Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 641/2015

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE PARCELA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA.

LEI COMPLEMENTAR Nº 641, DE 22 DE JANEIRO DE 2015

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE PARCELA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 54,

§ 3º e

§ 7º da Constituição do Estado, promulga a presente Lei Complementar:

Art. 1º Fica concedido, no mês de dezembro de 2014, em parcela única, auxílio adicional ao previsto nos arts. 1º da Lei nº 10.060 , de 29 de dezembro de 1995; 13 da Lei Complementar nº 496 , de 26 de janeiro de 2010 e 15 da Lei Complementar nº 367 , de 7 de dezembro de 2006, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a todos os integrantes do corpo funcional do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ativos e inativos, e aos que se encontram à disposição lotados, ou em exercício no Tribunal.

Parágrafo Único. O disposto no caput aplica-se integralmente no âmbito do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Órgão.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 22 de janeiro de 2015.

Deputado ROMILDO TITON

Presidente

Procedência: Tribunal de Contas do Estado

Natureza: PLC/0029.9/2014

DO: 19.987 de 23/01/2015

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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