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Lei Complementar nº 824/2023

Altera a Resolução nº 002, de 2006, que "Dispõe sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de Carreira, os cargos, as classes de cargos, as funções de confiança e as atribuições dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e adota outras providências", convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 2015.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 824, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

Altera a Resolução nº 002 , de 2006, que "Dispõe sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de Carreira, os cargos, as classes de cargos, as funções de confiança e as atribuições dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e adota outras providências", convalidada pela Lei Complementar nº 642 , de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 20-A da Resolução nº 002 , de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642 , de 22 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20-A. Ao Secretário Parlamentar, código PL/GAB, submetido à atividade interna e com lotação na sede do Poder Legislativo, poderá ser concedida retribuição financeira por: I - desempenho de atividades administrativas de Chefe de Gabinete, no valor correspondente ao da Função de Confiança, código PL/FC-5, a razão de 1 (uma) por Gabinete Parlamentar; ou II - operação de sistemas de processos administrativos e legislativo, no valor correspondente ao da Função de Confiança, código PL/FC-4, a razão de 1 (uma) por Gabinete Parlamentar.

Parágrafo único. A retribuição financeira de que trata o inciso I poderá, excepcionalmente, ser atribuída a servidor efetivo do Quadro de Pessoal da Alesc ou à disposição, desde que não cumulativamente com função de confiança ou função gratificada." (NR)

Art. 2º Fica acrescido art. 20-B à Resolução nº 002 , de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642 , de 2015, com a seguinte redação: "Art. 20-B. Ao Secretário Parlamentar, código PL/GAL, submetido à atividade interna e com lotação na sede do Poder Legislativo, poderá ser concedida retribuição financeira por operação de sistemas de processos administrativos e legislativo, no valor correspondente ao da Função de Confiança, código PL/FC-4, até o máximo de 14 (quatorze)."

Art. 3º O

§ 1º do art. 28 da Resolução nº 002 , de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642 , de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28. ...

§ 1º O adicional previsto no caput é devido ao servidor a partir do requerimento que comprove a conclusão do curso de pós-graduação, presencial ou a distância, com duração mínima de trezentas e sessenta horas, realizado nas seguintes áreas ou habilitações: ..." (NR)

Art. 4º O art. 32 da Resolução nº 002 , de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642 , de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32. Fica estabelecido o mês de março de cada ano como data-base para negociação salarial da categoria dos servidores do Poder Legislativo.

§ 1º A negociação prevista no caput deste artigo abrangerá o auxílio-alimentação.

§ 2º A tabela de valores limite para concessão do auxílio-saúde será corrigida de acordo com o índice de reajuste anual de preços dos planos de saúde divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou outro índice que venha a substituí-lo. ..." (NR)

Art. 5º Ficam extintos os seguintes cargos do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo, do Grupo de Atividades de Nível Superior e de Procurador, constantes dos Anexos I e V-B da Resolução nº 002 , de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642 , de 2015: I - 8 (oito) cargos de Analista Legislativo III - Habilitação Taquigrafia; II - 5 (cinco) cargos de Analista Legislativo III - Habilitação Biblioteconomia; III - 4 (quatro) cargos de Analista Legislativo III - Habilitação Psicologia; IV - 4 (quatro) cargos de Procurador Legislativo; V - 3 (três) cargos de Analista Legislativo III - Habilitação Serviço Social; VI - 2 (dois) cargos de Analista Legislativo III - Habilitação Jornalismo; VII - 2 (dois) cargos de Analista Legislativo III - Habilitação Arquitetura; VIII - 2 (dois) cargos de Analista Legislativo III - Habilitação Enfermagem; IX - 1 (um) cargo de Analista Legislativo III - Habilitação Bioquímica; e X - 1 (um) cargo de Analista Legislativo III - Habilitação Odontologia.

Art. 6º Os Anexos I, IV-C, IV-D, V-A, V-B, IX-B, IX-C, IX-E e IX-F da Resolução nº 002 , de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642 , de 2015, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX desta Lei Complementar.

Art. 7º A licença-prêmio e as férias de servidor titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa (Alesc) poderão ser convertidas em pecúnia, de caráter indenizatório, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 8º A requerimento do servidor ativo do Quadro Pessoal da Alesc, 2 /3 (dois terços) da licença-prêmio de cada quinquênio poderão ser convertidos em pecúnia, desprezada a parte decimal do quociente.

§ 1º O servidor que tiver preenchido os requisitos para aposentadoria, poderá converter em pecúnia a totalidade da licença-prêmio a que faça jus.

§ 2º Para o efeito desta Lei Complementar, não serão consideradas as licenças-prêmio integrantes do patrimônio funcional do servidor adquiridas anteriormente à publicação da Lei Complementar nº 36 , de 18 de abril de 1991.

Art. 9º O saldo de férias vencidas há mais de 2 (dois) anos poderá ser convertido em pecúnia.

Art. 10. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do início do gozo.

Parágrafo único. No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.

Art. 11 A conversão em pecúnia de licença-prêmio e de férias terá como base de cálculo a remuneração bruta do servidor no mês da conversão.

Art. 11. A conversão em pecúnia de licença-prêmio e de férias terá como base de cálculo a remuneração bruta do servidor no mês da conversão, incluídas as verbas indenizatórias de caráter continuado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 889 /2025)

Parágrafo único. Ficam excluídos da remuneração bruta: I - substituições de cargos e funções; II - abono permanência; III - diferenças financeiras de meses anteriores; IV - gratificação de férias e gratificação natalina; e V - restituições e verbas de caráter não remuneratório.

Art. 12. As conversões em pecúnia de licença-prêmio e de férias obedecerão aos critérios de conveniência e oportunidade da administração, bem como levarão em consideração a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. O saldo de licença-prêmio e/ou de férias integrantes do patrimônio funcional do servidor serão pagos, de forma independente, a partir do mês subsequente à data do requerimento, a razão de 1 (uma) por mês, até 3 (três) por exercício financeiro, em parcelas iguais e sucessivas.

Art. 13. A Mesa fica autorizada, por ato próprio, a conceder auxílio-saúde e auxílio-alimentação aos membros, servidores do Quadro de Pessoal e cedidos à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2023.

Art. 15. Ficam revogados: I - a Resolução nº 1.344 , de 25 de outubro de 1993; II - a Resolução nº 073 , de 1º de fevereiro de 2000; III - a Resolução nº 1.262 , de 23 de agosto de 2001; IV - o art. 6º da Resolução nº 009 , de 19 de dezembro de 2013; V - a Lei Complementar nº 677 , de 1º de agosto de 2016; VI - a Resolução nº 006 , de 27 de dezembro de 2017; VII - o art. 24 da Lei Complementar nº 698 , de 11 de julho de 2017; e VIII - a Lei Complementar nº 761 , de 18 de maio de 2020. Florianópolis, 12 de janeiro de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado

ANEXO I (Altera o Anexo I da Resolução nº 002 , de 11 de janeiro de 2006) "ANEXO I QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPOS DE ATIVIDADES DE NÍVEL FUNDAMENTAL, MÉDIO, SUPERIOR E DE ASSESSORIA INSTITUCIONAL

GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL FUNDAMENTAL

CARGO CÓDIGO NÍVEIS QUANTIDADE

Analista Legislativo I PL/ALE I 01 a 25 3

GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO

CARGO CÓDIGO NÍVEIS QUANTIDADE

Analista Legislativo II PL/ALE II 01 a 25 166

GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

CARGO CÓDIGO NÍVEIS QUANTIDADE

Analista Legislativo III PL/ALE III 01 a 25 248

GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORIA INSTITUCIONAL

CARGO/CLASSES DE CARGOS CÓDIGO NÍVEIS QUANTIDADE

Consultor Legislativo PL/ASI 01 a 25 95

PROCURADOR

CARGO/CLASSES DE CARGOS CÓDIGO NÍVEIS QUANTIDADE

Procurador Jurídico PL/ASI 71 10

TOTAL 522

"(NR)

ANEXO II (Altera o Anexo IV-C da Resolução nº 002 , de 11 de janeiro de 2006) "ANEXO IV-C ESPECIFICAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E HABILITAÇÕES GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR CARGO DE ANALISTA LEGISLATIVO III

Analista Legislativo III - Habilitação: curso superior

................

Analista Legislativo III/Analista de Sistema Habilitação: curso superior de Ciências da Computação

................

Analista Legislativo III/Arquiteto - Habilitação: curso superior de Arquitetura

................

Analista Legislativo III/Bibliotecário - Habilitação: curso superior de Biblioteconomia

................

Analista Legislativo III/Bioquímico - Habilitação: curso superior de Bioquímica

................

Analista Legislativo III/Engenheiro - Habilitação: curso superior de Engenharia

................

Analista Legislativo III/Jornalista - Habilitação: curso superior de Jornalismo

................

Analista Legislativo III/Médico - Habilitação: curso superior de Medicina

................

Analista Legislativo III/Odontólogo - Habilitação: curso superior de Odontologia

................

Analista Legislativo III/Psicólogo - Habilitação: curso superior de Psicologia

................

Analista Legislativo III/Taquígrafo II - Habilitação: curso superior e aptidão em Taquigrafia

................

"(NR)

ANEXO III (Altera o Anexo IV-D da Resolução nº 002 , de 11 de janeiro de 2006) "ANEXO IV-D ESPECIFICAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E HABILITAÇÕES GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORIA INSTITUCIONAL CLASSES DE CARGO DE CONSULTOR LEGISLATIVO E DE PROCURADOR

Consultor Legislativo I e II Habilitação: curso superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Direito

....

Procurador Jurídico Habilitação: curso superior em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil

....

"(NR)

ANEXO IV (Altera o Anexo V-A da Resolução nº 002 , de 11 de janeiro de 2006) "ANEXO V-A QUANTITATIVO DE HABILITAÇÕES GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL FUNDAMENTAL E MÉDIO CÓDIGO - PL/ALE

CARGO HABILITAÇÕES QUANTIDADE DE HABILITAÇÕES CÓDIGO DO CARGO

ANALISTA LEGISLATIVO I e II Analista Legislativo I 03 PL/ALE

Analista Legislativo II 108

Analista Legislativo II/Garçom 02

Analista Legislativo II/Motorista 05

Analista Legislativo II/Operador de Estúdio de Rádio 07

Analista Legislativo II/Operador de Som 08

Analista Legislativo II/Operador de TV 07

Analista Legislativo II/Programador 15

Analista Legislativo II/Taquígrafo I 01

Analista Legislativo II/Técnico em Contabilidade 06

Analista Legislativo II/Técnico em Hardware 05

Analista Legislativo II/Técnico em Serviços Gráficos 02

TOTAL 169

"(NR)

ANEXO V (Altera o Anexo V-B da Resolução nº 002 , de 11 de janeiro de 2006) "ANEXO V-B QUANTITATIVO DE HABILITAÇÕES GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO - PL/ALE

CARGO HABILITAÇÕES QUANTIDADE DE HABILITAÇÕES CÓDIGO DO CARGO

ANALISTA LEGISLATIVO III Curso superior 167 PL/ALE

Arquitetura 02

Ciências da Computação 35

Biblioteconomia 01

Bioquímica 01

Engenharia 05

Jornalismo 18

Medicina 02

Odontologia 01

Psicologia 01

Taquigrafia 15

TOTAL 248

"(NR)

ANEXO VI (Altera o Anexo IX-B da Resolução nº 002 , de 11 de janeiro de 2006) "ANEXO IX-B TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS E ÍNDICE MÁXIMO DE COTAS GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR - MESA

GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR CÓDIGO NÍVEIS NÚMERO MÁXIMO DE CARGO POR GABINETE ÍNDICE DE COTA MÁXIMA POR GABINETE

SECRETÁRIO PARLAMENTAR Presidência PL/GAM 01 a 100 15 511,699234

1ª Vice-Presidência 07 151,737982

2ª Vice-Presidência 07 151,737982

1ª Secretaria 07 151,737982

2ª Secretaria 07 151,737982

3ª Secretaria 07 151,737982

4ª Secretaria 07 151,737982

"(NR)

ANEXO VII (Altera o Anexo IX-C da Resolução nº 002 , de 11 de janeiro de 2006) "ANEXO IX-C TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS E ÍNDICE MÁXIMO DE COTAS GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR - LIDERANÇA

GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR CÓDIGO NÍVEIS NÚMERO DE DEPUTADOS NA LIDERANÇA NÚMERO MÁXIMO DE CARGOS POR LIDERANÇA ÍNDICE DE COTA MÁXIMA POR LIDERANÇA

SECRETÁRIO PARLAMENTAR PL/GAL 1-100 1 6 85,054685

2 7 153,356786

3 8 229,849341

4 9 264,457125

5 10 284,982565

6 11 339,258963

7 12 349,485978

8 13 359,487321

9 ou mais 14 441,899423

"(NR)

ANEXO VIII (Altera o Anexo IX-E da Resolução nº 002 , de 11 de janeiro de 2006) "ANEXO IX-E TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS E ÍNDICE MÁXIMO DE COTAS GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR - COLEGIADO DE BANCADA

GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR CÓDIGO NÍVEIS NÚMERO MÁXIMO DE CARGO ÍNDICE DE COTA MÁXIMA

SECRETÁRIO DO COLEGIADO DE BANCADA PL/GAS 01 a 100 15 477,867735

"(NR)

ANEXO IX (Altera o Anexo IX-F da Resolução nº 002 , de 11 de janeiro de 2006) "ANEXO IX-F TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS E ÍNDICE MÁXIMO DE COTAS GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR - GABINETE PARLAMENTAR

GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR CÓDIGO NÍVEIS NÚMERO MÁXIMO DE CARGO POR GABINETE DE DEPUTADO ÍNDICE DE COTA MÁXIMA POR GABINETE

SECRETÁRIO PARLAMENTAR PL/GAB 01 a 100 25 376,5828

"(NR)