Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 762/2020

Altera os arts. 105 e 109 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 762, DE 16 DE JUNHO DE 2020

Altera os arts. 105 e 109 da Lei nº 6.218 , de 10 de fevereiro de 1983, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso I do art. 105 da Lei nº 6.218 , de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 105. ...

I - ....

a)

POSTO / IDADE

Coronel - 67 (sessenta e sete) anos

Tenente-Coronel - 64 (sessenta e quatro) anos

Major - 61 (sessenta e um) anos

Capitão e Oficiais Subalternos - 60 (sessenta) anos

b)

POSTO / IDADE

Tenente-Coronel - 65 (sessenta e cinco) anos

Major - 64 (sessenta e quatro) anos

Capitão e Oficiais subalternos - 63 (sessenta e três) anos

c) no Quadro de Oficiais Capelães (QOCpl)

POSTO / IDADE

Tenente-Coronel - 65 (sessenta e cinco) anos

Major - 64 (sessenta e quatro) anos

Capitão e Oficiais subalternos - 63 (sessenta e três) anos

d) no Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA)

POSTO / IDADE

2º Tenente - 63 (sessenta e três) anos

e) das Praças:

GRADUAÇÃO / IDADE

Subtenente - 67 (sessenta e sete) anos

1º Sargento - 65 (sessenta e cinco) anos

2º Sargento - 63 (sessenta e três) anos

3º Sargento - 61 (sessenta e um) anos

Cabo - 60 (sessenta) anos

Soldado - 60 (sessenta) anos." (NR)

Art. 2º O inciso I do art. 109 da Lei nº 6.218 , de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109. ...

I - ....

a) para Oficial superior: 72 (setenta e dois) anos;

b) para Capitão e Oficial Subalterno: 68 (sessenta e oito) anos;

c) para Praças:

Subtenente e Sargentos - 70 (setenta) anos;

Cabos e Soldados - 65 (sessenta e cinco) anos." (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de junho de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 6218/1983 de 10/02/1983