Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 667/2015

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 313, DE 2005, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE DIREITOS E DEVERES DO CONTRIBUINTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 667, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 313 , DE 2005, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE DIREITOS E DEVERES DO CONTRIBUINTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 25 da Lei Complementar nº 313 , de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 ...

...

§ 2º ...

I - às infrações por descumprimento de obrigação tributária acessória, com multa estabelecida em valor fixo;

..." (NR)

Art. 2º A Lei Complementar nº 313 , de 2005, passa a vigorar acrescida do

Capítulo VI-A, com a seguinte redação:

" CAPÍTULO VI-A

DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Art. 46-A Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º O recurso administrativo é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

Art. 46-B Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

Art. 46-C O recurso administrativo é interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 46-D Salvo disposição legal em contrário, ao recurso administrativo não é atribuído efeito suspensivo.

Art. 46-E Os processos administrativos de que resultem sanções podem ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada." (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 46-A

Art. 46-B

Art. 46-C

Art. 46-D

Art. 46-E

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 313/2005 de 22/12/2005