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Lei Complementar nº 744/2019

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 339, de 2006, que dispõe sobre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, e da Lei Complementar nº 414, de 2008, que transforma, cria e extingue cargos do Quadro da Magistratura.

LEI COMPLEMENTAR Nº 744, DE 12 DE AGOSTO DE 2019

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 339 , de 2006, que dispõe sobre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, e da Lei Complementar nº 414 , de 2008, que transforma, cria e extingue cargos do Quadro da Magistratura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 47 e 48 da Lei Complementar nº 339 , de 8 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47. . As Turmas de Recursos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de que tratam a Lei federal nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995, e a Lei federal nº 12.153 , de 22 de dezembro de 2009, serão compostas por Juízes de Direito de entrância especial, com atuação exclusiva como membros efetivos, nomeados pelo Tribunal de Justiça.

§ 1º Os cargos de Juiz de Direito das Turmas de Recursos serão providos exclusivamente por concurso de remoção entre os Juízes de Direito de entrância especial, observado, no que couber, o disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do art. 93 da Constituição Federal.

§ 2º No caso de remoção por merecimento, somente poderão concorrer ao cargo de Juiz de Direito das Turmas de Recursos os Juízes de Direito com o interstício mínimo de 2 (dois) anos de exercício na última entrância, integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

§ 3º Após o provimento inicial, ocorrendo vaga em Turma de Recursos, é assegurado o direito de por ela optarem os Juízes de Direito de outras turmas, desde que aceita pelo Tribunal de Justiça.

§ 4º O provimento da vaga remanescente da remoção para Turma de Recursos dar-se-á por promoção, na forma do art. 50 da Lei Complementar nº 367 , de 7 de dezembro de 2006, assegurado em qualquer caso o direito de opção previsto no art. 40 e, na promoção por merecimento, o de remoção, nos termos dos arts. 43 e 45, todos do mesmo Diploma.

§ 5º Compete ao Presidente da Turma de Recursos exercer juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e prestar informações quando requisitadas.

§ 6º A Secretaria da Presidência da Turma de Recursos funcionará para os atos de julgamento e processamento de eventuais recursos contra as suas decisões.

Art. 48. O Tribunal de Justiça regulamentará a criação, a extinção, a instalação, a jurisdição e o funcionamento das Turmas de Recursos por ato próprio." (NR)

Art. 2º Ficam transformados em cargos de Juiz de Direito de entrância especial, 10 (dez) dos 24 (vinte e quatro) cargos de Juiz de Direito de entrância final transformados pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 414 , de 7 de julho de 2008.

Art. 3º O art. 1º da Lei Complementar nº 414 , de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

I - 28 (vinte e oito) cargos de Juiz de Direito de entrância especial;

II - 14 (quatorze) cargos de Juiz de Direito de entrância final; e..." (NR)

Art. 4º Nos julgamentos das turmas de recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina poderão ser realizadas sustentação oral por meio de videoconferência a pedido do advogado da parte.

§ 1º Após a inclusão do processo em pauta, o advogado da parte terá até 3 (três) dias úteis para requerer a sustentação oral, por meio de videoconferência, ao relator do processo e agendar na comarca a sala de videoconferência passiva.

§ 2º Fica garantido ao advogado da parte o agendamento por meio de videoconferência para entrega e discussão de memorial de processo pautado na sala de videoconferência passiva.

§ 3º O Tribunal de Justiça regulamentará a forma de agendamento e uso da sala de videoconferência passiva.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Lei Complementar nº 597 , de 24 de abril de 2013.

Florianópolis, 12 de agosto de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 48

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 339/2006 de 08/03/2006

Lei Complementar nº 597/2013 de 24/04/2013

Lei Complementar nº 414/2008 de 07/07/2008