Lei Complementar nº 742/2019
Altera a Lei Complementar nº 318, de 2006, que dispõe sobre a carreira e a promoção das praças militares do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 742, DE 19 DE JULHO DE 2019
Altera a Lei Complementar nº 318 , de 2006, que dispõe sobre a carreira e a promoção das praças militares do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 318 , de 17 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ......
§ 3º ...... II - .... a) 30% (trinta por cento) das vagas ofertadas serão preenchidas, por antiguidade, por Cabos que tenham cumprido, no mínimo, 2 (dois) anos desta graduação integralmente no Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) ou no Quadro de Praças Bombeiros Militares (QPBM), respeitado o limite de 3 (três) Cabos para cada vaga oferecida dentro deste percentual; e b) 70% (setenta por cento) das vagas ofertadas serão preenchidas por Cabos que tenham cumprido, no mínimo, 2 (dois) anos desta graduação integralmente no QPPM ou no QPBM, os quais, inscritos e submetidos a processo seletivo de provas, serão classificados por mérito intelectual dentro deste percentual, observada a ordem decrescente do conceito numérico final obtido...." (NR)
Art. 2º O art. 6º da Lei Complementar nº 318 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º As praças militares estaduais serão obrigatoriamente relacionadas em almanaque anual, por ordem de graduação e antiguidade.
§ 1º Os Soldados de 2ª e 1ª Classes, os 2º e 1º Sargentos e os Subtenentes terão sua antiguidade contada a partir da data da última promoção, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade da graduação anterior.
§ 2º A antiguidade e a colocação do Soldado de 3ª Classe, do Cabo e do 3º Sargento no respectivo almanaque serão exclusivamente definidas pela classificação final, em ordem decrescente, no respectivo curso de formação, inclusive para os oriundos do QEPPM e do QPBMC.
§ 3º A colocação no almanaque de que trata o caput deste artigo é automática, em consequência de promoções, exclusões ou impedimentos verificados nas respectivas graduações." (NR)
Art. 3º O art. 10 da Lei Complementar nº 318 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. ...... IV - ter, no mínimo, o seguinte interstício, cumprido exclusivamente no QPPM ou no QPBM:..." (NR)
Art. 4º O art. 12 da Lei Complementar nº 318 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. . ......
Parágrafo único. O termo inicial da contagem da antiguidade e do interstício do 3º Sargento promovido pelo QEPPM ou QPBMC que ingressar no QPPM e no QPBM, na forma dos §§ 8º, 9º e 10 do art. 3º desta Lei Complementar, será a data da formatura no Curso de Formação de Sargentos (CFS)." (NR)
Art. 5º O art. 17 da Lei nº 6.218 , de 10 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. . ......
§ 5º A praça militar estadual que mudar de quadro, por qualquer forma prevista em lei, deverá ser colocada no almanaque relativo à graduação e ao quadro em que ingressar, tendo a sua antiguidade redefinida neste momento e de acordo com as normas legais previstas para o quadro em que ingressar." (NR)
Art. 6º Aos militares estaduais promovidos a Cabo e 3º Sargento com base na Lei nº 6.153 , de 21 de setembro de 1982, que optaram por ingressar no QPPM e no QPBM na forma dos §§ 8º, 9º e 10 do art. 3º da Lei Complementar nº 318 , de 2006, e que concluíram o Curso de Formação de Cabo (CFC) ou o CFS até a entrada em vigor desta Lei Complementar, aplicam-se as seguintes regras: I - ao término do CFC ou CFS será considerada, para a colocação nos almanaques do QPPM ou QPBM, quadros estes criados pela Lei Complementar nº 318 , de 2006, a data em que o militar estadual foi promovido à graduação de Cabo ou de 3º Sargento nos quadros criados pela Lei nº 6.153 , de 1982, não se aplicando o disposto no
§ 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 318 , de 2006; II - para os Cabos ou 3º Sargentos promovidos na mesma data, deverá ser observada também a classificação final do respectivo curso de formação; III - para acesso ao CFS na forma prevista nas alíneas do inciso II do
§ 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 318 , de 2006, será considerado o tempo transcorrido na graduação de Cabo nos quadros criados pela Lei nº 6.153 , de 1982; e IV - para promoção à graduação de 2º Sargento, a antiguidade e o interstício do 3º Sargento serão contados da data de promoção nos quadros criados pela Lei nº 6.153 , de 1982, não se aplicando o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar nº 318 , de 2006.
Parágrafo único. Aplicam-se as regras dispostas nos incisos do caput deste artigo aos Cabos e 3ºs Sargentos integrantes dos quadros regulamentados pela Lei nº 6.153 , de 1982, promovidos a essas graduações, até 11 de agosto de 2018, de acordo com essa Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 801 /2022)
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de julho de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado