Lei Complementar nº 701/2017
Altera a Lei Complementar nº 317, de 2005, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado, o regime jurídico dos Procuradores do Estado e estabelece outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 701, DE 19 DE JULHO DE 2017
Altera a Lei Complementar nº 317 , de 2005, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado, o regime jurídico dos Procuradores do Estado e estabelece outras providências.
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0017.5/2016
DOE: 20.578 de 20/07/2017
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 317 , de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ...
I - ...
...
b) Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos;
c) Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos;
...
Parágrafo único. Os órgãos de execução e de apoio técnico são subordinados ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos e os órgãos de apoio operacional, ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos." (NR)
Art. 2º O art. 7º da Lei Complementar nº 317 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ...
...
§ 1º O Procurador-Geral do Estado somente poderá delegar as competências previstas nos incisos IV, XII, XIII e XIV do caput deste artigo ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos e as demais, a seu critério, por meio de ato próprio.
..." (NR)
Art. 3º O
Capítulo V do Título I da Lei Complementar nº 317 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
" TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
...
CAPÍTULO V DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO PARA ASSUNTOS JURÍDICOS" (NR)
Art. 4º O art. 8º da Lei Complementar nº 317 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos será nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo dentre integrantes estáveis da carreira de Procurador do Estado, maiores de 35 (trinta e cinco) anos." (NR)
Art. 5º O art. 9º da Lei Complementar nº 317 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Compete ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos:
..." (NR)
Art. 6º O
Capítulo VI do Título I da Lei Complementar nº 317 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
" TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
...
CAPÍTULO VI DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS" (NR)
Art. 7º O art. 10 da Lei Complementar nº 317 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 O Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos será nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo dentre integrantes estáveis da carreira de Procurador do Estado, maiores de 35 (trinta e cinco) anos." (NR)
Art. 8º O art. 11 da Lei Complementar nº 317 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 Compete ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos:
I - substituir o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos nos seus impedimentos e afastamentos eventuais;
...
IV - exercer a direção geral dos órgãos de apoio operacional;
..." (NR)
Art. 9º O art. 16 da Lei Complementar nº 317 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 ...
...
II - o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos;
III - o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos;
..." (NR)
Art. 10 O art. 20 da Lei Complementar nº 317 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 ...
...
IX - aprovar ou rejeitar proposta de movimentação de Procurador do Estado por necessidade do serviço de um órgão de execução central para outro;
X - editar enunciados no âmbito das competências estabelecidas no inciso VII deste artigo, de observância obrigatória pelas Secretarias de Estado e pelos órgãos ou entidades a elas vinculadas;
..." (NR)
Art. 11 O art. 24 da Lei Complementar nº 317 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 ...
I - à Consultoria Jurídica: coordenar e controlar as comissões de processo disciplinar, atuar nas ações de controle abstrato de constitucionalidade, prestar assessoramento jurídico aos órgãos, às entidades e às autoridades da Administração Pública Estadual e responder a consultas nos processos administrativos em geral;
II - à Procuradoria do Contencioso: coordenar e assessorar na elaboração de informações em mandados de segurança impetrados contra autoridades estaduais, postular em defesa dos interesses da Administração Pública Estadual perante quaisquer órgãos públicos e privados e atuar nos processos judiciais e administrativos, ressalvada a competência da Consultoria Jurídica e a competência material da Procuradoria Fiscal;
III - à Procuradoria Fiscal: exercer a representação do Estado no Tribunal Administrativo Tributário, promover a cobrança da dívida ativa e atuar nos processos judiciais e administrativos que tratem de matéria tributária, ressalvada a competência da Consultoria Jurídica; e
..." (NR)
Art. 12 O art. 34 da Lei Complementar nº 317 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34 O Gabinete do Procurador-Geral do Estado, composto pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos e Corregedor-Geral, será integrado ainda pelos cargos de:
...
II - Assistente Pessoal do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos;
III - Assistente Pessoal do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos;
...
§ 2º Fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou companheira e parentes, consanguíneos ou afins, até o quarto grau ou por adoção, dos ocupantes dos cargos de Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos e Corregedor-Geral para os cargos relacionados neste artigo." (NR)
Art. 13 O art. 35 da Lei Complementar nº 317 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35 Ao Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Estado, sob a direção de Procurador do Estado designado pelo Procurador-Geral do Estado, compete:
..." (NR)
Art. 14 O art. 40 da Lei Complementar nº 317 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40 A comissão do concurso de ingresso será presidida pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos e será composta:
..." (NR)
Art. 15 O art. 48 da Lei Complementar nº 317 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48 O Procurador do Estado terá exercício em órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de:
I - mandato eletivo;
II - nomeação para cargo de Secretário de Estado;
III - nomeação para cargo de Presidente de entidade da Administração Pública Estadual Indireta;
IV - nomeação para cargo de Diretor de Assuntos Legislativos da Secretaria de Estado da Casa Civil; e
V - nomeação para outros cargos nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, mediante autorização prévia do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, avaliadas as necessidades dos serviços jurídicos e a relevância do trabalho no órgão de destino.
Parágrafo único. Ao Procurador do Estado afastado nas hipóteses de que tratam os incisos do caput deste artigo fica assegurado o direito à remuneração e às vantagens do cargo efetivo se não houver opção pela remuneração e pelas vantagens do cargo de provimento em comissão ou eletivo, sem prejuízo de eventuais gratificações ou adicionais previstos em lei." (NR)
Art. 16 O art. 90 da Lei Complementar nº 317 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 90 Os Procuradores do Estado em exercício nos cargos de Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos, Corregedor-Geral e Procurador-Chefe de órgão de execução central perceberão o valor do pró-labore de êxito, instituído pela Lei nº 9.429 , de 8 de janeiro de 1994, acrescido de 0,20 (vinte centésimos)." (NR)
Art. 17 O art. 99 da Lei Complementar nº 317 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 99 São privativos de Procurador do Estado os cargos de Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos, Corregedor-Geral, Subcorregedor-Geral de Autarquias e Fundações Públicas e Subcorregedor-Geral de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, bem como as funções de Procurador-Chefe dos órgãos de execução centrais e regionais e Procurador-Chefe do Centro de Estudos.
..." (NR)
Art. 18 O art. 1º da Lei nº 15.215 , de 17 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
...
§ 2º Os Procuradores do Estado em exercício nos seguintes cargos ou funções perceberão subsídios acrescidos dos seguintes percentuais sobre o valor do subsídio do respectivo cargo efetivo:
I - Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos e Corregedor-Geral: 7% (sete por cento);
II - Subcorregedores e Procurador-Chefe de órgão de execução central: 5% (cinco por cento); e
III - Procuradores-Chefes de órgãos de execução regionais: 3% (três por cento).
..." (NR)
Art. 19 O Anexo I da Lei Complementar nº 317 , de 2005, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 20 O Anexo III da Lei Complementar nº 317 , de 2005, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 21 O Anexo I da Lei Complementar nº 381 , de 7 de maio de 2007, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 22 O Anexo V-F da Lei Complementar nº 381 , de 2007, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 23 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 Fica revogado o inciso XV do caput do art. 31 da Lei Complementar nº 317 , de 30 de dezembro de 2005.
Florianópolis, 19 de julho de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
ANEXO I
" ANEXO I
NOMINATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PRIVATIVOS DE PROCURADOR DO ESTADO NÃO CODIFICADOS
(Lei Complementar nº 317 , de 30 de dezembro de 2005) __________________________________________________________________________
| DENOMINAÇÃO DO CARGO |
|==========================================================================|
|Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos |
|--------------------------------------------------------------------------|
|Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos |
|__________________________________________________________________________|" (NR)
ANEXO II
" ANEXO III
Nominata das funções de chefia privativas de Procurador do Estado
(Lei Complementar nº 317 , de 30 de dezembro de 2005) _________________________________________________________________________
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | CÓDIGO |
|==============================================================|==========|
|Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Blumenau |FC-1 |
|--------------------------------------------------------------|----------|
|Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Joinville |FC-1 |
|--------------------------------------------------------------|----------|
|Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Itajaí |FC-1 |
|--------------------------------------------------------------|----------|
|Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Criciúma |FC-1 |
|--------------------------------------------------------------|----------|
|Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Lages |FC-1 |
|--------------------------------------------------------------|----------|
|Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Mafra |FC-1 |
|--------------------------------------------------------------|----------|
|Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Joaçaba |FC-1 |
|--------------------------------------------------------------|----------|
|Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Chapecó |FC-1 |
|--------------------------------------------------------------|----------|
|Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Tubarão |FC-1 |
|--------------------------------------------------------------|----------|
|Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Caçador |FC-1 |
|--------------------------------------------------------------|----------|
|Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Curitibanos |FC-1 |
|--------------------------------------------------------------|----------|
|Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Rio do Sul |FC-1 |
|--------------------------------------------------------------|----------|
|Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Jaraguá do Sul |FC-1 |
|--------------------------------------------------------------|----------|
|Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de São Miguel do |FC-1 |
|Oeste | |
|--------------------------------------------------------------|----------|
|Procurador-Chefe do Centro de Estudos |FC-1 |
|--------------------------------------------------------------|----------|
|Procurador-Chefe da Procuradoria Especial em Brasília |FC-1 |
|______________________________________________________________|__________|" (NR)
ANEXO III
" ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NÃO-CODIFICADOS
(Lei Complementar nº 381 , de 7 de maio de 2007) ________________________________________________________________________________________________________
| ESPÉCIE/GRUPO | Vencimento R$ |
|========================================================================================================|
|I. Administração Direta: |
|-------------------------------------------------------------------+------------------------------------|
|a) Consultor-Geral | 6.000,00|
|-------------------------------------------------------------------|------------------------------------|
|b) Secretário Adjunto | 6.000,00|
|-------------------------------------------------------------------|------------------------------------|
|c) Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil | 6.000,00|
|-------------------------------------------------------------------|------------------------------------|
|d) Subchefe da Casa Militar | 6.000,00|
|-------------------------------------------------------------------|------------------------------------|
|e) Subcomandante-Geral da Polícia Militar | 6.000,00|
|-------------------------------------------------------------------|------------------------------------|
|f) Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar | 6.000,00|
|-------------------------------------------------------------------|------------------------------------|
|g) Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar | 6.000,00|
|-------------------------------------------------------------------|------------------------------------|
|h) Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos | 6.000,00|
|-------------------------------------------------------------------|------------------------------------|
|i) Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos | 6.000,00|
|-------------------------------------------------------------------|------------------------------------|
|j) Piloto de Aeronave do Governo do Estado | 7.500,00|
|-------------------------------------------------------------------|------------------------------------|
|l) Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar | 6.000,00|
|-------------------------------------------------------------------|------------------------------------|
|m) Diretor-Geral | 3.306,26|
|-------------------------------------------------------------------|------------------------------------|
|n) Coordenador Executivo de Assuntos Estratégicos | 6.480,00|
|-------------------------------------------------------------------|------------------------------------|
|o) Coordenador Executivo de Negociação e Relações Funcionais | 6.480,00|
|-------------------------------------------------------------------|------------------------------------|
|... |... |
|___________________________________________________________________|____________________________________|" (NR)
ANEXO IV
" ANEXO V-F
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
(Lei Complementar nº 381 , de 7 de maio de 2007) ________________________________________________________________________________________________________
| ÓRGÃO | Quantidade | Código | Nível |
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | | | |
|===============================================|==================|==================|==================|
|CARGOS PRIVATIVOS DE PROCURADOR DO ESTADO | | | |
|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|
|Procurador-Geral Adjunto para Assuntos | 1| | |
|Jurídicos | | | |
|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|
|Procurador-Geral Adjunto para Assuntos | 1| | |
|Administrativos | | | |
|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|
|Corregedor-Geral | 1|FTG | 1|
|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|
|Procurador-Chefe da Procuradoria do Contencioso| 1|FTG | 2|
|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|
|Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal | 1|FTG | 2|
|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|
|Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica | 1|FTG | 2|
|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|
|Subcorregedor de Autarquias e Fundações | 1|FTG | 2|
|Públicas | | | |
|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|
|Subcorregedor de Sociedades de Economia Mista e| 1|FTG | 2|
|Empresas Públicas | | | |
|-----------------------------------------------+------------------+------------------+------------------|
|CARGOS NÃO PRIVATIVOS DE PROCURADOR DO ESTADO |
|-----------------------------------------------+------------------+------------------+------------------|
|Diretor de Apoio Técnico | 1|DGS/FTG | 1|
|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|
|Secretário do Processo Judicial | 1|DGS/FTG | 2|
|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|
|Secretário do Processo Administrativo | 1|DGS/FTG | 2|
|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|
|Secretário de Cálculos e Perícias | 1|DGS/FTG | 2|
|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|
|Diretor de Administração | 1|DGS/FTG | 1|
|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|
|Gerente de Gestão de Pessoas | 1|DGS/FTG | 2|
|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|
|Gerente de Apoio Operacional | 1|DGS/FTG | 2|
|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|
|Gerente de Administração, Finanças e | 1|DGS/FTG | 2|
|Contabilidade | | | |
|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|
|Gerente de Tecnologia da Informação e | 1|DGS/FTG | 2|
|Governança Eletrônica | | | |
|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|
|Assessor de Informações Jurídicas | 1|DGS/FTG | 2|
|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|
|Assessor Jurídico da Procuradoria Especial em | 2|DGS/FTG | 2|
|Brasília | | | |
|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|
|Assistente Pessoal do Procurador-Geral do | 1|DGS/FTG | 2|
|Estado | | | |
|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|
|Assessor de Comunicação | 1|DGS/FTG | 2|
|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|
|Assessor Jurídico da Procuradoria Regional | 15|DGS/FTG | 3|
|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|
|Assistente Pessoal do Corregedor-Geral | 1|DGS/FTG | 3|
|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|
|Assistente Pessoal do Procurador-Geral Adjunto | 1|DGS/FTG | 3|
|para Assuntos Administrativos | | | |
|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|
|Assistente Pessoal do Procurador-Geral Adjunto | 1|DGS/FTG | 3|
|para Assuntos Jurídicos | | | |
|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|
|Consultor Técnico | 6|DGI | 1|
|_______________________________________________|__________________|__________________|__________________|" (NR)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO V
DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO PARA ASSUNTOS JURÍDICOS" (NR)
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO VI
DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS" (NR)
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
ANEXO I
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 317/2005 de 30/12/2005
Lei Complementar nº 381/2007 de 07/05/2007
Lei Ordinária nº 15215/2010 de 17/06/2010