Lei Complementar nº 704/2017
Altera os arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 587, de 2013, para estabelecer percentual mínimo de 10% (dez por cento) de vagas, para o sexo feminino, em concursos e no ingresso no estado efetivo das instituições militares do Estado de Santa Catarina.
LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017
(Suspensa pelo Decreto Legislativo nº 18364 /2024) Altera os arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 587 , de 2013, para estabelecer percentual mínimo de 10% (dez por cento) de vagas, para o sexo feminino, em concursos e no ingresso no estado efetivo das instituições militares do Estado de Santa Catarina.
Procedência: Dep. Valdir Cobalchini Natureza: PLC/0007.3/2016 DOE: 20.621 de 21/9/2017 Fonte: ALESC/Coord. Documentação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 587 , de 14 de janeiro de 2013, com a seguinte redação: "Art. 5º O edital de concurso público elaborado pela respectiva instituição militar definirá, dentre as vagas autorizadas, a quantidade para ingresso por certame, garantindo percentual mínimo de 10% (dez por cento) de vagas para o sexo feminino.
Art. 6º O ingresso no estado efetivo para o sexo feminino será, dentre as vagas autorizadas, no mínimo, de 10% (dez por cento) para os Quadros de Oficiais e de 10% (dez por cento) para os Quadros de Praças das respectivas instituições militares." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de setembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado