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Lei Complementar nº 833/2023

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (PROCTCE/SC) e adota outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 833, DE 15 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (PROCTCE/SC) e adota outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do

§ 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do

§ 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída a Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (PROCTCE/SC), subordinada administrativa e hierarquicamente ao Presidente e organicamente vinculada ao Gabinete da Presidência, competindo-lhe a representação judicial, assim como as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Tribunal de Contas, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º A PROCTCE/SC terá a seguinte estrutura organizacional:

I - 1 (um) Procurador-Geral;

II - 2 (dois) Subprocuradores-Gerais.

§ 1º O cargo de provimento em comissão de Procurador-Geral será provido por livre nomeação do Presidente, dentre bacharéis em Direito inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 2º Os cargos de provimento em comissão de Subprocurador-Geral serão providos, um por livre nomeação do Presidente e o outro, exclusivamente, por servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, ambos dentre bacharéis em Direito inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 3º Poderão ser lotados na PROCTCE/SC servidores do quadro do Tribunal de Contas, inclusive comissionados, bem como oriundos de outros órgãos à disposição do Tribunal, inscritos na OAB, a fim de exercer funções de assessoria.

Art. 3º À PROCTCE/SC, compete:

I - representar o Tribunal de Contas judicialmente, adotando as medidas cabíveis à preservação dos seus interesses institucionais, prerrogativas, autonomia e independência em face dos demais Poderes, órgãos e entidades, bem como quando presentes interesses conflitantes, sem prejuízo do exercício, pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), de suas competências constitucionais e legais;

II - auxiliar a PGE nos processos ou procedimentos de interesse do Tribunal de Contas e fornecer informações e documentos necessários;

III - acompanhar a tramitação legislativa, bem como as decisões administrativas e judiciais que contemplem matérias de interesse do Tribunal de Contas;

IV - exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Gabinete da Presidência;

V - prestar informações nos mandados de segurança impetrados contra decisões do Tribunal de Contas ou contra atos praticados pelo seu Presidente ou qualquer de seus membros ou servidores;

VI - manifestar-se, quando demandada, nos projetos de ato normativo do Tribunal de Contas, objetivando sua padronização, adequação à técnica legislativa e conformidade com o ordenamento jurídico;

VII - opinar previamente quanto ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Presidente, nos pedidos de extensão de julgados relacionados com a administração do Tribunal de Contas;

VIII - apoiar o Presidente na instauração e na condução dos inquéritos, nos termos do Regimento Interno;

IX - desempenhar outras atribuições jurídicas ou administrativas, conforme definido em ato normativo próprio, aprovado pelo Plenário do TCE/SC.

Art. 4º São atribuições do Procurador-Geral:

I - chefiar a PROCTCE/SC, superintendendo e coordenando suas atividades, orientando-lhe a atuação;

II - despachar diretamente com o Presidente;

III - opinar na abertura de processo de sindicância e indicar a instauração de processo administrativo disciplinar;

IV - requisitar, dos órgãos da Administração Pública, documentos, diligências e esclarecimentos necessários ao desempenho das funções da PROCTCE/SC;

V - avocar, motivadamente, processo ou matéria que esteja sob exame de qualquer integrante da PROCTCE/SC;

VI - receber as citações iniciais, intimações, notificações ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados nos quais deva intervir a PROCTCE/SC;

VII - revisar os pareceres assinados pelos Subprocuradores-Gerais;

VIII - encaminhar ao Presidente, para deliberação, expedientes relativos a cumprimento ou extensão de decisão judicial; e

IX - ajuizar as ações ou adotar as medidas necessárias à defesa dos interesses e das prerrogativas do Tribunal de Contas, conforme previsto no inciso I do art. 3º desta Lei Complementar.

§ 1º Poderão ser estabelecidas, em ato normativo próprio, outras atribuições privativas do Procurador-Geral.

§ 2º Salvo nos casos de medidas urgentes e acautelatórias, o exercício da competência prevista no inciso IX depende de expressa autorização do Presidente.

Art. 5º São atribuições dos Subprocuradores-Gerais:

I - auxiliar o Procurador-Geral no exercício das atribuições de superintender e coordenar as atividades da PROCTCE/SC e de orientar a sua atuação;

II - na ausência ou impedimento do Procurador-Geral, receber as citações, intimações, notificações ou comunicações relativas a processos judiciais, nos quais deva intervir a PROCTCE/SC;

III - substituir o Procurador-Geral em seus afastamentos, impedimentos ou suspeições;

IV - exercer, por delegação do Procurador-Geral, as atribuições previstas no art. 4º desta Lei Complementar;

V - exercer outras atribuições previstas em ato normativo próprio.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 15 de agosto de 2023.

Deputado MAURO DE NADAL

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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