Lei Complementar nº 641/2015
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE PARCELA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 641, DE 22 DE JANEIRO DE 2015
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE PARCELA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 54,
§ 3º e
§ 7º da Constituição do Estado, promulga a presente Lei Complementar:
Art. 1º Fica concedido, no mês de dezembro de 2014, em parcela única, auxílio adicional ao previsto nos arts. 1º da Lei nº 10.060 , de 29 de dezembro de 1995; 13 da Lei Complementar nº 496 , de 26 de janeiro de 2010 e 15 da Lei Complementar nº 367 , de 7 de dezembro de 2006, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a todos os integrantes do corpo funcional do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ativos e inativos, e aos que se encontram à disposição lotados, ou em exercício no Tribunal.
Parágrafo Único. O disposto no caput aplica-se integralmente no âmbito do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Órgão.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 22 de janeiro de 2015.
Deputado ROMILDO TITON
Presidente
Procedência: Tribunal de Contas do Estado
Natureza: PLC/0029.9/2014
DO: 19.987 de 23/01/2015
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.