Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 651/2015

CRIA CARGOS DE PROCURADOR DE JUSTIÇA NA ESTRUTURA ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA E DE SERVIDORES NO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 651, DE 9 DE JULHO DE 2015

CRIA CARGOS DE PROCURADOR DE JUSTIÇA NA ESTRUTURA ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA E DE SERVIDORES NO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Segundo Grau do Ministério Público de Santa Catarina, 6 (seis) cargos de Procurador de Justiça. (Revogado pela Lei Complementar nº 715 /2018)

Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Ministério Público, e acrescidos ao Anexo IV da Lei Complementar nº 223 , de 10 de janeiro de 2002, os seguintes cargos de provimento em comissão: I - 6 (seis) cargos de Assessor Jurídico, nível CMP-2; e II - 12 (doze) cargos de Assistente de Procuradoria de Justiça, nível CMP-1.

Parágrafo único. Dos cargos criados no caput deste artigo,1 (um) de Assessor Jurídico e 2 (dois) de Assistente de Procuradoria de Justiça serão lotados no gabinete de cada Procurador de Justiça cujo cargo é criado pelo art. 1º desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 736 /2019)

Art. 3º O provimento dos cargos criados por esta Lei Complementar, cuja iniciativa fica reservada, em caráter exclusivo, ao Procurador-Geral de Justiça, dependerá da existência de suporte orçamentário e financeiro para atender aos respectivos custos de manutenção. (Revogado pela Lei Complementar nº 715 /2018)

Art. 4º As despesas necessárias à execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Ministério Público de Santa Catarina. (Revogado pela Lei Complementar nº 715 /2018)

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Revogado pela Lei Complementar nº 715 /2018) Florianópolis, 9 de julho de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado