Lei Complementar nº 776/2021
Reajusta o subsídio mensal das carreiras pertencentes às instituições que constituem a Secretaria de Estado da Segurança Pública e estabelece outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 776, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
Reajusta o subsídio mensal das carreiras pertencentes às instituições que constituem a Secretaria de Estado da Segurança Pública e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam reajustados o subsídio mensal dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia e o subsídio mensal dos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil - Subgrupo Agente da Autoridade Policial, mediante a multiplicação dos valores fixados no Anexo I da Lei Complementar nº 765 , de 7 de outubro de 2020, pelos coeficientes constantes dos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 2º Fica reajustado o subsídio mensal dos integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícia (IGP), mediante a multiplicação dos valores fixados no Anexo II da Lei Complementar nº 765 , de 2020, pelos coeficientes constantes dos Anexos III e IV desta Lei Complementar.
Art. 3º Fica reajustado o subsídio mensal dos Militares Estaduais vinculados ao Regime Remuneratório Especial de que trata a Lei Complementar nº 765 , de 2020, mediante a multiplicação dos valores fixados no Anexo III da Lei Complementar nº 765 , de 2020, pelos coeficientes constantes dos Anexos V e VI desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Observada a vigência dos Anexos V e VI desta Lei Complementar, o subsídio do Aluno Oficial do 1º, 2º, 3º e 4º Períodos fica fixado no valor equivalente ao subsídio do Aspirante a Oficial.
Parágrafo único. Observada a vigência dos Anexos V e VI desta Lei Complementar, o subsídio do Cadete do 1º (primeiro), 2º (segundo), 3º (terceiro) e 4º (quarto) Períodos, assim como do Aluno-Oficial, fica fixado no valor equivalente ao subsídio do Aspirante a Oficial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 880 /2025)
Art. 4º Aos Militares Estaduais ativos e inativos e aos pensionistas de Militares Estaduais que tenham exercido a opção de que trata o caput do art. 7º da Lei Complementar nº 765 , de 2020, fica facultada a apresentação de pedido de retratação, até 31 de dezembro de 2021, para fins de vinculação ao Regime Remuneratório Especial dos Militares Estaduais, com efeitos a partir do mês seguinte ao do protocolo do pedido.
Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar aos servidores públicos e Militares Estaduais inativos e aos respectivos pensionistas com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da República.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - a contar de 1º de janeiro de 2022, os Anexos I, III e V; e II - a contar de 1º de julho de 2022, os Anexos II, IV e VI. Florianópolis, 23 de novembro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
ANEXO I POLICIAIS CIVIS (Vigência a contar de 1º de janeiro de 2022) CARGO COEFICIENTE
Delegado de Polícia Entrância Especial 1,1050014
Delegado de Polícia Entrância Final 1,1050056
Delegado de Polícia Entrância Inicial 1,1050107
Delegado de Polícia Substituto 1,1050173
Agente da Autoridade Policial Classe VIII 1,1126418
Agente da Autoridade Policial Classe VII 1,1050027
Agente da Autoridade Policial Classe VI 1,1050197
Agente da Autoridade Policial Classe V 1,1050289
Agente da Autoridade Policial Classe IV 1,1307456
Agente da Autoridade Policial Classe III 1,1493024
Agente da Autoridade Policial Classe II 1,1699097
Agente da Autoridade Policial Classe I 1,1547502
ANEXO II POLICIAIS CIVIS (Vigência a contar de 1º de julho de 2022) CARGO COEFICIENTE
Delegado de Polícia Entrância Especial 1,2100029
Delegado de Polícia Entrância Final 1,2100112
Delegado de Polícia Entrância Inicial 1,2100215
Delegado de Polícia Substituto 1,2100347
Agente da Autoridade Policial Classe VIII 1,2252837
Agente da Autoridade Policial Classe VII 1,2100054
Agente da Autoridade Policial Classe VI 1,2100394
Agente da Autoridade Policial Classe V 1,2100579
Agente da Autoridade Policial Classe IV 1,2614913
Agente da Autoridade Policial Classe III 1,2986049
Agente da Autoridade Policial Classe II 1,3398194
Agente da Autoridade Policial Classe I 1,3095004
ANEXO III QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIA (Vigência a contar de 1º de janeiro de 2022) CARGO COEFICIENTE
Perito Oficial Classe IV 1,1050014
Perito Oficial Classe III 1,1050056
Perito Oficial Classe II 1,1050107
Perito Oficial Classe I 1,1050173
Técnico Pericial Classe V 1,1126418
Técnico Pericial Classe IV 1,1050027
Técnico Pericial Classe III 1,1050197
Técnico Pericial Classe II 1,1050289
Técnico Pericial Classe I 1,1307456
Auxiliar Pericial Classe VIII 1,1126418
Auxiliar Pericial Classe VII 1,1050027
Auxiliar Pericial Classe VI 1,1050197
Auxiliar Pericial Classe V 1,1050289
Auxiliar Pericial Classe IV 1,1307456
Auxiliar Pericial Classe III 1,1493024
Auxiliar Pericial Classe II 1,1699097
Auxiliar Pericial Classe I 1,1547502
ANEXO IV QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIA (Vigência a contar de 1º de julho de 2022) CARGO COEFICIENTE
Perito Oficial Classe IV 1,2100029
Perito Oficial Classe III 1,2100112
Perito Oficial Classe II 1,2100215
Perito Oficial Classe I 1,2100347
Técnico Pericial Classe V 1,2252837
Técnico Pericial Classe IV 1,2100054
Técnico Pericial Classe III 1,2100394
Técnico Pericial Classe II 1,2100579
Técnico Pericial Classe I 1,2614913
Auxiliar Pericial Classe VIII 1,2252837
Auxiliar Pericial Classe VII 1,2100054
Auxiliar Pericial Classe VI 1,2100394
Auxiliar Pericial Classe V 1,2100579
Auxiliar Pericial Classe IV 1,2614913
Auxiliar Pericial Classe III 1,2986049
Auxiliar Pericial Classe II 1,3398194
Auxiliar Pericial Classe I 1,3095004
ANEXO V REGIME REMUNERATÓRIO ESPECIAL DOS MILITARES ESTADUAIS (Vigência a contar de 1º de janeiro de 2022) OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS POSTO COEFICIENTE
Coronel 1,1050014
Tenente-Coronel 1,1050056
Major 1,1050107
Capitão 1,1050173
1º Tenente 1,1050100
2º Tenente 1,1050082
Aspirante a Oficial 1,1050014
PRAÇAS MILITARES ESTADUAIS GRADUAÇÃO COEFICIENTE
Subtenente 1,1126418
1º Sargento 1,1050027
2º Sargento 1,1050197
3º Sargento 1,1050289
Cabo 1,1307456
Soldado de 1ª Classe 1,1493024
Soldado de 2ª Classe 1,1699097
Soldado de 3ª Classe 1,1547502
ANEXO VI REGIME REMUNERATÓRIO ESPECIAL DOS MILITARES ESTADUAIS (Vigência a contar de 1º de julho de 2022) OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS POSTO COEFICIENTE
Coronel 1,2100029
Tenente-Coronel 1,2100112
Major 1,2100215
Capitão 1,2100347
1º Tenente 1,2100201
2º Tenente 1,2100165
Aspirante a Oficial 1,2100029
PRAÇAS MILITARES ESTADUAIS GRADUAÇÃO COEFICIENTE
Subtenente 1,2252837
1º Sargento 1,2100054
2º Sargento 1,2100394
3º Sargento 1,2100579
Cabo 1,2614913
Soldado de 1ª Classe 1,2986049 (Extinto pela Lei Complementar nº 880 /2025)
Soldado de 2ª Classe 1,3398194 (Extinto pela Lei Complementar nº 880 /2025)
Soldado de 3ª Classe 1,3095004 (Extinto pela Lei Complementar nº 880 /2025)
Soldado 1,2986049 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 880 /2025)