Lei Complementar nº 864/2025
Acresce dispositivos à Lei Complementar nº 855, de 2024, que "Dispõe sobre o regime disciplinar aplicável aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC)".
LEI COMPLEMENTAR Nº 864, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
Acresce dispositivos à Lei Complementar nº 855 , de 2024, que "Dispõe sobre o regime disciplinar aplicável aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC)".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 855 , de 30 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
...
III - a autoridade, antes da instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, poderá requisitar documentos e informações complementares necessários ao esclarecimento dos fatos;
IV - a publicação do extrato da portaria de instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar indicará a identificação funcional dos membros da comissão e o resumo dos fatos;
V - o interrogatório do servidor acusado será realizado após a inquirição das testemunhas; e
VI - o incidente de sanidade mental poderá ser proposto à autoridade em qualquer fase do processo ou de sindicância preparatória.
Parágrafo único. O TCE/SC regulamentará a política de gestão e controle da disciplina dos seus servidores." (NR)
"Art. 4º ...
§ 1º O ajustamento de conduta poderá ser celebrado pelo Corregedor-Geral ou pelo titular da unidade à qual o servidor estiver vinculado.
§ 2º A Diretoria de Gestão de Pessoas prestará apoio ao titular da unidade para a celebração do ajustamento de conduta.
§ 3º O ajustamento de conduta celebrado pelo titular da unidade será submetido ao Corregedor-Geral para homologação e arquivamento.
§ 4º A não homologação do ajustamento de conduta pelo Corregedor-Geral implicará a continuidade do processo na forma da legislação disciplinar aplicável." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de janeiro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 855/2024 de 30/01/2024