Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 623/2013

ALTERA A LEI Nº 6153, DE 1982, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 318, DE 2006, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 623, de 20 de dezembro de 2013

ALTERA A LEI Nº 6153 , DE 1982, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 318 , DE 2006, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 6.153 , de 21 de setembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ... I - possuam 20 (vinte) anos ou mais de efetivo serviço na Corporação; II - possuam 2 (dois) anos ou mais na graduação de Cabo; ... Parágrafo Único. Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, será admitido teste de aptidão física alternativo, observando-se eventuais restrições médicas, de acordo com a regulamentação vigente na Instituição Militar." (NR)

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 6.153 , de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ... I - possuam 12 (doze) anos ou mais de efetivo serviço na Corporação; ... Parágrafo Único. Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, será admitido teste de aptidão física alternativo, observando-se eventuais restrições médicas, de acordo com a regulamentação vigente na Instituição Militar." (NR)

Art. 3º A Lei nº 6.153 , de 1982, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 6º As praças abrangidas por esta Lei poderão ser beneficiadas por até 2 (duas) promoções." (NR)

Art. 4º O art. 3º da Lei Complementar nº 318 , de 17 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ... ...

§ 8º Fica facultado aos Militares Estaduais promovidos pelo Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos (QEPPM), da Polícia Militar, e pelo Quadro de Praças Bombeiros Militar Complementar (QPBMC), do Corpo de Bombeiros Militar, observado o critério de antiguidade na respectiva graduação, o correspondente ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e no Quadro de Praças Bombeiros Militar (QPBM), desde que atendam aos seguintes requisitos: I - o cumprimento ao disposto no

§ 1º deste artigo; II - para os promovidos à graduação de Cabo, a aprovação no Curso de Formação de Cabo; e III - para os promovidos à graduação de Terceiro Sargento, a aprovação no curso de formação da graduação anterior e no Curso de Formação de Sargento. ...

§ 10 Os Militares Estaduais promovidos pelo QEPPM e pelo QPBMC que, nos termos do

§ 8º deste artigo, optarem por ingressar no QPPM e no QPBM, observado o critério de antiguidade na respectiva graduação, terão assegurados, exclusivamente, 10% (dez por cento) de vagas, sobre as vagas de cada um dos Cursos de Formação de Cabo e de Sargento oferecidos pela Instituição Militar, além da possibilidade de acesso nos termos da alínea "b" dos incisos I e II do

§ 3º deste artigo.

§ 11 (Vetado)

§ 12 Para fins de desempate na classificação nos Cursos de Formação de Cabo e Sargento, serão considerados os seguintes critérios: I - maior tempo de efetivo serviço na Instituição Militar; II - maior idade; e III - melhor comportamento." (NR)

Art. 5º As promoções ocorrerão independentemente de vagas na respectiva graduação no QEPPM, de que trata a Lei nº 6.153 , de 1982, e pelo QPBMC, de que trata a Lei Complementar nº 582 , de 30 de novembro de 2012.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo a promoção à graduação de Cabo e de 3º Sargento do QEPPM e do QPBMC implicará transformação automática da respectiva vaga de Soldado e de Cabo do QPPM e do QPBM para a de Cabo e a de 3º Sargento do QEPPM e do QPBMC.

§ 2º Por ocasião do desligamento do Militar Estadual do QEPPM e/ou do QPBMC, por motivo de transferência para a inatividade, exclusão ou qualquer outra situação, a vaga que ocupava será transformada em vaga de Soldado por meio de portaria do Comandante-Geral da Instituição Militar.

Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, os Militares Estaduais nas graduações de Soldado e Cabo, que preencherem os requisitos legais para promoção no QEPPM e no QPBMC, inicialmente serão promovidos à graduação superior em 3 (três) etapas do total de militares habilitados, da seguinte forma: I - 1/3 (um terço), na data do início da vigência desta Lei Complementar; II - a metade do efetivo habilitado remanescente, em 11 de agosto de 2014; e III - o efetivo remanescente, em 31 de janeiro de 2015. Parágrafo Único. Sucessivamente, superadas as etapas definidas nos incisos do caput deste artigo, as demais promoções no QEPPM e no QPBMC dar-se-ão somente nas datas oficiais de promoções já regulamentadas pelas Instituições Militares. (Revogado pela Lei Complementar nº 801 /2022)

Art. 7º A fim de dar fluidez às carreiras e manter o estímulo à constante melhoria do preparo dos Militares Estaduais, ficam fixados os números mínimos de vagas anuais regulares aos cursos de formações nas Instituições Militares do Estado, nos seguintes termos: I - Curso de Formação de Oficiais PM: 70 (setenta) vagas; II - Curso de Formação de Oficiais BM: 15 (quinze) vagas; III - Curso de Formação de Sargentos PM: 180 (cento e oitenta) vagas; (Revogado pela Lei Complementar nº 801 /2022) IV - Curso de Formação de Sargentos BM: 50 (cinquenta) vagas; (Revogado pela Lei Complementar nº 801 /2022) V - Curso de Formação de Cabos PM: 300 (trezentas) vagas; e VI - Curso de Formação de Cabos BM: 90 (noventa) vagas. (Revogado pela Lei Complementar nº 801 /2022)

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do orçamento vigente do Estado.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos para as promoções a partir de 31 de janeiro de 2014.

Art. 10 Ficam revogados: I - o

§ 1º do art. 1º e o art. 3º da Lei nº 6.153 , de 21 de setembro de 1982; II - o art. 26 da Lei Complementar nº 318 , de 17 de janeiro de 2006; e III - o art. 4º da Lei Complementar nº 582 , de 30 de novembro de 2012. Florianópolis, 20 de dezembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado Procedência: Governamental Natureza: PLC/0042.6/2013 DO: 19.729, de 31/12/2013