Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 86/1993

CRIA O FUNDO MÚTUO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 86, de 05 de maio de 1993

(Regulamentado pelo Decreto nº 3688 /1993) Procedência - Dep. José Pedrozo Natureza - PC 10/93 DO. 14.683 de 10/05/93 Veto Parcial MG 197/93 Fonte ALESC/Div. Documentação CRIA O FUNDO MÚTUO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Mútuo de Comunicação Social do Governo do Estado de Santa Catarina - FUMCOSGESC, vinculado à Secretaria de Estado da Comunicação Social.

§ 1º - O FUMCOSGESC será administrado por uma Comissão constituída pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, que a presidirá, pelo Secretário Adjunto e por mais 03 (três) membros designados pelo Governador do Estado.

§ 2º - (VETADO).

Art. 2º - (VETADO).

Art. 3º - Constitui receita do FUMCOSGESC: I - verbas orçamentárias; II - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas; III - quotas partes de Municípios, Estados e União originárias de projetos, programas e ações conjuntas sob direção e custeio do FUMCOSGESC; e IV - doações, legados e outras receitas.

§ 1º - É vedada a destinação de recursos do FUMCOSGESC para pagamento de qualquer espécie de remuneração, inclusive de diárias e ajuda de custo de pessoal em exercício na Secretaria de Estado da Comunicação Social, excetuando-se a prestação de serviços técnicos especializados de terceiros destinada à consecução da finalidade a que alude o artigo 2º desta Lei Complementar.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - (VETADO).

Art. 4º - Compete à Comissão a que se refere o

§ 1º do artigo 1º desta Lei Complementar: I - fixar as diretrizes operacionais do FUMCOSGESC; II - baixar normas e instruções complementares para o disciplinarmente da aplicação dos recursos financeiros disponíveis; III - definir o plano de aplicação do FUMCOSGESC; IV - decidir sobre a aplicação dos recursos em programas e ações objetivados pelo FUMCOSGESC; V - examinar e aprovar as contas do FUMCOSGESC, ouvido o órgão central de controle interno do Poder Executivo; VI - promover, por todos os meios, o desenvolvimento do FUMCOSGESC e gestionar para que sejam atingidas suas finalidades; VII - apresentar ao Governador, anualmente, relatórios de suas atividades, para fins de apreciação e decisão; VIII - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior de gestão do FUMCOSGESC.

Art. 5º - O Fundo Mútuo de Comunicação Social do Governo do Estado de Santa Catarina - FUMCOSGESC terá escrituração contábil própria, atendidas às Leis Federal e Estadual pertinentes, às normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado e da autoridade fazendária competente.

Art. 6º - A prestação de contas da gestão financeira do FUMCOSGESC ao Tribunal de Contas do Estado será feita, em cada exercício, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, composto segundo as normas desse órgão, encaminhados por intermédio do órgão de Controle do Poder Executivo.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 05 de maio de 1993 VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado