Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 678/2016

Autoriza o Chefe do Poder Legislativo a dispor sobre a retribuição financeira dos inativos referidos na Lei Complementar nº 380, de 2007, que dispõe sobre o Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública no Estado.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 678, DE 12 DE AGOSTO DE 2016

Autoriza o Chefe do Poder Legislativo a dispor sobre a retribuição financeira dos inativos referidos na Lei Complementar nº 380 , de 2007, que dispõe sobre o Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública no Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 54,

§ 3º da Constituição do Estado, promulga a presente Lei Complementar:

Art. 1º O Chefe do Poder Legislativo, por meio de ato administrativo próprio, poderá estabelecer forma específica para o cálculo da retribuição financeira a ser paga aos inativos por ele designados nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 380 , de 3 de maio de 2007, a qual não poderá ser inferior ao valor estabelecido nos incisos I e II do caput do art. 8º da referida Lei Complementar nem superior ao dobro do subsídio da menor graduação do efetivo da Polícia Militar do Estado.

Art. 1º O Chefe do Poder Legislativo, por meio de ato administrativo próprio, pode estabelecer forma específica para o cálculo da retribuição financeira a ser paga: I - aos inativos por ele designados, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 380 , de 3 de maio de 2007, cujo valor correspondente não pode ser inferior ao valor estabelecido nos incisos I e II do caput do art. 8º da referida Lei Complementar, nem superior ao dobro do subsídio da menor graduação do efetivo da Polícia Militar do Estado; e II - aos Agentes de Autoridade Policial e Delegados de Polícia ativos à disposição do Poder Legislativo, até o limite de 6 (seis), cujo valor correspondente não pode ser superior: a) ao subsídio do Agente de Autoridade Policial, Classe I, do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Subgrupo Agente de Autoridade Policial, a que se refere o Anexo III da Lei Complementar nº 611, de 20 de dezembro de 2013, para os servidores integrantes da referida carreira; e b) a 40% (quarenta por cento) do subsídio de Delegado de Polícia de Entrância Inicial, da carreira de Delegado de Polícia, a que se refere o Anexo III da Lei Complementar nº 609, de 20 de dezembro de 2013, para os servidores integrantes da referida carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 703 /2017)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 12 de agosto de 2016. Deputado GELSON MERISIO Presidente