Lei Complementar nº 658/2015
DISPÕE SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL POR REMOÇÃO DE SERVIDORES NO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 658, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL POR REMOÇÃO DE SERVIDORES NO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A movimentação do servidor no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina poderá ocorrer por meio de remoção.
Art. 2º Remoção é o deslocamento do servidor por interesse do serviço judiciário, por permuta ou a pedido, para o preenchimento de cargo vago.
Art. 2º Considera-se remoção o deslocamento do servidor entre comarcas ou entre comarca e Secretaria do Tribunal de Justiça: I - por interesse do serviço judiciário; II - por permuta; ou III - a pedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 811 /2023)
Art. 3º A remoção por interesse do serviço judiciário deverá ser motivada e ficará condicionada à concordância do servidor.
Art. 4º A remoção por permuta dar-se-á a requerimento de servidores do mesmo cargo, exceto quando verificado objetivo de frustrar a remoção a pedido, e observará a conveniência e oportunidade da Administração.
§ 1º Sobre o pedido serão ouvidos os respectivos Diretores do Foro e, na Secretaria do Tribunal de Justiça, os gestores das Unidades, que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderão opor-se ao pedido mediante recusa motivada.
§ 2º É vedada a remoção por permuta do servidor que nos últimos 2 (dois) anos, contados a partir da data do protocolo do pedido, tenha sido removido.
Art. 4º A remoção por permuta dar-se-á a requerimento de servidores do mesmo cargo, observada a conveniência e oportunidade da Administração, atestadas em manifestação dos Diretores de Foro e, na Secretaria do Tribunal de Justiça, dos gestores das Unidades.
§ 1º É vedada a remoção por permuta do servidor: I - que nos últimos 2 (dois) anos, contados da data do protocolo do pedido, tenha sido removido; ou II - quando identificado fato que indique a intenção de frustrar a ampla disputa da vaga mediante concurso de remoção.
§ 2º Os ocupantes dos cargos de Oficial da Infância e Juventude, de Oficial de Justiça Avaliador, de Comissário da Infância e Juventude e de Oficial de Justiça poderão ser removidos por permuta entre si, independentemente da categoria funcional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 811 /2023)
Art. 5º A remoção a pedido observará a conveniência e oportunidade da Administração, e ocorrerá: I - em virtude de processo seletivo - concurso de remoção; II - por motivo de saúde do servidor, seu cônjuge, companheiro ou dependente registrado no assentamento funcional, condicionada à comprovação do alegado por junta médica oficial; e III - para acompanhar cônjuge ou companheiro nos termos do
§ 5º do art. 22 da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985.
Parágrafo único. Sobre o pedido serão ouvidos os respectivos Diretores do Foro, e, na Secretaria do Tribunal de Justiça, os gestores das Unidades, que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderão opor-se ao pedido mediante recusa motivada.
Art. 6º O concurso de remoção será iniciado a partir da publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico, que especificará: I - a vaga a ser preenchida; II - o prazo de 5 (cinco) dias úteis para inscrição, contado da data da publicação do edital; III - as condições para a inscrição; e IV - os critérios de seleção.
Parágrafo único. Formalizada a inscrição, o candidato poderá desistir, desde que o faça até o dia útil seguinte à data do encerramento do prazo para as inscrições.
Art. 6º O concurso de remoção será iniciado por meio de edital, com prazo de 5 (cinco) dias úteis para inscrição, contado da data de sua publicação.
§ 1º Terá preferência no concurso de remoção o servidor, nesta ordem: I - com padrão de vencimento mais elevado; II - com maior tempo de serviço no cargo; III - com maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; IV - com maior tempo de serviço público no Estado de Santa Catarina; V - com maior tempo de serviço; e VI - o de idade mais elevada.
§ 2º Fica limitado a 2 (dois) o número de concursos de remoção em que o servidor poderá participar simultaneamente.
§ 3º Caso esteja participando simultaneamente de 2 (dois) concursos de remoção e em ambos esteja classificado dentro do quantitativo de vagas, o servidor deverá escolher um dos concursos, oportunidade em que passará para o final da classificação do outro concurso em que esteja inscrito.
§ 4º O servidor poderá desistir do concurso de remoção até o dia útil seguinte ao do encerramento do prazo para as inscrições.
§ 5º Efetuada a desistência fora do prazo previsto no
§ 4º, o servidor não poderá se inscrever em novo concurso de remoção ou ser removido em concurso de remoção em andamento pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de requerimento intempestivo de desistência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 811 /2023)
Art. 7º Ressalvado o interesse do serviço judiciário, nos termos do art. 2º desta Lei Complementar, terá preferência no concurso de remoção o servidor, nesta ordem: I - com padrão de vencimento mais elevado; II - com maior tempo de serviço no cargo; III - com maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; IV - com maior tempo de serviço público no Estado de Santa Catarina; V - com maior tempo de serviço; e VI - o de idade mais elevada.
§ 1º É vedada a inscrição de servidor: I - integrante de categoria funcional diversa daquela definida no edital; II - que esteja em estágio probatório; III - que nos últimos 3 (três) anos, contados a partir da data da publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, tenha sofrido pena disciplinar; IV - que nos últimos 2 (dois) anos, contados a partir da data da publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, tenha sido removido; V - afastado da função por licença para tratar de assuntos particulares; e VI - a disposição de órgão público diverso do Poder Judiciário de Santa Catarina.
Art. 7º Fica vedada, em concurso de remoção, a inscrição e a remoção de servidor: I - de categoria funcional diversa daquela definida no edital; II - em estágio probatório; III - que nos últimos 3 (três) anos, contados da data da publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, tenha sofrido pena disciplinar; IV - que nos últimos 2 (dois) anos, contados da data da publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, tenha sido removido; V - afastado por licença para tratamento de interesses particulares; VI - à disposição de órgão público diverso do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; ou VII - impedido nos termos do
§ 5º do art. 6º desta Lei Complementar.
§ 1º Os ocupantes dos cargos de Oficial da Infância e Juventude, de Oficial de Justiça e Avaliador, de Comissário da Infância e Juventude e de Oficial de Justiça poderão concorrer à remoção entre si, independentemente da categoria funcional.
§ 2º Para fins do disposto no
§ 1º deste artigo, será realizada a correlação entre o padrão de vencimento dos servidores dos cargos de Comissário da Infância e de Oficial de Justiça com o equivalente do Grupo atividades de Nível Superior - ANS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 811 /2023)
Art. 8º O servidor removido deve assumir o exercício na nova lotação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da publicação do ato de remoção no Diário da Justiça Eletrônico.
§ 1º Se houver motivo justo, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado: I - por até 15 (quinze) dias, mediante solicitação escrita do interessado, acompanhada de comprovação do motivo alegado; II - nos casos previstos em lei; e III - no interesse do serviço judiciário.
§ 2º No período previsto neste artigo, o servidor poderá, querendo, permanecer em trânsito.
§ 3º Em caso de desistência da remoção a pedido, após o prazo fixado no parágrafo único do art. 6º desta Lei Complementar, ou se o servidor não assumir a nova lotação no prazo estabelecido, tornar-se-á, sem efeito o ato, obstando o processamento de nova remoção pelo período de 3 (três) anos, contados da publicação do ato.
§ 4º Os dias que ultrapassarem o prazo legal para assunção do exercício na lotação de destino serão considerados faltas injustificadas.
Art. 8º O servidor será considerado removido na data de publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico.
§ 1º Após a publicação do ato de remoção, o servidor removido não poderá desistir da movimentação funcional e estará automaticamente vinculado à unidade de destino para a qual foi removido.
§ 2º O servidor removido poderá gozar de até 15 (quinze) dias para trânsito, que será considerado de efetivo exercício e destinado para providências relativas à mudança de local de trabalho e residência.
§ 3º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado: I - por até 15 (quinze) dias mediante solicitação escrita do interessado e acompanhada de comprovação do motivo alegado; II - nos casos previstos em lei; ou III - no interesse do serviço judiciário.
§ 4º Os dias que ultrapassarem o prazo legal para assunção do exercício na lotação de destino serão considerados como faltas injustificadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 811 /2023)
Art. 9º No quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, as vagas serão preenchidas por remoção e, permanecendo o claro, por candidato habilitado em concurso público.
§ 1º Se houver candidatos aprovados em concurso público dentro do quantitativo de vagas oferecidas no edital, estes terão preferência durante o prazo de validade do certame, em relação à remoção de servidores.
§ 2º As vagas que surgirem além das previstas no edital de concurso público observarão o disposto no caput deste artigo.
Art. 10 As disposições desta Lei Complementar não prejudicarão os candidatos aprovados em concurso público aberto até a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.
Art. 11 Ficam revogados os arts. 10 a 17 da Lei Complementar nº 366 , de 7 de dezembro de 2006, e o art. 1º da Lei Complementar nº 415 , de 7 de julho de 2008.
Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de novembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado