A LEI COMPLEMENTAR Nº 447, DE 2009, A LEI Nº 15.695, DE 2011, A LEI COMPLEMENTAR Nº 598, DE 2013, A LEI COMPLEMENTAR Nº 491, DE 2010, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 1992, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 605, de 18 de dezembro de 2013

ALTERA A LEI Nº 6745 , DE 1985, A LEI COMPLEMENTAR Nº 137 , DE 1995, A LEI Nº 12.568 , DE 2003, A LEI COMPLEMENTAR Nº 254 , DE 2003, A LEI COMPLEMENTAR Nº 381 , DE 2007, A LEI COMPLEMENTAR Nº 447 , DE 2009, A LEI Nº 15.695 , DE 2011, A LEI COMPLEMENTAR Nº 598 , DE 2013, A LEI COMPLEMENTAR Nº 491 , DE 2010, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 56 , DE 1992, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 11 da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 ... Parágrafo Único. A critério do Chefe do Poder Executivo, poderá ser atribuída vigência retroativa ao ato de nomeação, desde que o ocupante não possua vínculo com o Poder Executivo Estadual." (NR)

Art. 2º O art. 15 da Lei nº 6.745 , de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 O servidor nomeado para cargo efetivo fica sujeito a um período de estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual prestou concurso público, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à confirmação no cargo para o qual foi nomeado. ...

§ 2º A verificação dos requisitos mencionados neste artigo será efetuada por uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros designados pelo titular do órgão.

§ 3º Será suspensa a contagem do período do estágio probatório do servidor afastado a qualquer título, exceto férias e o exercício de cargo comissionado com atribuições afins às do cargo efetivo.

§ 4º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os procedimentos da avaliação de desempenho." (NR)

Art. 3º O art. 59 da Lei nº 6.745 , de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 59 O servidor gozará anualmente 30 (trinta) dias de férias. ...

§ 3º Fica facultado o gozo de férias em 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos." (NR)

Art. 4º A Lei nº 6.745 , de 1985, passa a vigorar acrescida do art. 59-A, com a seguinte redação: "Art. 59-A Será pago ao servidor, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Parágrafo Único. Na hipótese do

§ 3º do art. 59 desta Lei, o disposto no caput deste artigo será aplicado no primeiro período de férias." (NR)

Art. 5º O art. 77 da Lei nº 6.745 , de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 77 Ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo e estável poderá ser concedida licença para tratamento de interesses particulares pelo prazo de até 3 (três) anos, renovável 1 (uma) vez, por igual período." (NR)

Art. 6º O art. 78 da Lei nº 6.745 , de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 78 ...

§ 1º Fica vedada a conversão da licença-prêmio, de que trata o caput deste artigo, em pecúnia.

§ 2º A requerimento do servidor, a licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias." (NR)

Art. 7º O art. 120 da Lei nº 6.745 , de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 120 O benefício do auxílio-funeral consiste no ressarcimento das despesas relativas ao funeral de servidor público, ativo ou inativo, devidamente comprovadas, realizadas pelo dependente ou por terceiro que as tenha custeado, no valor correspondente a até 5 (cinco) vezes o menor vencimento fixado para o Quadro Único da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado." (NR)

Art. 8º A alteração do art. 77 da Lei nº 6.745 , de 1985, de que trata o art. 5º desta Lei Complementar, não se aplica às licenças para tratamento de interesses particulares vigentes na data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 9º O art. 2º da Lei Complementar nº 137 , de 22 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Fica instituída para os servidores pertencentes ao Grupo Justiça e Cidadania - Sistema Prisional e ao Grupo Justiça e Cidadania - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema Prisional e do Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, que efetivamente participam de atividades finalísticas operacionais, a Indenização de Estímulo Operacional, nas mesmas bases da remuneração do serviço extraordinário e do trabalho noturno. ..." (NR)

Art. 10 O art. 2º da Lei nº 12.568 , de 17 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Fica concedida a Indenização de Auxílio à Saúde aos servidores vinculados aos quadros de pessoal integrantes do Sistema Prisional e do Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator do Grupo Justiça e Cidadania da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, conforme segue: I - Grupo Justiça e Cidadania - Sistema Prisional; e II - Grupo Justiça e Cidadania - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator. ..." (NR)

Art. 11 O art. 13 da Lei Complementar nº 254 , de 15 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 Fica instituído, para os servidores pertencentes ao Grupo Justiça e Cidadania - Sistema Prisional e ao Grupo Justiça e Cidadania - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema Prisional e do Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, Adicional Vintenário, no valor correspondente a 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) do vencimento, desde que contados 20 (vinte) anos de efetivo serviço, não incidindo adicionais de tempo de serviço e permanência ou qualquer outra vantagem pecuniária. ..." (NR)

Art. 12 O art. 18 da Lei Complementar nº 254 , de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 Fica instituída a Indenização de Representação de Chefia aos integrantes do Grupo Justiça e Cidadania - Sistema Prisional e do Grupo Justiça e Cidadania - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema Prisional e do Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, quando no efetivo exercício de função de chefe ou diretor de órgão ou serviço, no valor de 5% (cinco por cento) do vencimento. ..." (NR) Parágrafo Único. A redação dada por este artigo surte efeitos a partir de 1º de agosto de 2014.

Art. 13 O art. 49 da Lei Complementar nº 381 , de 7 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 49 ... ...

§ 1º A sede da Secretaria Executiva de Articulação Nacional será em Brasília, contando com Gabinete de Apoio na Capital do Estado de Santa Catarina.

§ 2º Fica assegurada aos servidores e aos titulares de cargos de provimento em comissão não-codificados e codificados e funções técnicas gerenciais lotados ou à disposição da sede da Secretaria Executiva de Articulação Nacional, com exercício da função na Capital Federal, a percepção de gratificação de atividade especial equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento.

§ 3º Ao titular da Secretaria de que trata o caput deste artigo fica concedida indenização de representação executiva, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do respectivo subsídio." (NR) (Revogado pela Lei Complementar nº 741 /2019)

Art. 14 O art. 159 da Lei Complementar nº 381 , de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 159 ... ... II - ... ... i) os titulares das Diretorias que detém as competências de órgão central dos sistemas administrativos vinculados às Secretarias de Estado da Fazenda e da Administração, constantes dos incisos I, II, IV, VI, VII, IX, XI, XII e XV do art. 30 desta Lei Complementar. ..." (NR) (Revogado pela Lei Complementar nº 741 /2019)

Art. 15 A alteração do

§ 3º do art. 49 da Lei Complementar nº 381 , de 2007, de que trata o art. 13 desta Lei Complementar, surte efeitos a partir de 1º de março de 2012, ficando convalidados os pagamentos efetuados até a data de publicação desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 741 /2019)

Art. 16 Os Anexos I, V-B, VII-B, VII-C e XIV da Lei Complementar nº 381 , de 2007, passam a vigorar conforme redação constante do Anexo Único desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 741 /2019)

Art. 17 O art. 3º da Lei Complementar nº 447 , de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ... ...

§ 1º O servidor efetivo, quando do nascimento de seu filho, poderá faltar ao serviço por até 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 2º Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário." (NR)

Art. 18 O art. 1º da Lei nº 15.695 , de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ... Parágrafo Único. Os índices da revisão geral anual prevista no caput deste artigo ficam absorvidos por eventual aumento de remuneração ou subsídio que venha a ser concedido a partir da data de publicação desta Lei." (NR)

Art. 19 O art. 4º da Lei Complementar nº 598 , de 28 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Fica vedada a percepção do adicional de que trata o art. 51 da Lei Complementar nº 472 , de 2009, com o adicional de penosidade, insalubridade e risco de vida, adicional de atividade penitenciária ou com quaisquer outras vantagens relacionadas com o local do trabalho, garantida ao servidor a percepção do benefício mais vantajoso." (NR)

Art. 20 Fica vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração dos servidores públicos, ativos ou inativos da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, inclusive com: I - remuneração de Secretário de Estado; II - vencimento de cargo efetivo; III - vencimento ou gratificação atribuídos a cargos em comissão ou funções de confiança; e IV - limite máximo de remuneração.

Art. 21 Ficam fixadas, nos valores percebidos na data de publicação desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias concedidas com fundamento nas seguintes normas: I - art. 1º da Lei nº 6.414 , de 17 de setembro de 1984; II - arts. 2º e 3º da Lei nº 6.816 , de 3 de julho de 1986; III - art. 16 da Lei Promulgada nº 1.114 , de 27 de setembro de 1988; IV -

§ 1º do art. 2º da Lei nº 7.802 , de 21 de novembro de 1989; V -

§ 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 43 , de 20 de janeiro de 1992; VI - art. 32 da Lei Complementar nº 81 , de 10 de março de 1993; VII - arts. 1º e 4º da Lei Complementar nº 83 , de 18 de março de 1993; VIII - arts. 2º e 3º da Lei Promulgada nº 1.166 , de 12 de janeiro de 1994; IX - art. 18 da Lei Complementar nº 93 , de 6 de agosto de 1993; X - art. 5º da Lei nº 6.901 , de 5 de dezembro de 1986; XI - art. 18 da Lei nº 9.847 , de 15 de maio de 1995; XII - art. 1º da Lei nº 12.665 , de 19 de setembro de 2003; XIII - art. 12 da Lei Complementar nº 421 , de 5 de agosto de 2008; XIV - art. 5º da Lei Complementar nº 486 , de 19 de janeiro de 2010; e XV -

§ 1º do art. 8º e art. 28 da Lei Complementar nº 485 , de 11 de janeiro de 2010. Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo também às seguintes vantagens pecuniárias: I - vantagem concedida com fundamento na Lei federal nº 616 , de 2 de fevereiro de 1949, na Lei federal nº 1.156 , de 12 de julho de 1950, e no Decreto nº 11 , de 21 de maio de 1956, com a denominação de "Lei da Praia"; II - vantagem decorrente da incorporação da gratificação pela prestação de serviços em locais insalubres e com risco de vida, prevista no inciso VII do art. 85 da Lei nº 6.745 , de 1985; III - vantagem denominada "Cotas de Produção Escolar" incorporada aos proventos aposentatórios nos termos do art. 6º da Lei nº 6.894 , de 3 de novembro de 1986; e IV - vantagens conquistadas nos termos da Resolução do Conselho de Política Financeira (CPF) e incorporadas ao regime jurídico único, nos termos da Lei Complementar nº 28 , de 11 de dezembro de 1989.

Art. 22 O valor das vantagens pecuniárias previstas no art. 21 desta Lei Complementar estará sujeito, exclusivamente, à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

Art. 23 Aos servidores ativos e inativos, integrantes da carreira do Magistério Público Estadual, lotados nos diversos órgãos, enquadrados por transformação nos termos das Leis Complementares nº 311 , de 12 de dezembro de 2005, nº 323 , de 2 de março de 2006, nº 324 , de 2 de março de 2006, nº 325 , de 2 de março de 2006, nº 326 , de 2 de março de 2006, nº 327 , de 2 de março de 2006, nº 328 , de 2 de março de 2006, nº 329 , de 2 de março de 2006, nº 330 , de 2 de março de 2006, nº 331 , de 2 de março de 2006, nº 332 de 2 de março de 2006, nº 346 , de 25 de abril de 2006, nº 347 , de 25 de abril de 2006, nº 348 , de 25 de abril de 2006, nº 349 , de 25 de abril de 2006, nº 350 , de 25 de abril de 2006, nº 352 , de 25 de abril de 2006, nº 353 , de 25 de abril de 2006, nº 354 , de 25 de abril de 2006, nº 355 , de 25 de abril de 2006, nº 356 , de 25 de abril de 2006, nº 357 , de 26 de abril de 2006, e nº 362 , de 30 de junho de 2006, fica facultada a opção pelo retorno ao cargo ocupado anteriormente à vigência das respectivas Leis Complementares, com anulação do enquadramento, mantida a lotação atual.

§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada, a requerimento do interessado, e endereçada ao Secretário de Estado da Administração, para as providências administrativas necessárias, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar.

§ 2º Os atos administrativos decorrentes da aplicação dos efeitos desta Lei Complementar serão efetuados por meio de portarias emitidas pelo Secretário de Estado da Administração.

§ 3º O servidor optante pelo disposto neste artigo e cujo cargo ocupado anteriormente à vigência das Leis Complementares, de que trata este artigo, tenha sido extinto ou transformado será enquadrado no cargo resultante de sua transformação.

§ 4º Ficam assegurados aos servidores de que trata o caput deste artigo os direitos e as vantagens da carreira, previstos na Lei Complementar Promulgada nº 1.139 , de 28 de outubro de 1992.

§ 5º O servidor optante pelo disposto no caput deste artigo não poderá cumular as vantagens e benefícios do regime jurídico do órgão ou entidade ao qual ficará lotado, com aqueles relativos ao regime jurídico do Magistério Público Estadual, garantida a irredutibilidade remuneratória.

Art. 24 Aos servidores de que tratam as Leis Complementares nº 311 , de 12 de dezembro de 2005, nº 323 , de 2 de março de 2006, nº 324 , de 2 de março de 2006, nº 325 , de 2 de março de 2006, nº 326 , de 2 de março de 2006, nº 327 , de 2 de março de 2006, nº 328 , de 2 de março de 2006, nº 329 , de 2 de março de 2006, nº 330 , de 2 de março de 2006, nº 331 , de 2 de março de 2006, nº 332 , de 2 de março de 2006, nº 346 , de 25 de abril de 2006, nº 347 , de 25 de abril de 2006, nº 348 , de 25 de abril de 2006, nº 349 , de 25 de abril de 2006, nº 350 , de 25 de abril de 2006, nº 352 , de 25 de abril de 2006, nº 353 , de 25 de abril de 2006, nº 354 , de 25 de abril de 2006, nº 355 , de 25 de abril de 2006, nº 357 , de 26 de abril de 2006, e nº 362 , de 30 de junho de 2006, fica assegurada a progressão por tempo de serviço quando convocados, colocados à disposição ou nomeados para o exercício de cargo comissionado em empresas, órgãos, entidades e Poderes do Estado de Santa Catarina, a contar da data da publicação do respectivo ato.

Art. 25 Fica revigorado o art. 13 da Lei Complementar nº 254 , de 15 de dezembro de 2003, a contar de 12 de maio de 2010, bem como ficam convalidados os pagamentos da vantagem instituída pelo mesmo artigo, realizados a partir de então.

Art. 26 Aplica-se o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 222 , de 10 de janeiro de 2002: I - aos servidores da Secretaria de Estado da Administração convocados, colocados à disposição ou nomeados para o exercício de cargo comissionado em órgãos ou Poderes de qualquer esfera de Governo, desde a data da publicação do respectivo ato, ficando convalidados os pagamentos efetuados até a data de publicação desta Lei Complementar; e II - aos servidores de outros órgãos do Poder Executivo que se encontrem convocados, colocados à disposição ou exercendo cargo comissionado na Secretaria de Estado da Administração, enquanto permanecerem em exercício.

§ 1º O disposto no inciso II deste artigo entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.

§ 2º Ficam convalidados os pagamentos efetuados até a data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 27 Aos servidores de que trata o Anexo II-F da Lei Complementar nº 352 , de 2006, é devida a indenização prevista no inciso VIII do

§ 2º do art. 1º da Lei nº 7.881 , de 22 de dezembro de 1989, observados o critério e limite único estabelecidos nos termos da regulamentação própria, a contar de 1º de janeiro de 2014. Parágrafo Único. Aplica-se aos servidores de que trata o caput o disposto no art. 72 da Lei Complementar nº 534 , de 20 de abril de 2011.

Art. 28 Ao servidor efetivo e estável, eleito para o cargo de presidente de entidade sindical representativa de categoria, de âmbito estadual, fica facultada a redução de sua carga horária, sem prejuízo de sua remuneração, ressalvadas as vantagens pecuniárias de natureza propter laborem, observados os seguintes critérios: I - até 400 (quatrocentos) servidores filiados: 15 (quinze) horas semanais; II - de 401 (quatrocentos e um) a 1.000 (um mil) servidores filiados: 20 (vinte) horas semanais; e III - acima de 1.000 (um mil) servidores filiados: 30 (trinta) horas semanais.

Art. 29 O art. 8º da Lei Complementar nº 491 , de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º Nos casos de ações na esfera judicial contra servidor público denunciado ou acusado, e cujos fatos deem ensejo a processo administrativo disciplinar, haverá o sobrestamento deste, até que o processo judicial transite em julgado." (NR)

Art. 30 O art. 3º da Lei Complementar nº 56 , de 29 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O FUNJURE será administrado por uma comissão constituída pelo Procurador-Geral do Estado, que a preside e detém voto de desempate, pelo Subprocurador-Geral do Contencioso, pelo Subprocurador-Geral Administrativo, pelo Corregedor-Geral e por mais 2 (dois) Procuradores do Estado em efetivo exercício na carreira e estáveis, escolhidos pelo Procurador-Geral do Estado dentre lista sêxtupla apresentada a cada 2 (dois) anos pela Associação dos Procuradores do Estado de Santa Catarina." (NR)

Art. 31 Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos a que se referem o art. 2º da Lei nº 13.334 , de 28 de fevereiro de 2005, e os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 13.336 , de 8 de março de 2005, para cobertura da insuficiência financeira prevista no art. 23 da Lei Complementar nº 412 , de 26 de junho de 2008.

§ 1º O Chefe do Poder Executivo poderá promover as adequações necessárias no Plano Plurianual (PPA 2012-2015), bem como, respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias, remanejar dotações constantes dos programas de trabalho de órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo efetuará a devolução dos recursos às fontes originárias descritas no caput deste artigo, mediante a utilização de recursos da Fonte 100, ou do excesso de arrecadação pelo Tesouro do Estado ou ainda do incremento de contribuições de entidades públicas ou privadas, até o dia 30 de junho do ano subsequente ao da utilização.

Art. 32 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33 Ficam revogados o

§ 2º do art. 1º da Lei nº 15.695 , de 21 de dezembro de 2011; o art. 16 da Lei Promulgada nº 1.114 , de 27 de setembro de 1988; a Lei Complementar nº 43 , de 20 de janeiro de 1992; a Lei Complementar nº 83 , de 18 de março de 1993; o

§ 3º do art. 94 da Lei Complementar nº 381 , de 7 de maio de 2007; o art. 197 da Lei Complementar nº 381 , de 7 de maio de 2007, e o parágrafo único do art. 65 da Lei Complementar nº 472 , de 9 de dezembro de 2009. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado Procedência: Governamental Natureza: PLC/0043.7/2013 DO: 19.726, de 18/12/2013

ANEXO ÚNICO "ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NÃO-CODIFICADOS __________________________________________________________________________ | ESPÉCIE | Vencimento R$ | | GRUPO | | |======================================================|===================| |I - Administração Direta | | |------------------------------------------------------|-------------------| |n) Coordenador Executivo de Assuntos Estratégicos| 6.480,00| |------------------------------------------------------|-------------------| |o) Coordenador Executivo de Negociação e Relações| 6.480,00| |Funcionais | | |______________________________________________________|___________________| ...

ANEXO V-B SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL ___________________________________________________________________________ | ÓRGÃO | Quantidade | Código | Nível | | DENOMINAÇÃO DO CARGO | | | | |=======================================|===============|=========|=========| |SECRETARIA EXECUTIVA DE ARTICULAÇÃO| | | | |NACIONAL | | | | |---------------------------------------|---------------|---------|---------| |GABINETE DO SECRETÁRIO | | | | |---------------------------------------|---------------|---------|---------| |Executivo de Articulação Política | 2|DGS/FTG | 1| |---------------------------------------|---------------|---------|---------| |Consultor Técnico | 2|DGI | 1| |---------------------------------------|---------------|---------|---------| |Assessor Técnico | 2|DGS/FTG | 3| |---------------------------------------|---------------|---------|---------| |Assessor de Controle Interno | 1|DGS/FTG | 3| |---------------------------------------|---------------|---------|---------| |GABINETE DE APOIO | | | | |---------------------------------------|---------------|---------|---------| |Executivo de Articulação Política | 1|DGS/FTG | 1| |---------------------------------------|---------------|---------|---------| |Gerente de Planejamento, Administração,| 1|DGS/FTG | 1| |Finanças e Contabilidade | | | | |---------------------------------------|---------------|---------|---------| |Consultor Técnico | 1|DGI | 1| |_______________________________________|_______________|_________|_________| ...

ANEXO VII-B SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ___________________________________________________________________________ | ÓRGÃO | Quantidade | Código | Nível | | DENOMINAÇÃO DO CARGO | | | | |=========================================|=============|=========|=========| |GABINETE DO SECRETÁRIO | | | | |-----------------------------------------|-------------|---------|---------| |Assessor Técnico | 5|DGS/FTG | 2| |-----------------------------------------|-------------|---------|---------| |GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO | | | | |-----------------------------------------|-------------|---------|---------| |Secretário Adjunto | 1| | | |-----------------------------------------|-------------|---------|---------| |Assistente do Secretário Adjunto | 1|DGS/FTG | 2| |-----------------------------------------|-------------|---------|---------| |DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA | | | | |-----------------------------------------|-------------|---------|---------| |Diretor Administrativo e Financeiro | 1| | | |-----------------------------------------|-------------|---------|---------| |Gerente de Gestão de Pessoas | 1|DGS/FTG | 2| |-----------------------------------------|-------------|---------|---------| |Gerente de Administração, Finanças e| 1|DGS/FTG | 2| |Contabilidade | | | | |-----------------------------------------|-------------|---------|---------| |Gerente de Apoio Operacional | 1|DGS/FTG | 2| |-----------------------------------------|-------------|---------|---------| |Gerente de Tecnologia da Informação e| 1|DGS/FTG | 2| |Governança Eletrônica | | | | |-----------------------------------------|-------------|---------|---------| |OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO | | | | |-----------------------------------------|-------------|---------|---------| |Ouvidor-Geral | 1| | | |-----------------------------------------|-------------|---------|---------| |DIRETORIA DA IMPRENSA OFICIAL E EDITORA| | | | |DE SANTA CATARINA | | | | |-----------------------------------------|-------------|---------|---------| |Diretor da Imprensa Oficial e Editora de| 1| | | |Santa Catarina | | | | |-----------------------------------------|-------------|---------|---------| |DIRETORIA DE GESTÃO DE MATERIAIS E| | | | |SERVIÇOS | | | | |-----------------------------------------|-------------|---------|---------| |Diretor de Gestão de Materiais e Serviços| 1| | | |-----------------------------------------|-------------|---------|---------| |DIRETORIA DE GESTÃO PATRIMONIAL | | | | |-----------------------------------------|-------------|---------|---------| |Diretor de Gestão Patrimonial | 1| | | |-----------------------------------------|-------------|---------|---------| |DIRETORIA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE| | | | |PESSOAS | | | | |-----------------------------------------|-------------|---------|---------| |Diretor de Gestão e Desenvolvimento de| 1| | | |Pessoas | | | | |-----------------------------------------|-------------|---------|---------| |Assessor de Relações Sindicais | 1|DGS/FTG | 3| |-----------------------------------------|-------------|---------|---------| |DIRETORIA DE SAÚDE DO SERVIDOR | | | | |-----------------------------------------|-------------|---------|---------| |Diretor de Saúde do Servidor | 1| | | |-----------------------------------------|-------------|---------|---------| |DIRETORIA DE GOVERNANÇA ELETRÔNICA | | | | |-----------------------------------------|-------------|---------|---------| |Diretor de Governança Eletrônica | 1| | | |_________________________________________|_____________|_________|_________| ...

ANEXO VII-C SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA ____________________________________________________________________________ | ÓRGÃO | Quantidade | Código | Nível | | DENOMINAÇÃO DO CARGO | | | | |=========================================|=============|=========|==========| |GABINETE DO SECRETÁRIO | | | | |-----------------------------------------|-------------|---------|----------| |Coordenador Executivo de Assuntos| 1| | | |Estratégicos | | | | |-----------------------------------------|-------------|---------|----------| |Coordenador Executivo de Negociação e| 1| | | |Relações Funcionais | | | | |-----------------------------------------|-------------|---------|----------| |Assessor de Assuntos Institucionais | 1|DGS/FTG | 2| |-----------------------------------------|-------------|---------|----------| |Assistente Técnico | 4|DGS/FTG | 2| |-----------------------------------------|-------------|---------|----------| |DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA | | | | |-----------------------------------------|-------------|---------|----------| |Diretor de Administração Tributária | 1| | | |-----------------------------------------|-------------|---------|----------| |DIRETORIA DO TESOURO ESTADUAL | | | | |-----------------------------------------|-------------|---------|----------| |Diretor do Tesouro Estadual | 1| | | |-----------------------------------------|-------------|---------|----------| |DIRETORIA DE CONTABILIDADE GERAL | | | | |-----------------------------------------|-------------|---------|----------| |Diretor de Contabilidade Geral | 1| | | |-----------------------------------------|-------------|---------|----------| |DIRETORIA DE AUDITORIA GERAL | | | | |-----------------------------------------|-------------|---------|----------| |Diretor de Auditoria Geral | 1| | | |-----------------------------------------|-------------|---------|----------| |DIRETORIA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS E DA| | | | |DÍVIDA PÚBLICA | | | | |-----------------------------------------|-------------|---------|----------| |Diretor de Captação de Recursos e da| 1| | | |Dívida Pública | | | | |-----------------------------------------|-------------|---------|----------| |DIRETORIA DE GESTÃO DOS FUNDOS ESTADUAIS | | | | |-----------------------------------------|-------------|---------|----------| |Diretor de Gestão dos Fundos Estaduais | 1| | | |-----------------------------------------|-------------|---------|----------| |DIRETORIA DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO | | | | |-----------------------------------------|-------------|---------|----------| |Diretor de Planejamento Orçamentário | 1| | | |-----------------------------------------|-------------|---------|----------| |TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO | | | | |-----------------------------------------|-------------|---------|----------| |Presidente do Tribunal | 1| | | |-----------------------------------------|-------------|---------|----------| | | | | | |_________________________________________|_____________|_________|__________| ...

ANEXO XIV FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL __________________________________________________________________________ | ÓRGÃO | Quantidade | Código | Nível | | DENOMINAÇÃO DO CARGO | | | | |=====================================|================|==========|========| | | | | | |-------------------------------------|----------------|----------|--------| |SECRETARIA EXECUTIVA DE ARTICULAÇÃO| | | | |NACIONAL | | | | |-------------------------------------|----------------|----------|--------| | | | | | |-------------------------------------|----------------|----------|--------| |Gerente de Gestão de Pessoas | 1|FG | 2| |-------------------------------------|----------------|----------|--------| | | | | | |-------------------------------------|----------------|----------|--------| |SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA | | | | |-------------------------------------|----------------|----------|--------| | | | | | |-------------------------------------|----------------|----------|--------| |Diretor Administrativo e Financeiro | 1| | | |-------------------------------------|----------------|----------|--------| | | | | | |-------------------------------------|----------------|----------|--------| |Coordenador do Observatório da| 1|FG | 2| |Despesa Pública | | | | |-------------------------------------|----------------|----------|--------| |Gerente de Informações Estratégicas e| 1|FG | 2| |Apoio à Gestão | | | | |-------------------------------------|----------------|----------|--------| | | | | | |_____________________________________|________________|__________|________| " (NR)