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Lei Complementar nº 848/2023

Institui a segregação de massa de segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC), altera as Leis Complementares nº 412, de 2008, nº 661, de 2015, e nº 795, de 2022, e estabelece outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 848, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui a segregação de massa de segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC), altera as Leis Complementares nº 412 , de 2008, nº 661 , de 2015, e nº 795 , de 2022, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DA SEGREGAÇÃO DE MASSA DE SEGURADOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 412 , DE 26 DE JUNHO DE 2008

Art. 1º Fica instituída a segregação de massa de segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC), com vistas ao equacionamento do déficit financeiro e atuarial desse Regime, observadas as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e na Lei Complementar nº 412 , de 26 de junho de 2008.

§ 1º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se segregação de massa a separação dos segurados do plano de benefícios do RPPS/SC em 2 (dois) grupos distintos, os quais integrarão o Fundo em Repartição (SC SEGURO) e o Fundo em Capitalização (SC FUTURO).

§ 2º A segregação de massa somente poderá ter os seus parâmetros alterados ou ser extinta por Lei Complementar e se demonstrado o atendimento dos pressupostos que garantam a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS/SC, mediante a aprovação do Conselho de Administração do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) e a anuência dos demais Poderes e Órgãos.

Art. 2º O

Capítulo IV do Título I da Lei Complementar nº 412 , de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

...

CAPÍTULO IV

DA CONSTITUIÇÃO DOS FUNDOS

..." (NR)

Art. 3º A Lei Complementar nº 412 , de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 8º-A, com a seguinte redação:

"Art. 8º-A Ficam criados no âmbito do RPPS/SC os seguintes fundos, constituindo unidades orçamentárias de sua unidade gestora:

I - Fundo em Repartição (SC SEGURO): destinado ao pagamento de benefícios previdenciários até a extinção do último benefício a ser custeado com os recursos desse Fundo aos segurados e aos dependentes de segurados do RPPS/SC que tenham ingressado no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2023, por meio de cargo de provimento efetivo, conforme investidura ininterrupta mais remota, nos termos do art. 69 desta Lei Complementar; e

II - Fundo em Capitalização (SC FUTURO): destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados e aos dependentes de segurados do RPPS/SC que tenham ingressado no serviço público estadual a partir de 1º de janeiro de 2024, por meio de cargo de provimento efetivo.

§ 1º-O SC SEGURO é composto pelos recursos e pelas receitas seguintes:

I - as contribuições estabelecidas no art. 17 desta Lei Complementar, em relação aos beneficiários do SC SEGURO;

II - a compensação financeira entre regimes previdenciários, em relação aos beneficiários do SC SEGURO;

III - as contribuições previdenciárias em atraso, em relação aos beneficiários do SC SEGURO;

IV - os juros, a atualização monetária e as multas por mora no pagamento de quantias devidas à previdência estadual, em relação aos beneficiários do SC SEGURO;

V - os recursos e os rendimentos provenientes do Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas nº 012/98/STN/COAFI, celebrado entre a União e o Estado em 31 de março de 1998;

VI - os aportes financeiros efetuados pelo Estado destinados ao SC SEGURO;

VII - os bens, os recursos e os direitos que forem destinados ao SC SEGURO e por ele incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração do RPPS/SC;

VIII - o produto de aplicações e de investimentos realizados com os respectivos recursos e da alienação de bens de que trata o inciso VII deste parágrafo;

IX - os aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens de que trata o inciso VII deste parágrafo;

X - os valores correspondentes ao pagamento de dívidas de Poderes Executivos e Legislativos de Municípios do Estado;

XI - as receitas decorrentes de cobranças sobre consignações facultativas incidentes na folha de pagamento dos servidores públicos, ativos e inativos;