Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 734/2019

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 575, de 2012, que regulamentam a exigência de 3 (três) anos de atividade jurídica para ingresso na carreira de Defensor Público Substituto de Santa Catarina prevista no art. 134, § 4º, combinado com o art. 93, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil.

LEI COMPLEMENTAR Nº 734, DE 11 DE JANEIRO DE 2019

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 575 , de 2012, que regulamentam a exigência de 3 (três) anos de atividade jurídica para ingresso na carreira de Defensor Público Substituto de Santa Catarina prevista no art. 134,

§ 4º, combinado com o art. 93, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O caput do art. 27 da Lei Complementar nº 575 , de 2 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 O ingresso nos cargos iniciais da carreira far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas etapas, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica." (NR)

Art. 2º Fica acrescido o art. 27-A na Lei Complementar nº 575 , de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27-A Considera-se atividade jurídica para os fins do art. 27 desta Lei Complementar aquela desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, exercida:

I - na advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei federal nº 8.906 , de 4 de julho de 1994) em causas ou questões distintas;

II - na Defensoria Pública, no Ministério Público ou na Magistratura, na qualidade de membro;

III - em cargos, empregos ou funções exclusivas de bacharel em Direito;

IV - em cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;

V - em função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano; e

VI - em outras funções eminentemente jurídicas a serem regulamentadas pelo Conselho Superior.

Parágrafo único. A avaliação do tempo de atividade jurídica pelo candidato ao cargo de Defensor Público do Estado de Santa Catarina dar-se-á por Comissão criada especificamente para este fim, na forma de Resolução a ser editada pelo Conselho Superior." (NR)

Art. 3º Fica acrescido o inciso V ao art. 30 da Lei Complementar nº 575 , de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30 ...

...

V - comprovação de atividade jurídica, nos termos do caput do art. 27 e do art. 27-A desta Lei Complementar." (NR)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Douglas Borba

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

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Lei Complementar nº 575/2012 de 02/08/2012