Lei Complementar nº 79/1993
INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE HABILITAÇÃO POPULAR E SANEAMENTO - FEHABS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 79, de 09 de março de 1993
(Regulamentada pelo Decreto nº 3746 /1993) (Revogada pela Lei Complementar nº 140 /1995) Procedência - Governamental Natureza - PC 07/93 DO. 14.643 de 10/03/93 Fonte ALESC/Div. Documentação INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE HABILITAÇÃO POPULAR E SANEAMENTO - FEHABS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica Instituído o Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento - FEHABS, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário.
Art. 2º - O Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento - FEHABS tem por objetivo proporcionar o repasse de recursos financeiros destinados a: a) elaboração e implementação de estudos e projetos visando a construção de unidades habitacionais populares, obras de saneamento básico e edificações de equipamentos comunitários; b) construção de unidades habitacionais populares, obras de saneamento básico e edificações de equipamentos comunitários; c) reforma e ampliação de instalações comunitárias e sociais. d) - apoiar a implementação de programas da área social destinados à promoção do desenvolvimento comunitário. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 105 /1994)
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se unidades habitacionais populares, aquelas destinadas à faixa da população cuja renda familiar seja igual ou inferior a 05 (cinco) salários mínimos vigentes.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se unidades habitacionais populares, aquelas destinadas à faixa da população cuja renda familiar seja igual ou inferior a oito salários mínimos vigentes . (Redação dada pela Lei Complementar nº 105 /1994)
Art. 4º - Na destinação dos recursos do FEHABS, observar-se-á o seguinte critério: I - 70% (setenta por cento) serão direcionados à faixa da população cuja renda familiar seja igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos vigentes; II - 30% (trinta por cento) serão direcionados à faixa da população cuja renda familiar for superior a 03 (três) e igual ou inferior a 05 (cinco) salários mínimos vigentes. II - 30% (trinta por cento) serão direcionados à faixa da população cuja renda familiar for superior a 03 (três) e igual ou inferior a 08 (oito) salários mínimos vigentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105 /1994)
Art. 5º - Constituem recursos do Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento - FEHABS: I - as dotações orçamentárias próprias; II - doações, legados e contribuições; III - auxílios federais, municipais ou privados, específicos ou oriundos de convênios, acordos ou contratos firmados com o Estado de Santa Catarina, para obras de unidades populares, saneamento básico, equipamentos comunitários e subvenções; IV - recursos advindos da Loteria do Estado de Santa Catarina; V - retorno ao FEHAVBS de parte das parcelas mensais efetivamente pagas pelos adquirentes das unidades habitacionais, aos municípios, cooperativas habitacionais, sindicatos urbanos e rurais, federações, associações de municípios, de moradores ou comunitárias e instituições de previdência públicas ou privadas; VI - os recursos transferidos por entidades públicas ou créditos adicionais que lhes venham ser atribuídos; VII - a receita resultante da aplicação financeira de seus recursos; VIII - outros recursos; IX - contribuições, doações e convênios de financiamento de organismos internacionais de cooperação.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às empresas que edificarem unidades habitacionais, para os seus empregados, na forma desta Lei Complementar, crédito presumido por conta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos limites a serem estabelecidos em ato próprio, obedecido o seguinte: I - as unidades habitacionais somente poderão beneficiar os empregados não possuidores de outro imóvel; II - o crédito presumido somente será consignado no mês em que a edificação receber o "habite-se", não podendo ser superior a cinqüenta por cento do custo da edificação, ou ultrapassar em dez vezes o valor do Custo Unitário Básico - CUB, vigente na data da liberação do imóvel. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 105 /1994)
Art. 6º - A aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento - FEHABS, dar-se-á através de convênios celebrados pela Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário, homologados pela Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - (VETADO).
Art. 7º - O Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento - FEHABS será administrado por uma Comissão de Gestão, de composição paritária entre membros do Poder Público e a sociedade civil organizada, segundo dispuser o seu regulamento.
Parágrafo único - (VETADO).
Art. 8º - O Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento - FEHABS, observará estritamente as normas legais pertinentes à contabilidade e auditoria, devendo-se fazer publicar mensalmente no Diário Oficial do Estado, balancete circunstanciado e demonstrativo da origem e destinação dos seus recursos financeiros.
Art. 9º - No prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação, Decreto do Chefe do Poder Executivo, regulamentará a presente Lei Complementar.
Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 09 de março de 1993 VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado