Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 828/2023

Altera a Resolução nº 001, de 2006, que "Dispõe sobre a organização administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e adota outras providências"; e a Resolução nº 002, de 2006, que "Dispõe sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de Carreira, os cargos, as classes de cargos, as funções de confiança e as atribuições dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e adota outras providências", convalidadas pela Lei Complementar nº 642, de 2015, para o fim de criar a estrutura da Corregedoria Parlamentar, da Secretaria da Mulher, da Secretaria da Família e das Bancadas Regionais.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 828, DE 13 DE JULHO DE 2023

Altera a Resolução nº 001 , de 2006, que "Dispõe sobre a organização administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e adota outras providências"; e a Resolução nº 002 , de 2006, que "Dispõe sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de Carreira, os cargos, as classes de cargos, as funções de confiança e as atribuições dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e adota outras providências", convalidadas pela Lei Complementar nº 642 , de 2015, para o fim de criar a estrutura da Corregedoria Parlamentar, da Secretaria da Mulher, da Secretaria da Família e das Bancadas Regionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 2º. da Resolução nº 001 , de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642 , de 22 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

...............

II - Mesa:

...............

d) Corregedoria Parlamentar;

III - Gabinete da Presidência:

a) Chefia de Gabinete da Presidência;

...............

7. Secretaria da Mulher;

8. Secretaria da Família.

..." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados

Seção III e art. 10-E ao

Capítulo II do Título II da Resolução nº 001 , de 2006, com a seguinte redação:

"TÍTULO II

...............

CAPÍTULO II

...............

Seção III

Da Corregedoria Parlamentar

Art. 10-E À Corregedoria Parlamentar, vinculada à 1ª Secretaria da Mesa, compete, especialmente:

I - manter o decoro, a ordem e a disciplina no âmbito da Alesc;

II - supervisionar a proibição do porte de arma nas dependências da Alesc, com poderes para mandar revistar e desarmar;

III - solicitar à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar a instauração de sindicância ou inquérito para apurar responsabilidades e propor sanções na hipótese de cometimento, por Deputado, de qualquer excesso que deva ter repressão disciplinar;

IV - instaurar inquérito na hipótese de delito cometido nos edifícios da Alesc;

V - determinar a prisão do agente da infração e o seu encaminhamento à autoridade policial, em caso de flagrante de crime inafiançável; e

VI - encaminhar Deputado ao Presidente da Alesc, em caso de prisão." (NR)

Art. 3º Ficam acrescentados

Seção VII e art. 17-B ao

Capítulo IV do Título II da Resolução nº 001 , de 2006, com a seguinte redação:

"TÍTULO II

...............

CAPÍTULO IV

...............

Seção VII

Da Secretaria da Mulher

Art. 17-B A Secretaria da Mulher, composta pela Procuradoria Especial da Mulher e pela Bancada Feminina, sem relação de subordinação entre elas, é um órgão político e institucional à qual compete, especialmente, atuar em benefício da população feminina catarinense, buscando tornar a Assembleia Legislativa um centro de debate das questões relacionadas à igualdade de gênero e à defesa dos direitos das mulheres no Estado de Santa Catarina." (NR)

Art. 4º Ficam acrescentados

Seção VIII e art. 17-C ao

Capítulo IV do Título II da Resolução nº 001 , de 2006, com a seguinte redação:

"TÍTULO II

...............

CAPÍTULO IV

...............

Seção VIII

Da Secretaria da Família

Art. 17-C A Secretaria da Família é um órgão político e institucional à qual compete, especialmente, atuar em benefício da família, buscando tornar a Assembleia Legislativa um centro de debate das questões relacionadas à proteção das prerrogativas da família e dos pais, assim como à defesa dos direitos do adulto, idoso, nascituro, criança e adolescente, sem discriminação de sexo." (NR)

Art. 5º O art. 20 da Resolução nº 001 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Ao Colegiado de Bancadas, constituído pelos Líderes de Bancadas, de Blocos Partidários, Líder do Governo, Líder da Oposição, bem como pelas Bancadas Regionais, compete, especialmente:

I - reunir-se, quando convocado por um dos Líderes ou Coordenadores, para instruir tecnicamente proposição legislativa em trâmite, permitida a participação de órgãos e entidades públicas e civis;

..." (NR)

Art. 6º Ficam acrescentados

Seção I-A e art. 52-A ao

Capítulo I do Título III da Resolução nº 001 , de 2006, com a seguinte redação:

"TÍTULO III

...............

CAPÍTULO I

...............

Seção I-A

Da Corregedoria Parlamentar

Art. 52-A Estão vinculados e subordinados à Corregedoria Parlamentar os Secretários Parlamentares da Corregedoria Parlamentar a quem compete, especialmente:

I - assessorar a Corregedoria em assuntos administrativos;

II - receber, orientar e encaminhar o cidadão que faz contato com a Corregedoria;

III - assessorar o Corregedor em seu relacionamento com a imprensa;

IV - acompanhar o Corregedor em visitas e entrevistas aos órgãos de imprensa;

V - acompanhar a tramitação das proposições legislativas e manter o Corregedor informado sobre elas;

VI - prestar assessoramento ao Corregedor, desempenhando tarefas e atribuições especiais e estratégicas que lhes sejam determinadas;

VII - dar suporte técnico ao Corregedor em suas relações administrativas com autoridades, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe; e

VIII - outras atividades de apoio inerentes ao exercício do mandato do Corregedor." (NR)

Art. 7º Ficam acrescentados

Seção III e art. 57-B ao

Capítulo II do Título III da Resolução nº 001 , de 2006, com a seguinte redação:

"TÍTULO III

...............

CAPÍTULO II

...............

Seção III

Da Escola do Legislativo

Art. 57-B Estão vinculadas e subordinadas à Escola do Legislativo:

I - a Assessoria Administrativa, à qual compete, especialmente:

a) prestar assessoria direta ao Diretor da Escola do Legislativo;

b) auxiliar nas atividades inerentes à administração da Escola do Legislativo;

c) elaborar correspondências, assim como receber e conferir documentos enviados pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e encaminhá-los aos responsáveis para providências;

d) orientar tecnicamente os servidores técnico-administrativos quanto à execução de suas funções;

e) realizar o controle do orçamento e das despesas da Escola do Legislativo;

f) acompanhar a elaboração da proposta de orçamento da Escola do Legislativo, bem como sua execução, sugerindo o remanejamento e suplementação de verbas, quando necessário;

g) acompanhar, em conjunto com o Diretor, a execução orçamentária e financeira da Escola do Legislativo;

h) gerenciar o almoxarifado e elaborar o relatório técnico-gerencial dos bens permanentes que estejam sob a carga patrimonial da Escola do Legislativo;

i) requisitar a compra de materiais de consumo, bens e serviços, incluindo a contratação de colaboradores eventuais externos para eventos e cursos promovidos diretamente, ou em regime de parceira, pela Escola do Legislativo;

j) acompanhar a tramitação das solicitações de materiais e serviços requisitados;

k) avaliar e certificar as aquisições de bens e as contratações de serviços de forma direta;

l) auxiliar o Diretor na convalidação do Relatório Mensal de Apuração de Frequência dos servidores, bem como no controle de assiduidade dos terceirizados e estagiários lotados na Escola do Legislativo;

m) trabalhar de forma integrada e cooperativa, buscando obter excelência nas atividades de competência da Escola do Legislativo;

n) participar do Conselho Escolar da Escola do Legislativo, por meio de representante designado, e adotar providências para o cumprimento de suas deliberações; e

o) desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da área;

II - a Assessoria de Orientação Pedagógica, à qual compete, especialmente:

a) orientar pedagogicamente os gestores de projetos de eventos, aprovados pelas Comissões Permanentes e Bancadas, e os professores/ministrantes, visando atingir à unidade do planejamento e a eficácia de sua execução, observado o disposto no Ato da Mesa nº 487, de 6 de setembro de 2017, e o Ato que vier a sucedê-lo;

b) orientar a elaboração dos projetos de eventos aprovados pelas Comissões Permanentes e Bancadas, observado o disposto no Ato da Mesa nº 487, de 2017, e o Ato que vier a sucedê-lo;

c) emitir nota técnica de avaliação pedagógica dos projetos desenvolvidos diretamente pela Escola ou em parceria com outras instituições;

d) participar do Conselho Escolar da Escola do Legislativo, por meio de representante designado, e adotar providências para o cumprimento de suas deliberações; e

e) desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da área;

III - a Assessoria de Planejamento Pedagógico, à qual compete, especialmente:

a) dar suporte técnico nos processos de planejamento pedagógico da Escola do Legislativo nas áreas de capacitação, pesquisa e formação política;

b) assessorar as ações de relacionamento e de comunicação da Escola do Legislativo com o público interno e externo;

c) coordenar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, as ações desenvolvidas pelas áreas pedagógicas, tendo em vista o cumprimento das determinações expressas no Regimento da Escola do Legislativo e das diretrizes definidas pelo Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI);

d) coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes do Planejamento Pedagógico Anual e a execução dos projetos formulados, especificamente, para cada atividade ou evento;

e) coordenar, acompanhar e avaliar, o desenvolvimento dos programas e o desempenho dos ministrantes e demais colaboradores eventuais;

f) propor práticas pedagógicas inovadoras para a consecução dos objetivos e da missão da Escola do Legislativo;

g) participar do Conselho Escolar da Escola do Legislativo, por meio de representante designado, e adotar providências para o cumprimento de suas deliberações; e

h) desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da área;

IV - a Assessoria de Ensino a Distância (EAD), à qual compete, especialmente:

a) estabelecer, normatizar e coordenar as atividades de ensino a distância, ofertadas pela Escola do Legislativo;

b) definir diretrizes, coordenar e supervisionar o processo de desenvolvimento de conteúdos e materiais voltados à educação a distância;

c) gerir o ambiente virtual de aprendizagem e mantê-lo atualizado;

d) normatizar e supervisionar os procedimentos relativos à ministração de aulas no ambiente virtual de aprendizagem;

e) programar e executar eventos de capacitação, na modalidade a distância, demandados pela Alesc e pelas Câmaras Municipais do Estado;

f) promover a troca de conhecimentos e experiências, por meio de ensino remoto;

g) coordenar e executar os processos de reuniões remotas;

h) gerenciar cursos na modalidade a distância decorrentes de cessão de uso de outros órgãos públicos e/ou instituições;

i) participar do Conselho Escolar da Escola do Legislativo, por meio de representante designado, e adotar providências para o cumprimento de suas deliberações; e

j) desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da área;

V - a Assessoria de Comunicação, à qual compete, especialmente:

a) elaborar material de divulgação da Escola do Legislativo;

b) manter a Diretoria de Comunicação Social informada sobre as atividades desenvolvidas pela Escola, inclusive sobre o cronograma de eventos futuros, em tempo hábil;

c) gerenciar conteúdo para as redes sociais da Escola do Legislativo;

d) instruir e preparar o conteúdo das entrevistas a serem concedidas pelo Presidente e pelo Diretor da Escola;

e) participar do Conselho Escolar da Escola do Legislativo, por meio de representante designado, e adotar providências para o cumprimento de suas deliberações; e

f) desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da área; e

VI - a Assessoria de Tecnologia da Informação (TI), à qual compete, especialmente:

a) promover o suporte tecnológico aos sistemas da Escola do Legislativo, em especial nas atividades relacionadas ao ensino remoto e à gravação audiovisual de material a ser disponibilizado pela Escola do Legislativo;

b) pesquisar e propor soluções relacionadas à aquisição de equipamentos e softwares destinados à execução e ao aprimoramento das atividades realizadas pela Escola do Legislativo;

c) participar do Conselho Escolar da Escola do Legislativo, por meio de representante designado, e adotar providências para o cumprimento de suas deliberações; e

d) desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da área." (NR)

Art. 8º Ficam acrescentados

Seção IV e art. 57-C ao

Capítulo II do Título III da Resolução nº 001 , de 2006, com a seguinte redação:

"TÍTULO III

...............

CAPÍTULO II

...............

Seção IV

Da Secretaria da Mulher

Art. 57-C Estão vinculados e subordinados à Secretaria da Mulher os Secretários Parlamentares, a quem compete, especialmente:

I - assessorar a Secretaria da Mulher em assuntos administrativos;

II - receber, orientar e encaminhar o cidadão que faz contato com a Secretaria da Mulher;

III - assessorar a Secretaria da Mulher em seu relacionamento com a imprensa; e

IV - auxiliar as Comissões da Assembleia Legislativa na discussão de proposições legislativas que tratem, no mérito, de direito relativo à mulher." (NR)

Art. 9º Ficam acrescentados

Seção V e art. 57-D ao

Capítulo II do Título III da Resolução nº 001 , de 2006, com a seguinte redação:

"TÍTULO III

...............

CAPÍTULO II

...............

Seção V

Da Secretaria da Família

Art. 57-D Estão vinculados e subordinados à Secretaria da Família os Secretários Parlamentares, a quem compete, especialmente:

I - assessorar a Secretaria da Família em assuntos administrativos;

II - receber, orientar e encaminhar o cidadão que faz contato com a Secretaria da Família;

III - assessorar a Secretaria da Família em seu relacionamento com a imprensa; e

IV - auxiliar as Comissões da Assembleia Legislativa na discussão de proposições legislativas que tratem, no mérito, de direito relativo à família, aos pais, aos homens, às mulheres, às crianças e aos adolescentes." (NR)

Art. 10. O art. 7º. da Resolução nº 002 , de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642 , de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ...

...............

VII - grupo de atividades de assessoramento parlamentar - PL/GAP: os cargos cuja nomeação é regida por critério de confiança e que são inerentes às atividades de chefia e assessoramento exercidas junto aos gabinetes de Deputado, de Liderança, de Mesa, de Comissão Permanente, da Secretaria da Mulher e da Secretaria da Família;

..." (NR)

Art. 11. O art. 15 da Resolução nº 002 , de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642 , de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Os Gabinetes de Deputado, de Mesa, de Liderança, do Colegiado de Bancada, de Comissão Permanente, da Secretaria da Mulher e Secretaria da Família contarão com assessorias próprias constituídas de cargos de provimento em comissão pertencentes ao Grupo de Atividades de Assessoramento Parlamentar.

...............

§ 4º A Mesa fica autorizada a conceder, por ato próprio, reposições inflacionárias para recompor os índices de quota máxima, na mesma data-base de que trata o art. 32, bem como fixar o quantitativo dos cargos de provimento em comissão de que tratam os Anexos IX-B, IX-C, IX-E, IX-F, IX-G e IX-H, desta Resolução, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, preservando-se o equilíbrio entre as receitas e as despesas e observados os limites legais para despesas com pessoal." (NR)

Art. 12. O art. 20 da Resolução nº 002 , de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642 , de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. ...

...............

II - para Coordenador, Assessor, Secretário-Geral, Assessor de Relações Institucionais para Assuntos Nacionais e do Mercosul, Assessor de Relações Institucionais para Assuntos Internacionais, Chefe da Consultoria Legislativa, Secretário-Geral da Corregedoria e Secretário Parlamentar da Presidência, código PL/DAS-6, no valor equivalente a FC-6;

III - para Assessor de Acompanhamento Orçamentário-Financeiro e Assessor da Escola do Legislativo, código PL/DAS-5, Chefe Adjunto da Consultoria Legislativa e Diretor-Geral Adjunto, no valor equivalente à FC-5;

IV - para integrante de comissão legal, Secretário Parlamentar da Corregedoria e Secretário Parlamentar da Presidência, código PL/DAS-3, no valor correspondente a FC-3.

..." (NR)

Art. 13. O Anexo II-A da Resolução nº 002 , de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 14. O Anexo IX-E da Resolução nº 002 , de 2006, passa a vigorar de acordo com o Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 15. A Resolução nº 002 , de 2006, passa a vigorar acrescida de Anexo IX-G, na forma do Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 16. A Resolução nº 002 , de 2006, passa a vigorar acrescida de Anexo IX-H, na forma do Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 17. O art. 13 da Lei Complementar nº 824, de 12 de janeiro de 2023, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 13. ...

Parágrafo único. As verbas de que trata o caput, de caráter indenizatório, serão pagas em pecúnia, não incidindo Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com base no art. 35, I, `b` e `p`, do Decreto federal nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza) c/c o art. 60 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, e contribuição previdenciária." (NR)

Art. 18. Os membros da Assembleia Legislativa que exercem função administrativa cumulativa com a atividade legislativa farão jus à verba indenizatória, de caráter transitório, em razão do desempenho de atribuições típicas de gestão executiva, calculada sobre o respectivo subsídio, nos seguintes percentuais:

I - 50% (cinquenta por cento) para Presidente da Mesa;

II - 30% (trinta por cento) para Presidente da Escola do Legislativo "Deputado Lício Mauro da Silveira" e membros da Mesa; e

III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento) aos Presidentes e Vice-Presidentes de Comissões Permanentes, por reunião realizada da respectiva Comissão, até o limite de 4 (quatro) reuniões mensais. (Redação revogada pela LC 841, de 2023)

Parágrafo único. É vedada a percepção cumulativa da verba de que trata este artigo.

Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta do Orçamento da Alesc.

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 002 , de 11 de janeiro de 2006:

I - os §§ 1º e 2 º do art. 15; e

II - o art. 19.

Florianópolis, 13 de julho de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

ANEXO I

(Altera o Anexo II-A da Resolução nº 002 , de 11 de janeiro de 2006)

"ANEXO II-A QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO DE ATIVIDADES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - PL/DAS

DENOMINAÇÃO CÓDIGO NÍVEL QUANTIDADE

.... .... .... ....

Diretor de Tecnologia e Informações PL/DAS 7 1

Diretor da Escola do Legislativo PL/DAS 7 1

.... .... .... ....

Secretário-Geral PL/DAS 6 1

Secretário-Geral da Corregedoria PL/DAS 6 1

.... .... .... ....

Assessor de Acompanhamento Orçamentário-Financeiro PL/DAS 5 1

Assessor da Escola do Legislativo PL/DAS 5 6

Assistente de Relações Institucionais PL/DAS 3 2

Secretário Parlamentar da Presidência PL/DAS 3 1

Secretário Parlamentar da Corregedoria PL/DAS 3 2

TOTAL 68

"(NR)

ANEXO II

(Altera o Anexo IX-E da Resolução nº 002 , de 11 de janeiro de 2006)

"ANEXO IX-E TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS E ÍNDICE MÁXIMO DE COTAS GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR - COLEGIADO DE BANCADA

CARGO COLEGIADO CÓDIGO NÍVEIS NÚMERO DE DEPUTADOS NAS BANCADAS REGIONAIS NÚMERO MÁXIMO DE CARGO ÍNDICE DE COTA MÁXIMA

SECRETÁRIO DO COLEGIADO DE BANCADA Bancadas Partidárias PL/GAS 01 a 100 - 15 477,867735

Bancada da Grande Florianópolis 1 a 6 1 36,134100

Bancada do Oeste

Bancada do Norte

Bancada Serrana 7 ou mais 2 72,268200

Bancada do Sul

Bancada do Vale do Itajaí

"(NR)

ANEXO III

(Acrescenta Anexo IX-G à Resolução nº 002 , de 11 de janeiro de 2006)

"ANEXO IX-g TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS E ÍNDICE MÁXIMO DE COTAS GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR - SECRETARIA DA MULHER

GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR CÓDIGO NÍVEIS NÚMERO MÁXIMO DE CARGOS ÍNDICE DE COTA MÁXIMA

SECRETÁRIO PARLAMENTAR PL/GAR 01 a 100 6 153,2329

"(NR)

ANEXO IV

(Acrescenta Anexo IX-H à Resolução nº 002 , de 11 de janeiro de 2006)

"ANEXO IX-H TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS E ÍNDICE MÁXIMO DE COTAS GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR - SECRETARIA DA FAMÍLIA

GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR CÓDIGO NÍVEIS NÚMERO MÁXIMO DE CARGOS ÍNDICE DE COTA MÁXIMA

SECRETÁRIO PARLAMENTAR PL/GAF 01 a 100 4 76,6164

"(NR)