Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 868/2025

Altera a Lei Complementar nº 755, de 2019, que "Dispõe sobre os emolumentos no Estado de Santa Catarina e adota outras providências", a Lei nº 5.624, de 1979, que "Dispõe sobre a adaptação do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina à Lei Orgânica da Magistratura Nacional e dá outras providências", e a Lei nº 17.654, de 2018, que "Dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e adota outras providências".

LEI COMPLEMENTAR Nº 868, DE 22 DE JANEIRO DE 2025.

Altera a Lei Complementar nº 755 , de 2019, que "Dispõe sobre os emolumentos no Estado de Santa Catarina e adota outras providências", a Lei nº 5.624 , de 1979, que "Dispõe sobre a adaptação do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina à Lei Orgânica da Magistratura Nacional e dá outras providências", e a Lei nº 17.654 , de 2018, que "Dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e adota outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 755 , de 26 de dezembro de 2019, que "Dispõe sobre os emolumentos no Estado de Santa Catarina e adota outras providências", a Lei nº 5.624 , de 9 de novembro de 1979, que "Dispõe sobre a adaptação do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina à Lei Orgânica da Magistratura Nacional e dá outras providências", e a Lei nº 17.654 , de 27 de dezembro de 2018, que "Dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e adota outras providências".

Art. 2º Fica acrescentado o art. 101-A à Lei Complementar nº 755 , de 2019, com a seguinte redação:

"Art. 101-A. O valor previsto no item 8 da Tabela II - Atos do Tabelião de Protestos será devido exclusivamente na comarca em que houver distribuidor privado designado antes da Constituição Federal de 1988 e até a vacância do respectivo cargo, ocasião em que o serviço será repassado aos tabelionatos competentes e a rubrica não será mais exigível." (NR)

Art. 3º Fica acrescentado o item 8, bem como o valor dos emolumentos respectivos, na Tabela II - Atos do Tabelião de Protestos do Anexo Único da Lei Complementar nº 755 , de 2019, com a seguinte redação:

"....

8. DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS PARA PROTESTO

R$ 19,51 por título" (NR)

Art. 4º O art. 420 da Lei nº 5.624 , de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 420. Todos os processos e atos de competência cumulativa de 2 (dois) ou mais juízes estão sujeitos à distribuição alternada e obrigatória, obedecidos os preceitos deste Código e da legislação processual." (NR)

Art. 5º O caput do art. 434 da Lei nº 5.624 , de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 434. A distribuição por tabelião se fará por indicação das partes mediante bilhete obrigatoriamente transcrito na escrita.

..." (NR)

Art. 6º Fica acrescentado o art. 458-A à Lei nº 5.624 , de 1979, com a seguinte redação:

"Art. 458-A. A distribuição de títulos destinados a protesto será realizada pelos próprios tabelionatos, nos termos do parágrafo único do art. 7º. da Lei federal nº 9.492 , de 10 de setembro de 1997, salvo se existir na comarca distribuidor privado designado antes da Constituição Federal de 1988, hipótese em que permanecerá com essa atribuição até a vacância do respectivo cargo.

Parágrafo único. Ficam convalidadas as portarias expedidas pelos juízes diretores do foro que delegaram aos tabelionatos o serviço de distribuição de títulos para protesto nas comarcas em que há mais de uma serventia competente." (NR)

Art. 7º A Tabela II do Anexo Único da Lei Complementar nº 755 , de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 8º A tabela do Anexo Único da Lei nº 17.654 , de 2018, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 10. Ficam revogados:

I - o inciso II do caput do art. 151 da Lei nº 5.624 , de 9 de novembro de 1979;

II - o parágrafo único do art. 153 da Lei nº 5.624 , de 9 de novembro de 1979;

III - o inciso VIII do caput do art. 3º. da Lei nº 17.654 , de 27 de dezembro de 2018; e

IV - o item 18 da tabela do Anexo Único da Lei nº 17.654 , de 27 de dezembro de 2018.

Florianópolis, 22 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ANEXO I

(Altera a Tabela II do Anexo Único da Lei Complementar nº 755 , de 26 de dezembro de 2019)

"ANEXO ÚNICO

TABELAS

...............

TABELA II - ATOS DO TABELIÃO DE PROTESTOS

ATOS E SERVIÇOS

BASE DE CÁLCULO (EM R$) (valor por ato) EMOLUMENTOS (EM R$)

.... ....

8. DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS PARA PROTESTO 19,51 por título

"(NR)

ANEXO II

(Altera a Tabela do Anexo Único da Lei nº 17.654 , de 27 de dezembro de 2018)

"TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS

Descrição Base de Cálculo/Valor Valor Mínimo Valor Máximo

Ações cíveis em geral 2,8% (dois vírgula oito por cento) sobre o valor da causa. R$ 225,00 R$ 5.000,00

Recursos cíveis R$ 508,40 - -

Cumprimento de sentença 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor da condenação. R$ 225,00 R$ 5.000,00

Recursos do juizado especial cível e da Fazenda Pública Taxa na forma prevista nos itens 1, 2 e 3 desta tabela, englobando as do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, a ser recolhida no momento do protocolo do recurso. - -

Ações penais em geral R$ 180,00 - -

Recursos criminais R$ 508,40 - -

Recursos criminais do juizado especial criminal Taxa na forma prevista nos itens 5 e 6 desta tabela, englobando as do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. - -

Carta precatória e carta de ordem, para cumprimento de atos simples (intimação, citação etc.), com pagamento da taxa no momento da distribuição R$ 150,00 - -

Carta precatória e carta de ordem, para cumprimento de atos complexos (busca e apreensão, arresto, ouvida de testemunha etc.), com pagamento da taxa no momento da distribuição R$ 250,00 - -

Carta rogatória e carta arbitral, com pagamento da taxa no momento da distribuição R$ 250,00 - -

Instrução e despacho de recursos aos tribunais superiores, com pagamento no ato da interposição do recurso. R$ 180,00 - -

Digitalização e impressão R$ 0,40 por folha - -

Publicação de edital R$ 20,00, mais R$ 4,00 por folha excedente - -

Certidões em geral solicitadas por terceiros estranhos à lide R$ 11,00, mais R$ 3,55 por folha excedente - -

Autenticação R$ 3,55 por lauda - -

Desarquivamento de processos físicos R$ 15,00 por processo - -

Fotocópia R$ 0,40 por folha - -

"(NR)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 755/2019 de 26/12/2019

Lei Ordinária nº 5624/1979 de 09/09/1979

Lei Ordinária nº 17654/2018 de 27/12/2018