Lei Complementar nº 749/2019
Procedência: Governador do Estado Natureza: PLC/0016.4/2018
LEI COMPLEMENTAR Nº 749, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019
Procedência: Governador do Estado Natureza: PLC/0016.4/2018
DOE: 21.128
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera o art. 51 da Lei nº 6.218 , de 1983, que "Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
redação:
Art. 1º O art. 51 da Lei nº 6.218 , de 10 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte
"Art. 51. O policial militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar expedido por superior hierárquico poderá interpor os seguintes recursos, segundo a legislação vigente na Corporação:
I - recurso contra ato que decorra da composição de Quadro de Acesso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da comunicação interna oficial do Quadro de Acesso; e
II - pedido de reconsideração, queixa ou representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da intimação pessoal da parte sobre a decisão recorrida.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, em caso de 3 (três) tentativas inexitosas de intimação da parte, o prazo para recorrer será contado a partir da publicação oficial da decisão recorrida.
..." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de outubro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 6218/1983 de 10/02/1983