Lei Complementar nº 717/2018
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 717, DE 22 DE JANEIRO DE 2018
(Vide Lei Complementar nº 822 /2023) Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
Procedência: Defensoria Pública Natureza: PLC/0031.3/2017 DOE: 20.695 de 23/01/2018 Veto parcial através da MSV 1221/18 Fonte: ALESC/Coord. Documentação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei Complementar estabelece a estrutura e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores dos órgãos e serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. São diretrizes da presente Lei Complementar: I - a qualidade e a eficiência dos serviços prestados pela Defensoria Pública; II - valorização do servidor; III - atendimento de excelência; IV - qualificação profissional; V - desenvolvimento funcional; VI - vencimentos compatíveis com a natureza da função, a complexidade do cargo e a qualificação do ocupante.
Art. 2º (Vetado)
Art. 3º A estrutura de apoio técnico e administrativo da Defensoria Pública compreende: I - os órgãos da Administração Superior: a) Defensoria Pública-Geral; b) Subdefensoria Pública-Geral; c) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; d) Conselho Superior da Defensoria Pública; II - os órgãos de atuação: a) Núcleos Especializados da Defensoria Pública; b) Núcleos Regionais da Defensoria Pública; III - os órgãos de execução: a) Defensorias Públicas; IV - o Órgão Auxiliar: a) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública.
TÍTULO II DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS
Art. 4º (Vetado)
Art. 5º (Vetado)
TÍTULO III DA CARREIRA E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL CAPÍTULO I DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 6º (Vetado)
Art. 7º (Vetado)
Art. 8º (Vetado)
Art. 9º (Vetado)
Art. 10 (Vetado)
Art. 11 (Vetado) CAPÍTULO II DA JORNADA
Art. 12 (Vetado) CAPÍTULO III DA REPRESENTAÇÃO CLASSISTA
Art. 13 (Vetado)
TÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 14 O Quadro de Pessoal de que trata esta Lei Complementar compõe-se de: I - cargos de provimento efetivo compreendendo: a) Analista Jurídico; e b) Técnico Administrativo; II - (Vetado) III - (Vetado)
Art. 15 Os cargos de provimento efetivo denominam-se: I - Analista Jurídico: cargos de provimento efetivo para cujo desempenho é exigido Diploma de Curso Superior em Direito; e II - Técnico Administrativo: cargos de provimento efetivo, para cujo desempenho é exigido Certificado de Conclusão de Ensino Médio.
§ 1º O cargo de Analista Técnico previsto no Anexo IX da Lei Complementar nº 575 , de 2 de agosto de 2012, tem a nomenclatura alterada para Analista Jurídico, mantidas as demais características.
§ 2º A habilitação dos cargos de provimento efetivo integrantes do quadro de pessoal está definida nos Anexos I e II desta Lei Complementar e as atribuições nos Anexos VIII e IX.
§ 3º O quantitativo lotacional dos Núcleos Regionais será determinado mediante ato do Defensor Público-Geral.
§ 4º Os servidores referidos neste artigo devem ter exercício no órgão de atuação em que inicialmente lotados pelo período mínimo de 1 (um) ano, ressalvadas as hipóteses de remoção de ofício ou por motivo de saúde, nos termos da lei.
Art. 16 (Vetado)
Art. 17 (Vetado)
Art. 18 (Vetado)
Art. 19 (Vetado)
Art. 20 (Vetado)
Art. 21 (Vetado)
Art. 22 (Vetado)
TÍTULO V DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA CAPÍTULO I DO VENCIMENTO
Art. 23 (Vetado)
Art. 24 (Vetado) CAPÍTULO II DOS ADICIONAIS
Art. 25 (Vetado)
Art. 26 (Vetado)
Art. 27 (Vetado)
Art. 28 (Vetado)
Art. 29 (Vetado)
Art. 30 (Vetado)
Art. 31 (Vetado)
Art. 32 (Vetado)
TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 33 (Vetado)
Art. 34 (Vetado)
Art. 35 (Vetado)
Art. 36 (Vetado)
Art. 37 O art. 23, caput, da Lei Complementar nº 575 , de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 Aos cargos de analista jurídico e técnico administrativo compete, respectivamente, o assessoramento e o suporte administrativo aos Defensores Públicos, e as disposições legais a eles pertinentes são previstas em Lei Complementar que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Defensoria Pública." (NR)
Art. 38 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de junho de 2018.
Art. 39 (Vetado) Florianópolis, 22 de janeiro de 2018. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
ANEXO I (Vetado)
ANEXO II (Vetado)
ANEXO III (Vetado)
ANEXO IV (Vetado)
ANEXO V (Vetado)
ANEXO VI (Vetado)
ANEXO VII QUADRO DE CORRELAÇÃO DE CARGOS COM NOMENCLATURA MODIFICADA ________________________________________ | Nomenclatura Atual | Nomenclatura Nova | |====================|===================| |Analista Técnico |Analista Jurídico | |____________________|___________________|
ANEXO VIII QUADRO DE ATRIBUIÇÕES ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA JURÍDICO CARGO: ANALISTA JURÍDICO DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: 1. prestar assistência jurídica aos Defensores Públicos; 2. executar tarefas que envolvam apoio no processamento de processos judiciais e administrativos; 3. oferecer manifestação aos Defensores Públicos sobre matéria a ele encaminhada; 4. propor diligências e requisições; 5. participar de comissões e grupos de trabalho, quando designados; 6. coletar e registrar informações no sistema de automação judiciário; 7. realizar ou auxiliar no atendimento dos usuários dos serviços da Defensoria Pública; 8. efetuar as atribuições necessárias ao suporte dos Defensores Públicos, sempre que solicitados; e 9. exercer outras atribuições previstas em lei, ato normativo ou inerentes ao cargo.
ANEXO IX QUADRO DE ATRIBUIÇÕES ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO CARGO: TÉCNICO ADMINISTRATIVO DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: 1. prestar assistência administrativa aos Defensores Públicos; 2. executar tarefas que envolvam apoio no processamento de processos judiciais e administrativos; 3. realizar ou auxiliar no atendimento dos usuários dos serviços da Defensoria Pública; 4. propor diligências e requisições; 5. participar de comissões e grupos de trabalho, quando designados; 6. coletar e registrar informações no sistema de automação judiciário; 7. prestar as informações necessárias aos Defensores Públicos, quando solicitadas; 8. efetuar as atribuições necessárias ao suporte dos Defensores Públicos, sempre que solicitadas; 9. realizar as diversas atividades de cunho administrativo, como atendimento telefônico e por e-mail, organização de malotes e da correspondência, dentre outras; 10. atuar nas gerências e secretarias, quando designado, praticando os atos inerentes à atividade do setor; e 11. exercer outras atribuições previstas em lei, ato normativo ou inerentes ao cargo.
ANEXO X (Vetado)