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Lei Complementar nº 701/2017

Altera a Lei Complementar nº 317, de 2005, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado, o regime jurídico dos Procuradores do Estado e estabelece outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 701, DE 19 DE JULHO DE 2017

Altera a Lei Complementar nº 317 , de 2005, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado, o regime jurídico dos Procuradores do Estado e estabelece outras providências.

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0017.5/2016

DOE: 20.578 de 20/07/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 317 , de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...

I - ...

...

b) Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos;

c) Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos;

...

Parágrafo único. Os órgãos de execução e de apoio técnico são subordinados ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos e os órgãos de apoio operacional, ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos." (NR)

Art. 2º O art. 7º da Lei Complementar nº 317 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ...

...

§ 1º O Procurador-Geral do Estado somente poderá delegar as competências previstas nos incisos IV, XII, XIII e XIV do caput deste artigo ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos e as demais, a seu critério, por meio de ato próprio.

..." (NR)

Art. 3º O

Capítulo V do Título I da Lei Complementar nº 317 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

" TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

...

CAPÍTULO V DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO PARA ASSUNTOS JURÍDICOS" (NR)

Art. 4º O art. 8º da Lei Complementar nº 317 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos será nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo dentre integrantes estáveis da carreira de Procurador do Estado, maiores de 35 (trinta e cinco) anos." (NR)

Art. 5º O art. 9º da Lei Complementar nº 317 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Compete ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos:

..." (NR)

Art. 6º O

Capítulo VI do Título I da Lei Complementar nº 317 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

" TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

...

CAPÍTULO VI DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS" (NR)

Art. 7º O art. 10 da Lei Complementar nº 317 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 O Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos será nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo dentre integrantes estáveis da carreira de Procurador do Estado, maiores de 35 (trinta e cinco) anos." (NR)

Art. 8º O art. 11 da Lei Complementar nº 317 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 Compete ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos:

I - substituir o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos nos seus impedimentos e afastamentos eventuais;

...

IV - exercer a direção geral dos órgãos de apoio operacional;

..." (NR)

Art. 9º O art. 16 da Lei Complementar nº 317 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 ...

...

II - o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos;

III - o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos;

..." (NR)

Art. 10 O art. 20 da Lei Complementar nº 317 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 ...

...

IX - aprovar ou rejeitar proposta de movimentação de Procurador do Estado por necessidade do serviço de um órgão de execução central para outro;

X - editar enunciados no âmbito das competências estabelecidas no inciso VII deste artigo, de observância obrigatória pelas Secretarias de Estado e pelos órgãos ou entidades a elas vinculadas;

..." (NR)

Art. 11 O art. 24 da Lei Complementar nº 317 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 ...

I - à Consultoria Jurídica: coordenar e controlar as comissões de processo disciplinar, atuar nas ações de controle abstrato de constitucionalidade, prestar assessoramento jurídico aos órgãos, às entidades e às autoridades da Administração Pública Estadual e responder a consultas nos processos administrativos em geral;

II - à Procuradoria do Contencioso: coordenar e assessorar na elaboração de informações em mandados de segurança impetrados contra autoridades estaduais, postular em defesa dos interesses da Administração Pública Estadual perante quaisquer órgãos públicos e privados e atuar nos processos judiciais e administrativos, ressalvada a competência da Consultoria Jurídica e a competência material da Procuradoria Fiscal;

III - à Procuradoria Fiscal: exercer a representação do Estado no Tribunal Administrativo Tributário, promover a cobrança da dívida ativa e atuar nos processos judiciais e administrativos que tratem de matéria tributária, ressalvada a competência da Consultoria Jurídica; e

..." (NR)

Art. 12 O art. 34 da Lei Complementar nº 317 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34 O Gabinete do Procurador-Geral do Estado, composto pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos e Corregedor-Geral, será integrado ainda pelos cargos de:

...

II - Assistente Pessoal do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos;

III - Assistente Pessoal do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos;

...

§ 2º Fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou companheira e parentes, consanguíneos ou afins, até o quarto grau ou por adoção, dos ocupantes dos cargos de Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos e Corregedor-Geral para os cargos relacionados neste artigo." (NR)

Art. 13 O art. 35 da Lei Complementar nº 317 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35 Ao Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Estado, sob a direção de Procurador do Estado designado pelo Procurador-Geral do Estado, compete:

..." (NR)

Art. 14 O art. 40 da Lei Complementar nº 317 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40 A comissão do concurso de ingresso será presidida pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos e será composta:

..." (NR)

Art. 15 O art. 48 da Lei Complementar nº 317 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48 O Procurador do Estado terá exercício em órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de:

I - mandato eletivo;

II - nomeação para cargo de Secretário de Estado;

III - nomeação para cargo de Presidente de entidade da Administração Pública Estadual Indireta;

IV - nomeação para cargo de Diretor de Assuntos Legislativos da Secretaria de Estado da Casa Civil; e

V - nomeação para outros cargos nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, mediante autorização prévia do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, avaliadas as necessidades dos serviços jurídicos e a relevância do trabalho no órgão de destino.

Parágrafo único. Ao Procurador do Estado afastado nas hipóteses de que tratam os incisos do caput deste artigo fica assegurado o direito à remuneração e às vantagens do cargo efetivo se não houver opção pela remuneração e pelas vantagens do cargo de provimento em comissão ou eletivo, sem prejuízo de eventuais gratificações ou adicionais previstos em lei." (NR)

Art. 16 O art. 90 da Lei Complementar nº 317 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90 Os Procuradores do Estado em exercício nos cargos de Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos, Corregedor-Geral e Procurador-Chefe de órgão de execução central perceberão o valor do pró-labore de êxito, instituído pela Lei nº 9.429 , de 8 de janeiro de 1994, acrescido de 0,20 (vinte centésimos)." (NR)

Art. 17 O art. 99 da Lei Complementar nº 317 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 99 São privativos de Procurador do Estado os cargos de Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos, Corregedor-Geral, Subcorregedor-Geral de Autarquias e Fundações Públicas e Subcorregedor-Geral de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, bem como as funções de Procurador-Chefe dos órgãos de execução centrais e regionais e Procurador-Chefe do Centro de Estudos.

..." (NR)

Art. 18 O art. 1º da Lei nº 15.215 , de 17 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

...

§ 2º Os Procuradores do Estado em exercício nos seguintes cargos ou funções perceberão subsídios acrescidos dos seguintes percentuais sobre o valor do subsídio do respectivo cargo efetivo:

I - Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos e Corregedor-Geral: 7% (sete por cento);

II - Subcorregedores e Procurador-Chefe de órgão de execução central: 5% (cinco por cento); e

III - Procuradores-Chefes de órgãos de execução regionais: 3% (três por cento).

..." (NR)

Art. 19 O Anexo I da Lei Complementar nº 317 , de 2005, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 20 O Anexo III da Lei Complementar nº 317 , de 2005, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 21 O Anexo I da Lei Complementar nº 381 , de 7 de maio de 2007, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 22 O Anexo V-F da Lei Complementar nº 381 , de 2007, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 23 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24 Fica revogado o inciso XV do caput do art. 31 da Lei Complementar nº 317 , de 30 de dezembro de 2005.

Florianópolis, 19 de julho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

ANEXO I

" ANEXO I

NOMINATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PRIVATIVOS DE PROCURADOR DO ESTADO NÃO CODIFICADOS

(Lei Complementar nº 317 , de 30 de dezembro de 2005) __________________________________________________________________________

| DENOMINAÇÃO DO CARGO |

|==========================================================================|

|Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos |

|--------------------------------------------------------------------------|

|Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos |

|__________________________________________________________________________|" (NR)

ANEXO II

" ANEXO III

Nominata das funções de chefia privativas de Procurador do Estado

(Lei Complementar nº 317 , de 30 de dezembro de 2005) _________________________________________________________________________

| DENOMINAÇÃO DO CARGO | CÓDIGO |

|==============================================================|==========|

|Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Blumenau |FC-1 |

|--------------------------------------------------------------|----------|

|Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Joinville |FC-1 |

|--------------------------------------------------------------|----------|

|Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Itajaí |FC-1 |

|--------------------------------------------------------------|----------|

|Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Criciúma |FC-1 |

|--------------------------------------------------------------|----------|

|Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Lages |FC-1 |

|--------------------------------------------------------------|----------|

|Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Mafra |FC-1 |

|--------------------------------------------------------------|----------|

|Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Joaçaba |FC-1 |

|--------------------------------------------------------------|----------|

|Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Chapecó |FC-1 |

|--------------------------------------------------------------|----------|

|Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Tubarão |FC-1 |

|--------------------------------------------------------------|----------|

|Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Caçador |FC-1 |

|--------------------------------------------------------------|----------|

|Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Curitibanos |FC-1 |

|--------------------------------------------------------------|----------|

|Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Rio do Sul |FC-1 |

|--------------------------------------------------------------|----------|

|Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Jaraguá do Sul |FC-1 |

|--------------------------------------------------------------|----------|

|Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de São Miguel do |FC-1 |

|Oeste | |

|--------------------------------------------------------------|----------|

|Procurador-Chefe do Centro de Estudos |FC-1 |

|--------------------------------------------------------------|----------|

|Procurador-Chefe da Procuradoria Especial em Brasília |FC-1 |

|______________________________________________________________|__________|" (NR)

ANEXO III

" ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NÃO-CODIFICADOS

(Lei Complementar nº 381 , de 7 de maio de 2007) ________________________________________________________________________________________________________

| ESPÉCIE/GRUPO | Vencimento R$ |

|========================================================================================================|

|I. Administração Direta: |

|-------------------------------------------------------------------+------------------------------------|

|a) Consultor-Geral | 6.000,00|

|-------------------------------------------------------------------|------------------------------------|

|b) Secretário Adjunto | 6.000,00|

|-------------------------------------------------------------------|------------------------------------|

|c) Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil | 6.000,00|

|-------------------------------------------------------------------|------------------------------------|

|d) Subchefe da Casa Militar | 6.000,00|

|-------------------------------------------------------------------|------------------------------------|

|e) Subcomandante-Geral da Polícia Militar | 6.000,00|

|-------------------------------------------------------------------|------------------------------------|

|f) Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar | 6.000,00|

|-------------------------------------------------------------------|------------------------------------|

|g) Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar | 6.000,00|

|-------------------------------------------------------------------|------------------------------------|

|h) Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos | 6.000,00|

|-------------------------------------------------------------------|------------------------------------|

|i) Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos | 6.000,00|

|-------------------------------------------------------------------|------------------------------------|

|j) Piloto de Aeronave do Governo do Estado | 7.500,00|

|-------------------------------------------------------------------|------------------------------------|

|l) Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar | 6.000,00|

|-------------------------------------------------------------------|------------------------------------|

|m) Diretor-Geral | 3.306,26|

|-------------------------------------------------------------------|------------------------------------|

|n) Coordenador Executivo de Assuntos Estratégicos | 6.480,00|

|-------------------------------------------------------------------|------------------------------------|

|o) Coordenador Executivo de Negociação e Relações Funcionais | 6.480,00|

|-------------------------------------------------------------------|------------------------------------|

|... |... |

|___________________________________________________________________|____________________________________|" (NR)

ANEXO IV

" ANEXO V-F

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

(Lei Complementar nº 381 , de 7 de maio de 2007) ________________________________________________________________________________________________________

| ÓRGÃO | Quantidade | Código | Nível |

| DENOMINAÇÃO DO CARGO | | | |

|===============================================|==================|==================|==================|

|CARGOS PRIVATIVOS DE PROCURADOR DO ESTADO | | | |

|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|

|Procurador-Geral Adjunto para Assuntos | 1| | |

|Jurídicos | | | |

|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|

|Procurador-Geral Adjunto para Assuntos | 1| | |

|Administrativos | | | |

|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|

|Corregedor-Geral | 1|FTG | 1|

|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|

|Procurador-Chefe da Procuradoria do Contencioso| 1|FTG | 2|

|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|

|Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal | 1|FTG | 2|

|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|

|Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica | 1|FTG | 2|

|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|

|Subcorregedor de Autarquias e Fundações | 1|FTG | 2|

|Públicas | | | |

|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|

|Subcorregedor de Sociedades de Economia Mista e| 1|FTG | 2|

|Empresas Públicas | | | |

|-----------------------------------------------+------------------+------------------+------------------|

|CARGOS NÃO PRIVATIVOS DE PROCURADOR DO ESTADO |

|-----------------------------------------------+------------------+------------------+------------------|

|Diretor de Apoio Técnico | 1|DGS/FTG | 1|

|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|

|Secretário do Processo Judicial | 1|DGS/FTG | 2|

|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|

|Secretário do Processo Administrativo | 1|DGS/FTG | 2|

|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|

|Secretário de Cálculos e Perícias | 1|DGS/FTG | 2|

|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|

|Diretor de Administração | 1|DGS/FTG | 1|

|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|

|Gerente de Gestão de Pessoas | 1|DGS/FTG | 2|

|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|

|Gerente de Apoio Operacional | 1|DGS/FTG | 2|

|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|

|Gerente de Administração, Finanças e | 1|DGS/FTG | 2|

|Contabilidade | | | |

|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|

|Gerente de Tecnologia da Informação e | 1|DGS/FTG | 2|

|Governança Eletrônica | | | |

|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|

|Assessor de Informações Jurídicas | 1|DGS/FTG | 2|

|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|

|Assessor Jurídico da Procuradoria Especial em | 2|DGS/FTG | 2|

|Brasília | | | |

|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|

|Assistente Pessoal do Procurador-Geral do | 1|DGS/FTG | 2|

|Estado | | | |

|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|

|Assessor de Comunicação | 1|DGS/FTG | 2|

|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|

|Assessor Jurídico da Procuradoria Regional | 15|DGS/FTG | 3|

|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|

|Assistente Pessoal do Corregedor-Geral | 1|DGS/FTG | 3|

|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|

|Assistente Pessoal do Procurador-Geral Adjunto | 1|DGS/FTG | 3|

|para Assuntos Administrativos | | | |

|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|

|Assistente Pessoal do Procurador-Geral Adjunto | 1|DGS/FTG | 3|

|para Assuntos Jurídicos | | | |

|-----------------------------------------------|------------------|------------------|------------------|

|Consultor Técnico | 6|DGI | 1|

|_______________________________________________|__________________|__________________|__________________|" (NR)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO V

DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO PARA ASSUNTOS JURÍDICOS" (NR)

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO VI

DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS" (NR)

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

ANEXO I

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 317/2005 de 30/12/2005

Lei Complementar nº 381/2007 de 07/05/2007

Lei Ordinária nº 15215/2010 de 17/06/2010