Lei Complementar nº 827/2023
Altera a Resolução nº 002, de 2006, que "Dispõe sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de Carreira, os cargos, as classes de cargos, as funções de confiança e as atribuições dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e adota outras providências", convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 2015, para transformar cargos de provimento efetivo da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
LEI COMPLEMENTAR Nº 827, DE 13 DE JULHO DE 2023
Altera a Resolução nº 002 , de 2006, que "Dispõe sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de Carreira, os cargos, as classes de cargos, as funções de confiança e as atribuições dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e adota outras providências", convalidada pela Lei Complementar nº 642 , de 2015, para transformar cargos de provimento efetivo da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam transformados 66 (sessenta e seis) cargos vagos de Consultor Legislativo, código PL/ASI, do Grupo de Atividades de Assessoria Institucional, constantes do Anexo I da Resolução nº 002 , de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642 , de 22 de janeiro de 2015, em igual quantidade de cargos de Analista Legislativo III, código PL/ALE, do Grupo de Atividades de Nível Superior, conforme o disposto no art. 4º desta Lei Complementar, da seguinte forma: I - 29 (vinte e nove) cargos com habilitação em Administração; II - 21 (vinte e um) cargos com habilitação em Direito; III - 12 (doze) cargos com habilitação em Contabilidade; e IV - 4 (quatro) cargos com habilitação em Economia.
Art. 2º Ficam transformados, à medida que vagarem, 29 (vinte e nove) cargos de Consultor Legislativo, código PL/ASI, do Grupo de Atividades de Assessoria Institucional, constantes do Anexo I da Resolução nº 002 , de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642 , de 2015, em igual quantidade de cargos de Analista Legislativo III, código PL/ALE, do Grupo de Atividades de Nível Superior.
§ 1º Os cargos de Analista Legislativo III, código PL/ALE, de que trata o caput serão distribuídos entre as habilitações em Administração, Direito, Contabilidade e Economia, correspondendo, em simetria, à habilitação dos servidores cujos cargos de Consultor Legislativo, código PL/ASI, estiverem vacantes.
§ 2º Ficam assegurados aos ocupantes dos cargos de Consultor Legislativo, código PL/ASI, do Grupo de Atividades de Assessoria Institucional, que serão extintos à medida que vagarem, todos os direitos e vantagens constantes em Lei Complementar, incluídas as progressões, reposições inflacionárias e reajustes. (Revogado pela Lei Complementar nº 870 /2025)
Art. 3º Ficam transformados, à medida que vagarem, 15 (quinze) cargos de Analista Legislativo III/Taquígrafo II, código PL/ALE, 1 (um) cargo de Analista Legislativo III/Bioquímico, código PL/ALE, 1 (um) cargo de Analista Legislativo III/Odontólogo, código PL/ALE, e 1 (um) cargo de Analista Legislativo III/Psicólogo, código PL/ALE, do Grupo de Atividades de Nível Superior, de que trata o Anexo V-B da Resolução nº 002 , de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642 , de 2015, em igual quantidade de cargos de Analista Legislativo III/Nível Superior, código PL/ALE.
Parágrafo único. Ficam assegurados aos ocupantes dos cargos de Analista Legislativo III/Taquígrafo II, Analista Legislativo III/Bioquímico, Analista Legislativo III/Odontólogo e Analista Legislativo III/Psicólogo, código PL/ALE, do Grupo de Atividades de Nível Superior, que serão extintos à medida que vagarem, todos os direitos e vantagens constantes em Lei Complementar, incluídas as progressões, reposições inflacionárias e reajustes.
Art. 4º Ao cargo de Analista Legislativo III, código PL/ALE, do Grupo de Atividades de Nível Superior, cujas habilitações estão previstas no Anexo V-B da Resolução nº 002 , de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642 , de 2015, ficam acrescidas as seguintes habilitações: I - Administração, com 29 (vinte e nove) vagas; II - Direito, com 21 (vinte e uma) vagas; III - Contabilidade, com 12 (doze) vagas; e IV - Economia, com 4 (quatro) vagas.
Art. 5º O art. 25 da Resolução nº 002 , de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642 , de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25. As 30 (trinta) funções de confiança de Assessoria Técnica-Consultoria previstas no Anexo III-C, vinculadas à Consultoria Legislativa, serão atribuídas a servidores titulares de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal da Alesc, com título de graduação ou pós-graduação averbado, nas áreas de Administração, Administração Pública, Direito, Contabilidade ou Economia." (NR)
Art. 6º Os Anexos I, IV-C e V-B, da Resolução nº 002 , de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642 , de 2015, passam a vigorar, respectivamente, de acordo com os Anexos I, II e III, desta Lei Complementar.
Art. 7º Ficam assegurados aos ocupantes de cargos da Alesc extintos todos os direitos e vantagens constantes em Lei Complementar, incluídas as progressões, reposições inflacionárias e reajustes.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de julho de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO