Lei Complementar nº 636/2014
INSTITUI A REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE FLORIANÓPOLIS (RMF) E A SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE FLORIANÓPOLIS (SUDERF) E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 636, DE 9 DE SETEMBRO DE 2014
INSTITUI A REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE FLORIANÓPOLIS (RMF) E A SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE FLORIANÓPOLIS (SUDERF) E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço Saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DA REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE FLORIANÓPOLIS
Seção Única Da Instituição e Dos Objetivos
Art. 1º Fica instituída, na forma do
§ 3º do art. 25 da Constituição da República e do art. 114 da Constituição do Estado, a Região Metropolitana da Grande Florianópolis (RMF), como unidade regional do Território estadual.
§ 1º A RMF é constituída pelos Municípios de Águas Mornas, Antônio Carlos, Biguaçu, Florianópolis, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz, São José, São Pedro de Alcântara e Governador Celso Ramos.
§ 2º Integram a Área de Expansão Metropolitana da RMF os Municípios de Alfredo Wagner, Angelina, Anitápolis, Canelinha, Garopaba, Leoberto Leal, Major Gercino, Nova Trento, Paulo Lopes, Rancho Queimado, São Bonifácio, São João Batista e Tijucas.
§ 3º Poderão integrar a RMF os Municípios que vierem a ser criados em decorrência de desmembramento, incorporação ou fusão dos Municípios referidos no
§ 1º deste artigo.
Art. 2º São objetivos da RMF: I - o planejamento regional voltado para o desenvolvimento sustentável, equilibrado e integrado da região, buscando a constante melhoria da qualidade de vida e o bem-estar da população nela compreendida; II - a cooperação entre diferentes níveis de governo, mediante descentralização de recursos, bem como a articulação e integração dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta com atuação na RMF, com vistas ao aproveitamento máximo dos recursos públicos a ela destinados; III - a utilização racional do território e dos recursos naturais e culturais, com respeito ao meio ambiente, à sua sustentabilidade e às suas peculiaridades; IV - a integração do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum dos entes políticos que constituem a RMF; e V - a redução das desigualdades regionais e a melhoria das condições de habitação. Parágrafo Único. São consideradas funções públicas de interesse comum: I - o planejamento integrado para o desenvolvimento regional, de acordo com a política urbana e as diretrizes estabelecidas no Estatuto das Cidades; II - a prestação integrada dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, mobilidade urbana e saneamento básico, compreendidos neste o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto sanitário, o manejo de resíduos sólidos e a drenagem de águas pluviais, observadas as políticas nacionais previstas em lei; III - o exercício do poder de polícia administrativa para: a) a preservação ambiental; b) o controle do uso e da ocupação do solo; e c) a definição e a execução do sistema viário intrarregional; e IV - a utilização de incentivos técnicos, financeiros e fiscais para o estímulo da atividade econômica. CAPÍTULO II DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE FLORIANÓPOLIS
Seção I Da Instituição, da Finalidade e Das Competências
Art. 3º Fica instituída a Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Florianópolis (Suderf), autarquia de regime especial, dotada de autonomia administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 1º A Suderf fica vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento (SPG), órgão central do Sistema de Planejamento Estratégico, a quem compete coordenar a implantação das políticas estaduais de desenvolvimento regional e urbano, na forma da legislação em vigor.
§ 2º As políticas públicas da RMF serão supervisionadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, de forma articulada com a SPG, nos termos da legislação em vigor.
Art. 4º A Suderf terá preferencialmente sede e foro na Capital do Estado e competência no território compreendido pela RMF.
Art. 5º A Suderf tem por finalidade a consecução dos objetivos de que trata o art. 2º desta Lei Complementar.
Art. 6º Compete à Suderf: I - atuar em consonância com as deliberações do Colégio Superior e do Comitê de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Florianópolis (Coderf), na forma e nos limites estabelecidos pelo
§ 3º do art. 25 da Constituição da República e pelo art. 114 da Constituição do Estado; II - promover, elaborar, fazer cumprir e controlar o planejamento integrado do desenvolvimento regional; III - promover, coordenar e elaborar estudos, projetos, programas e ações, harmonizando-os com o disposto nos incisos do caput do art. 2º desta Lei Complementar; IV - coordenar os serviços comuns de interesse da RMF de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 2º desta Lei Complementar; V - articular-se com os órgãos e as entidades da União para viabilizar os programas, as ações, os serviços e as obras de interesse da RMF; VI - propor ao Poder Executivo estadual, por meio da SPG, a elaboração de atos legislativos e administrativos de interesse da RMF; VII - apresentar ao Poder Executivo de cada um dos Municípios de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei Complementar propostas de atos legislativos e administrativos de interesse da RMF; VIII - estabelecer diretrizes para a utilização do solo no âmbito da RMF, orientando a elaboração dos planos diretores municipais, de forma integrada com a mobilidade urbana, o saneamento básico e o meio ambiente; IX - examinar e disciplinar a aprovação dos loteamentos e desmembramentos localizados em área de Município integrante da RMF, observada a legislação em vigor; X - propor desapropriações e estabelecer limitações e servidões administrativas necessárias às suas atividades e finalidades, nos limites de sua competência; XI - opinar sobre concessão, permissão e autorização de serviços de interesse da RMF; XII - obter e fornecer recursos técnicos e financeiros para a consecução de suas finalidades; XIII - promover, mediante convênio e por intermédio dos órgãos competentes, a execução supletiva das atividades locais que, em razão do planejamento integrado do desenvolvimento regional, ultrapassem a competência executiva dos Municípios que constituem a RMF; e XIV - firmar acordos, convênios ou ajustes com outros órgãos e outras entidades de direito público ou privado para fins de cooperação, assistência técnica e prestação de serviços de interesse comum da RMF. Parágrafo Único. A atuação da Suderf fica vinculada ao Plano Integrado de Desenvolvimento da RMF, aprovado pelo Coderf.
Seção II Da Estrutura Organizacional
Art. 7º A Suderf contará com a seguinte estrutura organizacional: I - Colégio Superior; II - Comitê de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Florianópolis (Coderf); III - Superintendência-Geral; IV - Diretoria Técnica; e V - Diretoria Administrativo-Financeira.
§ 1º Ficam criados na Suderf os seguintes cargos de provimento em comissão: I - 1 (um) cargo de Superintendente; II - 1 (um) cargo de Diretor Técnico; e III - 1 (um) cargo de Diretor Administrativo-Financeiro.
§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo estadual estabelecerá disposições sobre a organização e a estrutura básica da Suderf.
§ 3º Os cargos de que tratam os incisos I, II e III do
§ 1º deste artigo deverão ser escolhidos na forma do inciso III do art. 9º, do inciso IX do art. 11 e do art. 20 desta Lei Complementar. Subseção I Do Colégio Superior
Art. 8º O Colégio Superior, órgão máximo de deliberação no âmbito da Suderf, terá a seguinte composição: I - o Superintendente, que exercerá a Presidência; II - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, que exercerá a Vice-Presidência; III - o Secretário de Estado do Planejamento; IV - o Secretário de Estado da Infraestrutura; e V - os Chefes do Poder Executivo de cada um dos Municípios que constituem a RMF. Parágrafo Único. Na ausência ou no impedimento do representante de que trata o inciso I do caput deste artigo, o substituirá o Diretor Técnico da Suderf.
Art. 9º Compete ao Colégio Superior: I - deliberar sobre qualquer matéria que lhe for submetida pelo Coderf, pela maioria simples de seus membros; II - homologar as deliberações do Coderf relacionadas às matérias especificadas nos incisos II, V, VII, VIII e X do art. 11 desta Lei Complementar, pela maioria absoluta de seus membros; e III - formar lista tríplice para a escolha do Superintendente, do Diretor Técnico e do Diretor Administrativo-Financeiro da Suderf, na forma do art. 20 desta Lei Complementar.
§ 1º Cada membro do Colégio Superior terá direito a 1 (um) voto.
§ 2º Na hipótese de empate, prevalecerá o voto manifestado pelo Presidente do Colégio Superior. Subseção II Do Comitê de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Florianópolis
Art. 10 O Coderf, órgão de caráter normativo e deliberativo da RMF, será composto por 18 (dezoito) membros e igual número de suplentes, de reputação ilibada, designados por ato do Chefe do Poder Executivo estadual, da seguinte forma: I - 2 (dois) representantes do Estado, indicados pelo Chefe do Poder Executivo; II - o Diretor Técnico da Suderf, que exercerá a Presidência; III - 1 (um) representante de cada um dos 9 (nove) Municípios que constituem a RMF, que exercerão a Vice-Presidência; IV - 1 (um) representante da Associação dos Municípios da Região da Grande Florianópolis (GRANFPOLIS); V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis; e VI - 4 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, indicados em lista tríplice por entidades legalmente constituídas e com finalidades comuns aos interesses da RMF.
§ 1º Para o exercício das funções públicas de interesse comum da RMF, os membros e os respectivos suplentes do Coderf deverão possuir: I - formação universitária; e II - capacitação técnico-profissional especializada.
§ 2º Os trabalhos do Coderf serão secretariados na forma do seu Regimento Interno.
§ 3º Os Chefes do Poder Executivo de cada Município que constitui a RMF escolherão, por maioria absoluta, o representante que exercerá a Vice-Presidência do Coderf, sendo que a primeira indicação será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo estadual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.
Art. 11 Compete ao Coderf: I - promover e aprovar o Plano Integrado de Desenvolvimento da RMF; II - deliberar sobre a estruturação e a execução das funções públicas de interesse comum aos Municípios que constituem a RMF; III - coordenar a execução de programas, projetos, ações, serviços e obras de interesse da RMF, com a finalidade de unificar os serviços de interesses comuns; IV - formular as diretrizes da política de desenvolvimento da RMF; V - deliberar sobre planos, projetos, programas, serviços e obras a serem realizados no âmbito da RMF; VI - estabelecer indicadores de desempenho, bem como metas e prazos de execução das funções públicas de interesse comum da RMF; VII - propor alteração na área territorial da RMF; VIII - aprovar os critérios de contratação de serviços técnicos especializados; IX - indicar o Superintendente, o Diretor Técnico e o Diretor Administrativo-Financeiro da Suderf, na forma do art. 20 desta Lei Complementar; X - deliberar sobre a celebração de consórcios, convênios e outros instrumentos congêneres; XI - constituir câmaras temáticas ou comissões especializadas, com vistas à realização de estudos, planos e projetos relacionados às funções públicas de interesse comum da RMF, de acordo com as diretrizes traçadas no inciso II do parágrafo único do art. 2º desta Lei Complementar; e XII - elaborar e alterar o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei Complementar, mediante deliberação por maioria simples de seus membros, submetendo-o à aprovação por meio de ato do Chefe do Poder Executivo estadual.
§ 1º Qualquer cidadão ou entidade legalmente constituída poderá apresentar ao Coderf sugestões sobre matérias de interesse comum da RMF.
§ 2º As reuniões do Coderf serão públicas e suas deliberações serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros.
§ 3º O Coderf disponibilizará em sítio próprio da internet informações atualizadas de suas deliberações, bem como outras informações de interesse regional.
Art. 12 O Coderf realizará, se assim deliberado por seus membros, audiências públicas para exposição e debate de estudos, políticas, planos, programas e projetos relacionados aos objetivos de que trata o art. 2º desta Lei Complementar. Subseção III Da Superintendência-geral
Art. 13 A Superintendência-Geral, órgão de representação da Suderf, será composta pelo Superintendente e por sua assessoria. Parágrafo Único. Para o exercício do cargo, o Superintendente deverá possuir: I - reputação ilibada; II - formação universitária; e III - capacitação técnico-profissional especializada.
Art. 14 Compete ao Superintendente: I - representar a Suderf; II - exercer o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, bem como coordenar as competências administrativas da Suderf; III - presidir as reuniões do Colégio Superior; e IV - julgar, em primeiro grau, as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o procedimento estabelecido na legislação em vigor. Subseção IV Da Diretoria Técnica
Art. 15 A Diretoria Técnica, órgão de execução da Suderf, será composta pelo Diretor Técnico e por sua assessoria.
Art. 16 Compete ao Diretor Técnico: I - realizar e promover estudos e pesquisas relativos ao processo de formação, planejamento e desenvolvimento da RMF, bem como à execução e ao controle das funções públicas de interesse comum; II - coletar, analisar e divulgar informações necessárias ao planejamento metropolitano, à execução e ao controle das funções públicas de interesse comum; III - propor ao Coderf a promoção de ações integradas na RMF e na Área de Expansão Metropolitana, bem como articular parcerias com órgãos e entidades públicos ou privados para esse fim; IV - elaborar e apresentar ao Coderf o Plano Integrado de Desenvolvimento da RMF; V - apoiar os Municípios que constituem a RMF na elaboração e na implementação de planos, programas, projetos e ações de interesse comum da RMF; VI - propor ao Coderf normas, diretrizes e critérios para compatibilizar os planos diretores dos Municípios que constituem a RMF com o Plano Integrado de Desenvolvimento da RMF; VII - acompanhar e avaliar a execução dos planos e programas aprovados para a RMF; VIII - presidir as reuniões do Coderf; e IX - realizar outras atividades de caráter técnico dirigidas ao interesse comum da RMF. Subseção V Da Diretoria Administrativo-financeira
Art. 17 A Diretoria Administrativo-Financeira, órgão de gerenciamento administrativo da Suderf, será composta pelo Diretor Administrativo-Financeiro e por sua assessoria. Parágrafo Único. Para o exercício do cargo, o Diretor Administrativo-Financeiro deverá possuir: I - reputação ilibada; II - formação universitária; e III - capacitação técnico-profissional especializada.
Art. 18 Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro: I - garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo da Suderf; II - auxiliar o Superintendente na gestão da Suderf; III - elaborar o planejamento da Suderf, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos seus objetivos e das suas metas; IV - elaborar a proposta orçamentária da Suderf, acompanhar sua efetivação e sua respectiva execução financeira; V - promover, em conjunto com a Diretoria Técnica, a implantação de sistema informatizado voltado ao planejamento e à gestão da RMF; VI - preservar a documentação e a informação institucional; VII - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração e desenvolvimento da gestão de pessoas; VIII - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística; IX - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contábil; X - conduzir os procedimentos de contratação de serviços e aquisição de bens; e XI - realizar outras atividades inerentes ao funcionamento da Suderf.
Seção III Dos Recursos
Art. 19 Constituem recursos da Suderf: I - as dotações orçamentárias do Estado e dos Municípios que constituem a RMF; II - as dotações orçamentárias ou as transferências da União destinadas à execução de planos, programas, projetos e ações relacionados ao desenvolvimento da RMF; III - os produtos de operações de crédito internas ou externas, contraídas pelo Estado ou por Município que constitui a RMF, para financiamento dos objetivos de que trata o art. 2º desta Lei Complementar; IV - as receitas decorrentes de financiamentos; V - os resultados de aplicações financeiras das disponibilidades transitórias de caixa; e VI - os auxílios, as subvenções, as dotações e outros recursos que lhe vierem a ser atribuídos. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 O Superintendente, o Diretor Técnico e o Diretor Administrativo-Financeiro da Suderf serão escolhidos a partir de indicações em listas sêxtuplas que serão elaboradas pelo Coderf e submetidas ao Colégio Superior para a formação de listas tríplices, as quais serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo estadual para as respectivas nomeações.
Art. 21 A Suderf poderá requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública na forma prevista na legislação em vigor.
Art. 22 O plano de cargos e salários, o quantitativo de pessoal e o processo seletivo público deverão ser objeto de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual.
Art. 23 O Estado deverá compatibilizar, no que couber, seus planos, seus programas, seus projetos e suas ações com o Plano Integrado de Desenvolvimento da RMF.
Art. 24 Fica o Chefe do Poder Executivo estadual autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual (PPA 2012-2015), criar e extinguir unidade orçamentária, bem como abrir crédito especial para atender ao disposto nesta Lei Complementar.
Art. 25 O art. 159 da Lei Complementar nº 381 , de 7 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 159 ... I - ... ... p) Superintendente da Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Florianópolis (Suderf); e II - ... ... j) Diretor Técnico da Suderf; e k) Diretor Administrativo-Financeiro da Suderf. ..." (NR) (Revogado pela Lei Complementar nº 741 /2019)
Art. 26 Fica acrescido o Anexo X-G à Lei Complementar nº 381 , de 2007, conforme redação constante do Anexo Único desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 741 /2019)
Art. 27 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de setembro de 2014. NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS Presidente do Tribunal de Justiça, no exercício do cargo de Governador do Estado Procedência: Governamental Natureza: PLC/0001.8/2014 DO: 19.898 de 10/09/2014 Fonte: ALESC/Coord. Documentação
ANEXO ÚNICO "ANEXO X-G SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE FLORIANÓPOLIS (SUDERF) ___________________________________________________________________________ | ENTIDADE | Quantidade | Código | Nível| | DENOMINAÇÃO DO CARGO | | | | |========================================|================|==========|======| |Superintendente | 1| | | |----------------------------------------|----------------|----------|------| |DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA | | | | |----------------------------------------|----------------|----------|------| |Diretor Administrativo-Financeiro | 1| | | |----------------------------------------|----------------|----------|------| |DIRETORIA TÉCNICA | | | | |----------------------------------------|----------------|----------|------| |Diretor Técnico | 1| | | |________________________________________|________________|__________|______|" (NR) (Revogado pela Lei Complementar nº 741 /2019)