Estadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 761/2020

Altera a Lei Complementar nº 677, de 2016, que "Dispõe sobre a conversão de licença-prêmio em pecúnia dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro do Pessoal da Assembleia Legislativa".

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 761, DE 18 DE MAIO DE 2020

(Revogada pela Lei Complementar nº 824 /2023) Altera a Lei Complementar nº 677 , de 2016, que "Dispõe sobre a conversão de licença-prêmio em pecúnia dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro do Pessoal da Assembleia Legislativa".

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 54,

§ 3º da Constituição do Estado, promulga a presente Lei Complementar:

Art. 1º O parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 677 , de 1º de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ...

Parágrafo único. Para o efeito desta Lei Complementar, não serão consideradas as licenças-prêmio integrantes do patrimônio funcional do servidor adquiridas anteriormente à publicação da Lei Complementar nº 36 , de 18 de abril de 1991." (NR)

Art. 2º O inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 677 , de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º ... I - os meses de licença-prêmio serão pagos na forma do Anexo Único desta Lei Complementar, em parcela iguais e sucessivas, à razão de 1 (uma) por mês, a partir do mês seguinte ao de publicação do ato de aposentadoria; e .... "(NR)

Art. 3º Para fins do disposto no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 677 , de 2016, as novas licenças-prêmio integrantes do patrimônio funcional do servidor, adquiridas posteriormente à data de publicação desta Lei Complementar, poderão ser convertidas em pecúnia, a critério da Administração, somente enquanto o servidor estiver na atividade.

Art. 4º Fica acrescentado Anexo Único à Lei Complementar nº 677 , de 2016, nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o

§ 3º do art. 15 da Resolução nº 002 , de 11 de janeiro de 2006. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de maio de 2020. Deputado JULIO GARCIA Presidente

ANEXO ÚNICO (Acrescenta Anexo Único à Lei Complementar nº 677 , de 1º de agosto de 2016) "ANEXO ÚNICO Totalidade dos meses de licença-prêmio integrantes do patrimônio funcional Pagamento ao servidor enquadrado na hipótese do inciso II do art. 3º

De 01 a 05 meses Até 2 (dois) meses de licença-prêmio serão pagos em parcelas iguais e sucessivas

De 06 a 10 meses Até 4 (quatro) meses de licença-prêmio serão pagos em parcelas iguais e sucessivas

Mais de 11 meses Até 6 (seis) meses de licença-prêmio serão pagos em parcelas iguais e sucessivas

"(NR)