Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 703/2017

Altera a Lei Complementar nº 678, de 2016, que "Autoriza o Chefe do Poder Legislativo a dispor sobre a retribuição financeira dos inativos referidos na Lei Complementar nº 380, de 2007, que dispõe sobre o Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública no Estado".

LEI COMPLEMENTAR Nº 703, DE 7 DE AGOSTO DE 2017

Altera a Lei Complementar nº 678 , de 2016, que "Autoriza o Chefe do Poder Legislativo a dispor sobre a retribuição financeira dos inativos referidos na Lei Complementar nº 380 , de 2007, que dispõe sobre o Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública no Estado".

Procedência: Dep. Maurício Eskudlark

Natureza: PLC/0029.9/2016

DOE: 20.591 de 8/8/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 54,

§ 3º da Constituição do Estado, promulga a presente Lei Complementar:

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 678 , de 12 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Chefe do Poder Legislativo, por meio de ato administrativo próprio, pode estabelecer forma específica para o cálculo da retribuição financeira a ser paga:

I - aos inativos por ele designados, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 380 , de 3 de maio de 2007, cujo valor correspondente não pode ser inferior ao valor estabelecido nos incisos I e II do caput do art. 8º da referida Lei Complementar, nem superior ao dobro do subsídio da menor graduação do efetivo da Polícia Militar do Estado; e

II - aos Agentes de Autoridade Policial e Delegados de Polícia ativos à disposição do Poder Legislativo, até o limite de 6 (seis), cujo valor correspondente não pode ser superior:

a) ao subsídio do Agente de Autoridade Policial, Classe I, do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Subgrupo Agente de Autoridade Policial, a que se refere o Anexo III da Lei Complementar nº 611 , de 20 de dezembro de 2013, para os servidores integrantes da referida carreira; e

b) a 40% (quarenta por cento) do subsídio de Delegado de Polícia de Entrância Inicial, da carreira de Delegado de Polícia, a que se refere o Anexo III da Lei Complementar nº 609 , de 20 de dezembro de 2013, para os servidores integrantes da referida carreira." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 7 de agostode 2017.

Deputado SILVIO DREVECK

Presidente

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 678/2016 de 12/08/2016