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Lei Complementar nº 794/2022

Altera a Resolução nº 001, de 2006, que "Dispõe sobre a organização administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e adota outras providências"; e a Resolução nº 002, de 2006, que "Dispõe sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de Carreira, os cargos, as classes de cargos, as funções de confiança e as atribuições dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e adota outras providências"; bem como dispõe sobre as recomposições salariais aos servidores da Alesc e estabelece outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 794, DE 5 DE JANEIRO DE 2022

Altera a Resolução nº 001 , de 2006, que "Dispõe sobre a organização administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e adota outras providências"; e a Resolução nº 002 , de 2006, que "Dispõe sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de Carreira, os cargos, as classes de cargos, as funções de confiança e as atribuições dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e adota outras providências"; bem como dispõe sobre as recomposições salariais aos servidores da Alesc e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam acrescentados

Seção IX-C e art. 75-C ao

Capítulo I do Título IV da Resolução nº 001 , de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642 , de 22 de janeiro de 2015, com a seguinte redação:

" TÍTULO IV

...

CAPÍTULO I

...

Seção IX-C Da Comissão de Avaliação de Documentos

Art. 75-C À Comissão de Avaliação de Documentos, diretamente vinculada à Coordenadoria de Documentação, compete, especialmente:

I - desenvolver, validar, implementar e atualizar a Política de Gestão de Documentos, com vistas à estruturação e padronização de boas práticas e procedimentos técnicos que garantam a adequada gestão dos documentos;

II - orientar, por meio da Coordenadoria de Documentação, as unidades administrativas da Alesc quanto ao processo de análise, avaliação e seleção do conjunto de documentos produzidos e acumulados, bem como a guarda e a destinação, observando os aspectos jurídicos, legais e administrativos;

III - analisar os conjuntos de documentos com o fim de definir a sua destinação final, após a desclassificação quanto ao grau de sigilo, quando necessário, conforme estabelecido em ato específico;

IV - executar, junto com a Coordenadoria de Documentação, os procedimentos de uso, classificação e desclassificação de informações restritas e de acesso a tais informações, conforme estabelecido em ato específico;

V - atuar em cooperação com a Coordenadoria de Documentação no processo de revisão e atualização do Código de Classificação de Documentos (CCD) e da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos (TTDD), sempre que necessário;

VI - orientar sobre a execução dos procedimentos que envolvam a transferência, a reprodução, o recolhimento e a eliminação de documentos;

VII - avaliar e aprovar as Listagens de Eliminação de Documentos encaminhadas pelas unidades administrativas;

VIII - elaborar o Edital de Ciência de Eliminação de Documentos;

IX - supervisionar a eliminação de documentos;

X - acompanhar a elaboração do Termo de Eliminação de Documentos pela Coordenadoria de Documentação;

XI - propor critérios de seleção de amostragem dos documentos em fase de eliminação, quando estes forem valorados pela Comissão de Avaliação de Documentos, bem como aprová-los;

XII - colaborar com a Coordenadoria de Documentação na parametrização dos processos, documentos e assuntos do Sistema Eletrônico de Informações (SEI); e

XIII - acompanhar a operacionalização do SEI, monitorando o cumprimento das diretrizes relativas à gestão de documentos na implementação de processos eletrônicos." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados

Seção IX-D e art. 75-D ao

Capítulo I do Título IV da Resolução nº 001 , de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642 , de 2015, com a seguinte redação:

" TÍTULO IV

...

CAPÍTULO I

...

Seção IX-D Da Comissão de Proteção de Dados Pessoais

Art. 75-D À Comissão de Proteção de Dados Pessoais, diretamente vinculada à Chefia de Gabinete da Presidência, compete, especialmente:

I - avaliar os mecanismos de tratamento e proteção dos dados existentes e propor políticas, estratégias e metas para a conformidade da Assembleia Legislativa com as disposições da Lei nacional nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

II - formular princípios e diretrizes para a gestão de dados pessoais e propor sua regulamentação;

III - propor planos, projetos e ações para viabilizar a implantação das diretrizes previstas na Lei nacional nº 13.709 , de 2018, e realizar a sua supervisão;

IV - prestar orientações sobre o tratamento e a proteção de dados pessoais, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei nacional nº 13.709 , de 2018, e nas normas internas; e

V - promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais com outros órgãos." (NR)

Art. 3º O caput do art. 18 da Resolução nº 001 , de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642 , de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. À Diretoria-Geral, a ser exercida por titular de diploma de nível superior, compete, especialmente:

..." (NR)

Art. 4º O caput do art. 14 da Resolução nº 002 , de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642 , de 22 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Os cargos de provimento em comissão relacionados no Anexo II-A desta Resolução são considerados de livre nomeação e exoneração pela Mesa, ficando, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) deles reservados para os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa.

..." (NR)

Art. 5º Fica acrescentado

§ 4º ao art. 15 da Resolução nº 002 , de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642 , de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 15. ...

...

§ 4º A Mesa fica autorizada, por ato próprio, a atualizar os índices de cota máxima referente às perdas decorrentes da inflação, bem como fixar o quantitativo dos cargos de provimento em comissão de que tratam os Anexos IX-B, IX-C e IX-E, desta Resolução, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, preservando-se o equilíbrio entre as receitas e as despesas e observados os limites legais para despesas com pessoal." (NR)

Art. 6º O inciso III do art. 20 da Resolução nº 002 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. ...

...

III - para Assessor de Acompanhamento Orçamentário-Financeiro, código PL/DAS-5, Chefe Adjunto da Consultoria Legislativa e Diretor-Geral Adjunto, no valor equivalente à FC-5;

..." (NR)

Art. 7º Fica acrescentado art. 20-A à Resolução nº 002 , de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 20-A. Ao Secretário Parlamentar, código PL/GAB e ao Assessor de Comissão Permanente, código PL/GAC, submetido a atividade interna e com lotação na sede do Poder Legislativo, será concedido, no limite máximo de 50 (cinquenta), retribuição financeira por operação de sistemas de processos administrativos e legislativo, no valor correspondente ao da Função de Confiança, código PL/FC-5." (NR)

Art. 8º O art. 21 da Resolução nº 002 , de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642 , de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. A progressão funcional na carreira dar-se-á com o posicionamento do servidor no nível subsequente mais elevado no seu cargo ou classe de cargo, e será concedida ao servidor efetivo da seguinte forma:

I - a progressão funcional anual far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, no mês de outubro, nos termos do Ato da Mesa; e

II - a progressão funcional por aperfeiçoamento dar-se-á ao servidor que cumprir 120 (cento e vinte) horas/aula, em curso, atividades de pesquisa e/ou extensão desenvolvidas nas modalidades presencial e/ou à distância, correlacionadas à área de atuação do Poder Legislativo, regulamentadas por Ato da Mesa.

§ 1º A soma das progressões previstas nos incisos I e II fica limitada a 2 (dois) níveis por ano civil.

§ 2º É permitida a cumulação de cursos e atividades de pesquisa e/ou extensão para a contagem de carga horária, desde que cada um deles alcance, no mínimo, 20 (vinte) horas/aula, vedado seu aproveitamento integral para nova progressão.

§ 3º Eventual carga horária não utilizada na acumulação prevista no

§ 2º deste artigo poderá ser aproveitada para fins de nova progressão por aperfeiçoamento.

§ 4º Para progressão por aperfeiçoamento de que trata o inciso II do caput não poderão ser aproveitados os cursos de graduação e pós-graduação utilizados para receber os adicionais previstos no art. 27 e 28 da Resolução nº 002 , de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642 , de 2015.

§ 5º A repercussão financeira da progressão por aperfeiçoamento dar-se-á a partir da data do protocolo do pedido de reconhecimento do curso para esse fim, devidamente instruído." (NR)

Art. 9º Fica acrescentado art. 31-A à Resolução nº 002 , de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 31-A. A Mesa fica autorizada, por ato próprio, a realocar e/ou transformar as funções de confiança e suas atribuições, para fins de reorganização administrativa, desde que, comprovadamente, não implique aumento de despesas com pessoal." (NR)

Art. 10. Fica acrescentado

§ 3º ao art. 32 da Resolução nº 002 , de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 32. ...

...

§ 3º A Mesa fica autorizada a conceder, por ato próprio, reposições inflacionárias para recompor o valor referencial de vencimento dos servidores efetivos, ativos e inativos, do Poder Legislativo, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, preservando-se o equilíbrio entre as receitas e as despesas e observados os limites legais para despesas com pessoal." (NR)

Art. 11. Fica acrescentado art. 33-A à Resolução nº 002 , de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642 , de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 33-A. A Mesa fica autorizada a conceder, por ato próprio, as progressões funcionais relativas aos anos de 2006, 2007 e 2008, suspensas na forma do art. 33, aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal que estavam em exercício nos referidos anos, e não ter:

I - mais de cinco faltas injustificadas, por ano;

II - usufruído licença para tratamento de interesses particulares, nos referidos anos;

III - sofrido, à época, suspensão disciplinar ou outra penalidade administrativa; e

IV - cumprido, à época, prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.

Parágrafo único. As promoções decorrentes do disposto no caput não geram efeitos financeiros retroativos." (NR)

Art. 12. Fica acrescentado art. 35-B à Resolução nº 002 , de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642 , de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 35-B. A vantagem individual resultante do disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 719 , de 20 de abril de 2018, e a vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o parágrafo único do art. 35-A, serão irredutíveis, vedada sua absorção por progressões anuais previstas no art. 21 ou qualquer outra verba remuneratória, e serão atualizadas conforme os reajustes da data-base, salvo na hipótese de cumprimento de decisão judicial." (NR)

Art. 13. Os Anexos III-B (Grupo de Atividades de Função de Confiança) e III-D (Grupo de Atividades de Comissão Legal) da Resolução nº 002 , de 2006, passam a vigorar de acordo, respectivamente, com os Anexos I e II desta Lei Complementar.

Art. 14. O tempo de serviço pretérito prestado pelo servidor efetivo do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa na situação funcional de à disposição será computado para fins de progressão funcional por antiguidade e merecimento, na proporção das promoções que deixou de progredir por se encontrar à disposição.

Parágrafo único. As promoções decorrentes do disposto no caput deste artigo não geram efeitos financeiros retroativos.

Art. 15. A Mesa extinguirá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar, do quantitativo de funções de confiança, o equivalente ao valor de 1 (uma) função de confiança nível 5, com o fim de compensar as despesas decorrentes do disposto no art. 6º

Art. 16. Fica convalidada a recomposição inflacionária de 2,40% (dois vírgula quarenta por cento), concedida por meio do Ato da Mesa nº 001 , de 4 de janeiro de 2021, a título de revisão geral do valor referencial de vencimentos dos servidores do Poder Legislativo, referente ao período de maio de 2019 a abril de 2020, conforme autorizado pelo art. 3º da Resolução nº 014 , de 14 de dezembro de 2011, correspondente ao saldo de IPCA do referido período.

Art. 17. Fica estabelecido o reajuste de 15% (quinze por cento) sobre o valor referencial de vencimentos dos servidores do Poder Legislativo, sendo 6,76% (seis vírgula setenta e seis por cento) referentes à recomposição inflacionária do período de maio de 2020 a abril de 2021, correspondente ao saldo de IPCA do período, acrescidos de 8,24% (oito vírgula vinte e quatro por cento) de ganho real, nos termos do caput do art. 32 da Resolução nº 002 , de 2006.

§ 1º Sobre o auxílio-alimentação a que se refere a Resolução nº 1.344 , de 1º de outubro de 1993, será aplicado o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor vigente, a título do reajuste a que se refere o art. 7º desta Lei Complementar, nos termos do

§ 1º do art. 32 da Resolução nº 002 , de 2006.

§ 2º Sobre o montante vigente do Valor Máximo Mensal de que trata a tabela de valores-limites para concessão do auxílio-saúde, prevista no Anexo I do Ato da Mesa nº 002 , de 23 de janeiro de 2015, será aplicado o percentual de 6,76% (seis vírgula setenta e seis por cento), a título de recomposição inflacionária, correspondente ao saldo de IPCA do período de maio de 2020 a abril de 2021.

Art. 18. O vigente valor referencial de vencimentos dos servidores do Poder Legislativo, a que se refere o art. 1º, caput, da Resolução nº 008 , de 30 de setembro de 2009, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 14 , de 2011, fica fixado em R$ 748,55 (setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), correspondentes ao reajuste percentual de 15% (quinze por cento) a que se refere o art. 12 desta Lei Complementar.

Art. 19. O art. 1º da Lei Complementar nº 678 , de 12 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

...

III - aos Policiais Penais ativos à disposição do Poder Legislativo, até o limite de 6 (seis), cujo valor correspondente não pode ser superior a 50% (cinquenta por cento) do subsídio mensal dos Policiais Penais, classe V, a que se refere o Anexo III da Lei Complementar nº 774 , de 12 de outubro de 2021." (NR)

Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta do Orçamento da Assembleia Legislativa.

Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Art. 22. Ficam revogados:

I - o

§ 2º do art. 58 da Resolução nº 001 , de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642 , de 22 de janeiro de 2015; e

II - a função de confiança de Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral, nível FC-6, constante do Anexo III-C da Resolução nº 002 , de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642 , de 22 de janeiro de 2015.

Florianópolis, 5 de janeiro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ANEXO I

(Altera o Anexo III-B da Resolução nº 002 , de 11 de janeiro de 2006)

" ANEXO III-B

GRUPO DE ATIVIDADES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA

CHEFIAS CÓDIGO NÍVEL QUANTIDADE

Chefia da Consultoria Legislativa PL/FC 7 01

Chefe Adjunto da Consultoria Legislativa 6 01

Chefia da Secretaria da Comissão de Constituição e Justiça 5 01

Chefia da Secretaria da Comissão de Finanças e Tributação 5 01

Chefia da Secretaria da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público 5 01

Chefia da Secretaria de Comissão Permanente 3 18

Chefia de

Seção 3 -

Diretor-Geral Adjunto 6 01

"(NR)

ANEXO II

(Altera o Anexo III-D da Resolução nº 002 , de 11 de janeiro de 2006)

" ANEXO III-D

GRUPO DE ATIVIDADES DE COMISSÃO LEGAL

COMISSÃO LEGAL CÓDIGO CORRESPONDENTE NÍVEL QUANTIDADE

Avaliação de Desempenho Funcional PL/FC 3 03

Permanente de Licitações 3 07

Elaboração de Editais, Contratos e Cadastros 3 05

Acompanhamento de Contas Públicas 3 03

Recebimento de Materiais 3 04

Avaliação de Bens Inservíveis 3 03

Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância 2 03

Transparência Institucional 3 03

Assessoramento ao Programa de Certificação de Responsabilidade Social 3 03

Avaliação de Documentos 3 05

Proteção de Dados Pessoais 3 03

"(NR)

Art. 1

CAPÍTULO I

Seção IX-C

Da Comissão de Avaliação de Documentos

Art. 75-C

Art. 2

CAPÍTULO I

Seção IX-D

Da Comissão de Proteção de Dados Pessoais

Art. 75-D

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 642/2015 de 22/01/2015

Resolução nº 1/2006 de //

Resolução nº 2/2006 de //

Lei Complementar nº 678/2015 de //

Resolução nº 8/2009 de //

Resolução nº 14/2011 de //

Resolução nº 1344/1993 de //